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TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5004694-82.2016.8.21.0008/RS AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A RÉU: RAFITA COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO SFOGGIA CAMPOLI (OAB RS054243) RÉU: LAURA DE MELLO MOREIRA MILANO ADVOGADO(A): EDUARDO SFOGGIA CAMPOLI (OAB RS054243) RÉU: FERNANDO BAMBERG FRANCO DA ROSA ADVOGADO(A): EDUARDO SFOGGIA CAMPOLI (OAB RS054243) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ante o lapso de tempo decorrido desde o protocolo da petição de evento 87, PET1, indefiro o pedido. Com efeito, os documentos foram acostados pelo banco no evento 79, PET1, tendo transcorrido tempo superior ao prazo suplementar postulado pela parte ré sem qualquer manifestação de mérito. Assim, digam as partes expressamente se ainda pretendem produzir outras provas, sendo que, em caso positivo, deverão especificar quais e justificar a necessidade da sua produção, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias. O silêncio será interpretado como renúncia à produção de provas, com julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimem-se. Diligências legais.
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