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5004695-46.2022.8.21.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Encantado · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004695-46.2022.8.21.0044/RS (originário: processo nº 50006573020188210044/RS)RELATOR: MARCELA ROSA DA SILVA EXECUTADO: WALDIR SIPP ADVOGADO(A): BIANCA KARINE SIPP (OAB RS112843) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 110 - 01/09/2026 - Expedição de Termo/auto de Penhora no Rosto dos Autos

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Encantado · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004695-46.2022.8.21.0044/RS EXEQUENTE: CINARA DE OLIVEIRA BONZANINI ADVOGADO(A): CINARA DE OLIVEIRA BONZANINI (OAB RS086921) EXECUTADO: WALDIR SIPP ADVOGADO(A): BIANCA KARINE SIPP (OAB RS112843) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por CINARA DE OLIVEIRA BONZANINI em face de WALDIR SIPP. O feito prosseguiu com a penhora do veículo de placa IUG3C93, o qual foi posteriormente recolhido e depositado em posse da exequente (86.1). A parte exequente requereu a alienação do bem por iniciativa particular, apresentando proposta de compra no valor de R$ 20.000,00 (89.1). O juízo determinou a juntada de outras cotações, o que não foi cumprido pela credora (94.1). Intimado, o executado apresentou manifestação, na qual impugnou a avaliação, requereu a substituição da penhora pela motocicleta Honda CG 160 Start, placa JAL6I38, e postulou a preservação da meação de sua esposa (101.1). A exequente manifestou-se, opondo-se aos pedidos do executado (102.1). Ademais, foi acostada cópia da decisão proferida no processo n. 5002330-58.2018.8.21.0044 (104.1), que determinou a penhora no rosto destes autos para garantir crédito existente naquela demanda. É, no essencial, o relatório. Passo a decidir. 1. Do pedido de substituição da penhora: Conforme o artigo 847 do Código de Processo Civil, o executado pode requerer a substituição do bem penhorado, caso comprove que a medida lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. No caso concreto, é imperioso destacar que o débito, em junho de 2025, já alcançava o montante de R$ 12.884,93 (73.1) e o valor da motocicleta ofertada é de R$ 14.197,00, ou seja, oferece uma margem de garantia mínima, especialmente considerando o fato de que o saldo segue sendo atualizado. Deve-se ponderar, ainda, que, em eventual alienação, o bem poderá ser ofertado por preço inferior ao da Tabela Fipe. Somando a isso, verifica-se que a motocicleta ofertada já foi objeto de embargos de terceiros (n. 5001229-73.2024.8.21.0044). Naqueles autos, Matheus Luan Horst alegou ser o legítimo proprietário do bem, afirmando tê-lo adquirido do ora executado em 04/11/2021. Embora, após a contestação, o embargante tenha reconhecido os argumentos da parte embargada e desistido da ação, a certidão do veículo acostada àquele feito (5001229-73.2024.8.21.0044, evento 13) revela a existência de inúmeras restrições, de modo que não há como assegurar que a substituição não acarretará prejuízos ao exequente. Portanto, diante do possível prejuízo à efetividade da execução, da insuficiência iminente da garantia ofertada e dos indícios de comportamento contrário à boa-fé processual, indefiro o pedido de substituição da penhora. 2. Da venda por iniciativa privada: A exequente requereu a alienação do veículo penhorado por iniciativa particular, pelo valor de R$ 20.000,00, juntando uma proposta de compra. O executado impugnou o valor, que representa aproximadamente 53% da avaliação da Tabela Fipe. Este juízo já havia apontado a contradição entre a alegação de mau estado do veículo e a certidão do Oficial de Justiça, que o atestou em “regular estado de conservação e bom funcionamento”. Foi oportunizado à exequente que trouxesse mais cotações para comprovar a alegada desvalorização, mas esta se limitou a afirmar o desinteresse de outras empresas, sem produzir prova documental nesse sentido. A alienação por iniciativa particular é um meio expropriatório válido, mas sua autorização pressupõe a observância de condições que não depreciem o patrimônio do devedor. A venda por valor muito inferior ao de mercado, baseada em uma única proposta e em alegações não comprovadas sobre o mau estado do bem, não se mostra razoável. Assim, a ausência de documentos probatórios acerca da desvalorização em relação à Tabela FIPE impede o acolhimento do pedido. O prosseguimento da execução se dará por meio de leilão judicial. Para tanto, nomeio como leiloeiro o Sr. Matias Scheid, devendo ser intimado para designar as datas para os leilões, as quais vão desde já homologadas. Fixo os honorários do leiloeiro em 10% sobre o valor da avaliação, em caso de venda ou remição. Ocorrendo pagamento, acordo ou adjudicação, terá o leiloeiro direito ao reembolso das despesas que comprovar. Não será admitido preço vil, qual seja, preço inferior a 50% do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único, Código de Processo Civil). Deverá ser providenciada a intimação do procurador do executado das datas designadas para o leilão, ou o próprio executado, caso não tenha procurador constituído, na forma do artigo 889, inciso I, do Código de Processo Civil. Igualmente deverão ser intimados eventuais coproprietários de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal (art. 889, II, Código de Processo Civil); o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais (art. 889, III, Código de Processo Civil); o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais (art. 889, IV, Código de Processo Civil); o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução (art. 889, V, Código de Processo Civil); o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada (art. 889, VI, Código de Processo Civil); o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada (art. 889, VII, Código de Processo Civil); e a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado (art. 889, VIII, Código de Processo Civil). Outrossim, restam as partes intimadas para indicarem expressamente os nomes e endereços de eventuais interessados, de acordo com o artigo 889 do Código de Processo Civil, a serem intimados acerca das datas do leilão. Sendo indicados, intimem-se. 3. Da meação da esposa: Em sendo os cônjuges casados pelo regime de comunhão universal de bens (101.2), os bens presentes e futuros se comunicam, nos termos do artigo 1.667 do Código Civil. Contudo, quando apenas um dos cônjuges está sendo executado, o cônjuge alheio à execução tem o direito à reserva da meação em caso de penhora/alienação/adjudicação, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil. Desse modo, defiro, nestes autos, a reserva da meação correspondente à Michele de Freitas Sipp, eis que não figura como executada. 4. Da penhora no rosto dos autos: Por fim, manifesto ciência da decisão proferida nos autos do processo n. 5002330-58.2018.8.21.0044 (104.1), que determinou a penhora no rosto dos autos sobre eventual crédito/saldo remanescente pertencente ao executado, limitada ao montante do débito relativo aos honorários advocatícios daquele feito (R$ 88.784,27, atualizado em agosto de 2022), Anote-se a penhora no sistema. Agendada a intimação das partes.

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