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5004695-22.2025.4.03.6302

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004695-22.2025.4.03.6302 AUTOR: ROSANGELA APARECIDA BERLINGIERI CHAVES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA GABRIELA DE ABREU - SP407634 ADVOGADO do(a) AUTOR: SONIA APARECIDA DA SILVA - SP394564 REU: BANCO PAN S A, BANCO BMG S.A., UNAPB - UNIAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ASSOCIACAO BENEFICENTE CADES BARNEIA - ABCB ADVOGADO do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 ADVOGADO do(a) REU: FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663 ADVOGADO do(a) REU: MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR - MG114566 SENTENÇA Proc. nº 5004695-22.2025.4.03.6302 Trata-se de ação movida por ROSANGELA APARECIDA BERLINGIERI CHAVES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), do BANCO do PAN S/A, do BANCO BMG S/A, da ASSOCIACAO BENEFICENTE CADES BARNEIA – ABCB e da UNAPB - UNIAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS objetivando a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado com as instituições financeiras, bem como dos descontos associativos verificados com as associações requeridas, ao fundamento de não ter autorizado os mesmos. Citadas, as instituições financeiras alegam preliminares e, no mérito, sustentam a regularidade das contratações. Quanto às associações, a ABCB não foi localizada, conquanto a UNAPB foi citada, mas não se manifestou. É o relatório. Decido. Preliminarmente, dada a documentação constante do ID 600933697, é de se concluir que a parte autora não somente requereu, mas teve como deferida a devolução de valores a título de pagamento associativo indevido, em face de adesão ao acordo entabulado com a AGU, pelo que, nesta parte, não detém qualquer interesse de agir na presente demanda. Assentado isso, me deterei apenas às questões relativas aos cartões de crédito consignado entabulado entre a parte autora e as instituições financeiras. De início, afasto as preliminares arguidas que se seguem: a) o INSS está presente na ação em face dos termos do item II do Tema 183/TNU; b) não há falar em prescrição trienal no presente caso, vez que a mesma versa sobre questão consumerista, a sujeitar-se aos termos do art. 27 do CDC; c) há muito se pacificou que a competência do Juizado Especial Federal se fixa pelo valor da demanda de até 60 s.m., e não pela sua complexidade, conforme inteligência do art. 3º da Lei 10.259/01. Noto, entretanto, não haver nos autos qualquer declaração que firme a condição de hipossuficiência da parte autora, pelo que, nesta parte, é de se acolher a preliminar, de modo a afastar o benefício à Justiça Gratuita. Dito isso, é de se julgar extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, em face de inépcia da inicial, no que se refere às questões contratuais bancárias. Fundamento. Com efeito, observo não haver correlação entre o fato narrado e o que se pede. Veja-se: a autora diz não ter contratado cartões de crédito consignado com instituições financeiras ora requeridas. Com estas teria firmado um contrato consignado com o BANCO BMG S/A, de RMC, desde 01/19, no valor de R$ 132,76; e outro, com o BANCO PAN S/A, de RCC, desde 08/23, no valor de R$ 130,76. De notar que a parte autora, além dessas parcas informações, não traz qualquer outra mais específica dessas operações. Pois bem, ao verificar o Histórico de Crédito Consignado que trouxe aos autos (ID 365067317), observo não haver qualquer correlação entre os pretensos valores cobrados indevidamente, tal como narrados na inicial, com o próprio documento oficial, bem como relativamente às próprias operações verificadas (RMC e RCC). Em face dessa incongruência, que obsta não somente a defesa dos requeridos, mas também o próprio julgamento da ação, é de se reconhecer a sua inépcia com relação à questão dos consignados. Sem prejuízo, relativamente à cobrança associativa, dado o fato de a parte autora ter se beneficiado de acordo institucional feito junto à AGU (ID 600933697), é de se reconhecer a sua litigância de má-fé, seja por deduzir pretensão contra fato incontroverso (realização de acordo e recebimento de verbas), alterando a verdade dos fatos – tudo nos termos do art. 80, incs. I e II, CPC. ANTE O EXPOSTO, face as razões expendidas, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, primeiro, por falta de interesse de agir, relativamente às contribuições associativas, e em segundo, por inépcia da inicial, relativamente aos contratos de cartão de crédito consignado, ambos com base no art. 485, incs. I e VI, CPC, respectivamente. OUTROSSIM, aplico na oportunidade a pena da litigância de má-fé, com base no art. 80, incs. I e II, c.c. art. 81, ambos do CPC, pelo que comino à parte autora multa de 1% sobre o valor da causa, além de indenização num total de 10%, também sobre o valor da causa – que independe de ser beneficiária ou não da Justiça Gratuita. Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários, conforme art. 55, da Lei n. 9.099/95. P.I. RIBEIRãO PRETO, 8 de setembro de 2026. PAULO RICARDO ARENA FILHO Juiz Federal

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