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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Içara · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004694-91.2023.8.24.0028/SC EXEQUENTE: EDSON LUIZ PIZZETTI ADVOGADO(A): ALISSON FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC049802) ADVOGADO(A): FLAVIA PAVEI RAMOS (OAB SC048831) ADVOGADO(A): DOUGLAS ANTONIO PEDROSO CARGNIN (OAB SC051884) EXEQUENTE: ALISSON FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALISSON FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC049802) EXECUTADO: MARIA GOMES SCHNEIDER ADVOGADO(A): GEORGIA ALMANSA CARVALHO (OAB SC054680) EXECUTADO: JOSIMARI GOMES SCHNEIDER KLEIN ADVOGADO(A): ROBERTO ANTÔNIO RIZZATTI FILHO (OAB SC033519) ADVOGADO(A): ROBERTO ANTÔNIO RIZZATTI FILHO ADVOGADO(A): GUILHERME DE SOUZA PEDROSO ADVOGADO(A): CAROLINA MANSSON SURDO DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Suspendo a(o) execução/cumprimento de sentença por 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (CPC, art. 921, §1º). 1.1. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, os autos serão arquivados administrativamente (CPC, 921, §2º), independentemente de nova intimação, ciente o exequente de que o prazo prescricional teve início com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens e permanecerá suspenso somente durante o prazo indicado no item 1 (CPC, art. 921, §4º). 1.2. Decorrido o prazo prescricional, consoante direito material vindicado, intime-se o exequente para manifestação, ciente de que o silêncio importará o reconhecimento da prescrição e a extinção do processo (CPC, art. 921, §5º). 2. Intimem-se.
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