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5004694-68.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.br Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº : 5004694-68.2025.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente : Saneamento De Goias S.a Requerida : Associação Jardins Madri 02 Trata-se de Ação Monitória ajuizada por SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO em desfavor de ASSOCIAÇÃO JARDINS MADRI, objetivando o recebimento de R$ 400.876,32 (quatrocentos mil, oitocentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), relativos a penalidades pecuniárias aplicadas em razão de ligações clandestinas de água constatadas nas unidades APM-4 e APM-6 do condomínio requerido (evento nº 01). Deferida a expedição do mandado de pagamento monitório no evento nº 05. Regularmente citada, a parte requerida apresentou embargos monitórios no evento nº 13, arguindo, em síntese: prescrição quinquenal para o ajuizamento da ação monitória; prescrição quinquenal do próprio débito, por se tratar de penalidade pecuniária administrativa, e não de tarifa; inépcia da inicial, por ausência de memória de cálculo idônea; e, subsidiariamente, a redução do valor das penalidades por ofensa à razoabilidade e proporcionalidade. A parte autora impugnou os embargos no evento nº 15, sustentando a natureza de tarifa/preço público do débito, com prescrição decenal (art. 205 do CC e Súmula 412 do STJ), e defendendo a regularidade da metodologia de apuração do consumo estimado. No evento nº 22, foi deferida a produção de prova pericial, com nomeação de perito engenheiro civil, tendo as partes apresentado seus quesitos (eventos nº 38 e 39). No evento nº 43, foi indeferido o pedido da parte autora de dispensa da perícia, fixando-se como ponto controvertido a razoabilidade e a adequação técnica dos critérios utilizados pela SANEAGO para estimar o consumo retroativo do período de irregularidade. O laudo pericial foi apresentado no evento 81, tendo concluído, em síntese, que: a água captada nos pontos identificados como irregulares nas APM-4 e APM-6 era proveniente da rede pública operada pela SANEAGO, à vista, entre outros elementos, da constatação de cloro residual incompatível com fontes alternativas não tratadas; e a metodologia de estimativa de consumo retroativo aplicada pela SANEAGO é compatível com as normas técnicas e regulatórias da Agência Goiana de Regulação (AGR). A parte requerida apresentou quesitos complementares no evento nº 86, respondidos pelo perito judicial no evento nº 90, no sentido de que a perícia possui natureza eminentemente documental e que a existência de poço artesiano constatada na vistoria de 2026 não permite, por si só, reconstituir as condições de abastecimento existentes à época da constatação da irregularidade, em agosto de 2018. A parte autora manifestou-se no evento nº 95, concordando integralmente com as conclusões periciais e requerendo o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). A parte requerida, no evento nº 96, impugnou os esclarecimentos periciais, arguindo contradição no laudo, requerendo o seu não acolhimento e pugnando pela produção de prova testemunhal técnica, consistente na oitiva do seu assistente técnico, Engenheiro Valdir Afonso de Paula, tendo juntado documentos correlatos no evento nº 97. Em atendimento ao art. 437, §1º, do CPC, determinou-se, no evento nº 99, a manifestação da parte autora sobre os documentos dos eventos nº 96 e 97. A parte autora manifestou-se no evento nº 104, impugnando especificamente cada um dos documentos juntados pela requerida, sustentando a ausência de contradição no laudo pericial, opondo-se à produção da prova testemunhal pretendida e requerendo o julgamento de procedência dos pedidos iniciais. Por fim, no evento nº 105, a parte requerida reiterou seus argumentos e requereu a designação de audiência de instrução, com produção de prova testemunhal consistente na oitiva do Engenheiro Valdir Afonso de Paula e de representantes das empresas responsáveis pela implantação do reservatório e do miniposço na APM-4, além de reiterar a tese de prescrição quinquenal do débito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Do pedido de produção de prova testemunhal e de designação de audiência de instrução A parte requerida pretende a produção de prova oral consistente na oitiva de seu próprio assistente técnico e de terceiros responsáveis pela implantação do reservatório e do miniposço na APM-4, com o objetivo de demonstrar a origem da água consumida naquela unidade no ano de 2014, quatro anos antes da constatação da irregularidade pela SANEAGO. A providência não comporta deferimento. Inicialmente, o assistente técnico é profissional de confiança da própria parte que o indica, cuja atuação processual se exaure, nos termos do art. 466, §1º, do CPC, na apresentação de parecer técnico escrito acerca do trabalho desenvolvido pelo perito judicial. A parte requerida, todavia, não apresentou parecer técnico de seu assistente contrapondo, tecnicamente, as conclusões periciais, de modo que não se mostra adequado converter a atuação do assistente técnico em prova testemunhal, tampouco substituir por essa via a prova pericial já produzida sob o crivo do contraditório. Ademais, eventual dúvida técnica remanescente sobre o laudo deveria ter sido veiculada por meio da via processual própria os esclarecimentos do perito judicial, na forma do art. 477, §§2º e 3º, do CPC, e não por meio de audiência de instrução com oitiva de terceiros estranhos à relação processual, providência que a esta altura representaria inovação da instrução, sem especificação anterior de rol de testemunhas nos moldes do art. 357, §§4º a 6º, do CPC. Nesse contexto, verifica-se que a prova pericial já produzida (eventos nº 81 e 90) enfrentou especificamente o ponto controvertido fixado no evento nº 43 a razoabilidade e a adequação técnica da metodologia de estimativa de consumo retroativo, tendo concluído, com base em elementos técnicos contemporâneos à constatação da irregularidade (Termos de Ocorrência de Irregularidade, registros fotográficos e teste de cloro residual realizado em 01/08/2018), que a água captada nos pontos irregulares era proveniente da rede pública. A prova oral pretendida, voltada a reconstituir a situação hidráulica da unidade em 2014, não guarda aptidão para infirmar tal conclusão técnica, tratando-se de diligência de utilidade apenas remota e, por isso, indeferível nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, que autoriza o indeferimento das provas inúteis ou meramente protelatórias à luz do que já consta dos autos. Do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares O laudo pericial acostado ao evento nº 81 enfrentou de forma fundamentada os quesitos apresentados por ambas as partes (eventos nº 38 e 39), e os esclarecimentos complementares prestados no evento nº 90 responderam, igualmente de forma fundamentada, aos quesitos complementares formulados pela parte requerida no evento nº 86. As impugnações veiculadas pela parte requerida no evento nº 96 não evidenciam vício técnico ou formal do trabalho pericial apto a invalidá-lo, mas apenas discordância quanto às conclusões alcançadas pelo perito, em especial, quanto à origem da água consumida na APM-4 e à impossibilidade, apontada pelo expert, de se reconstituir com precisão o volume pretérito consumido nos pontos irregulares. Tais divergências, de natureza eminentemente valorativa, serão devidamente sopesadas por ocasião do julgamento do mérito, à luz de todo o conjunto probatório dos autos, não havendo, nesta fase, razão técnica ou processual para o não acolhimento do laudo. Ante o exposto, todo o exposto: a) INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal e de designação de audiência de instrução formulado pela parte requerida nos eventos nº 96 e 105. b) HOMOLOGO o laudo pericial acostado ao evento nº 81, com os esclarecimentos complementares do evento 90, para que produzam seus regulares efeitos, sem prejuízo da livre valoração de seu conteúdo, em cotejo com as demais provas dos autos, por ocasião da sentença. c) Abro vistas às partes para apresentação de alegações finais, na forma escrita, em prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora, nos termos do art. 364, §2º, do CPC. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.br Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº : 5004694-68.2025.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente : Saneamento De Goias S.a Requerida : Associação Jardins Madri 02 Trata-se de Ação Monitória ajuizada por SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO em desfavor de ASSOCIAÇÃO JARDINS MADRI, objetivando o recebimento de R$ 400.876,32 (quatrocentos mil, oitocentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), relativos a penalidades pecuniárias aplicadas em razão de ligações clandestinas de água constatadas nas unidades APM-4 e APM-6 do condomínio requerido (evento nº 01). Deferida a expedição do mandado de pagamento monitório no evento nº 05. Regularmente citada, a parte requerida apresentou embargos monitórios no evento nº 13, arguindo, em síntese: prescrição quinquenal para o ajuizamento da ação monitória; prescrição quinquenal do próprio débito, por se tratar de penalidade pecuniária administrativa, e não de tarifa; inépcia da inicial, por ausência de memória de cálculo idônea; e, subsidiariamente, a redução do valor das penalidades por ofensa à razoabilidade e proporcionalidade. A parte autora impugnou os embargos no evento nº 15, sustentando a natureza de tarifa/preço público do débito, com prescrição decenal (art. 205 do CC e Súmula 412 do STJ), e defendendo a regularidade da metodologia de apuração do consumo estimado. No evento nº 22, foi deferida a produção de prova pericial, com nomeação de perito engenheiro civil, tendo as partes apresentado seus quesitos (eventos nº 38 e 39). No evento nº 43, foi indeferido o pedido da parte autora de dispensa da perícia, fixando-se como ponto controvertido a razoabilidade e a adequação técnica dos critérios utilizados pela SANEAGO para estimar o consumo retroativo do período de irregularidade. O laudo pericial foi apresentado no evento 81, tendo concluído, em síntese, que: a água captada nos pontos identificados como irregulares nas APM-4 e APM-6 era proveniente da rede pública operada pela SANEAGO, à vista, entre outros elementos, da constatação de cloro residual incompatível com fontes alternativas não tratadas; e a metodologia de estimativa de consumo retroativo aplicada pela SANEAGO é compatível com as normas técnicas e regulatórias da Agência Goiana de Regulação (AGR). A parte requerida apresentou quesitos complementares no evento nº 86, respondidos pelo perito judicial no evento nº 90, no sentido de que a perícia possui natureza eminentemente documental e que a existência de poço artesiano constatada na vistoria de 2026 não permite, por si só, reconstituir as condições de abastecimento existentes à época da constatação da irregularidade, em agosto de 2018. A parte autora manifestou-se no evento nº 95, concordando integralmente com as conclusões periciais e requerendo o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). A parte requerida, no evento nº 96, impugnou os esclarecimentos periciais, arguindo contradição no laudo, requerendo o seu não acolhimento e pugnando pela produção de prova testemunhal técnica, consistente na oitiva do seu assistente técnico, Engenheiro Valdir Afonso de Paula, tendo juntado documentos correlatos no evento nº 97. Em atendimento ao art. 437, §1º, do CPC, determinou-se, no evento nº 99, a manifestação da parte autora sobre os documentos dos eventos nº 96 e 97. A parte autora manifestou-se no evento nº 104, impugnando especificamente cada um dos documentos juntados pela requerida, sustentando a ausência de contradição no laudo pericial, opondo-se à produção da prova testemunhal pretendida e requerendo o julgamento de procedência dos pedidos iniciais. Por fim, no evento nº 105, a parte requerida reiterou seus argumentos e requereu a designação de audiência de instrução, com produção de prova testemunhal consistente na oitiva do Engenheiro Valdir Afonso de Paula e de representantes das empresas responsáveis pela implantação do reservatório e do miniposço na APM-4, além de reiterar a tese de prescrição quinquenal do débito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Do pedido de produção de prova testemunhal e de designação de audiência de instrução A parte requerida pretende a produção de prova oral consistente na oitiva de seu próprio assistente técnico e de terceiros responsáveis pela implantação do reservatório e do miniposço na APM-4, com o objetivo de demonstrar a origem da água consumida naquela unidade no ano de 2014, quatro anos antes da constatação da irregularidade pela SANEAGO. A providência não comporta deferimento. Inicialmente, o assistente técnico é profissional de confiança da própria parte que o indica, cuja atuação processual se exaure, nos termos do art. 466, §1º, do CPC, na apresentação de parecer técnico escrito acerca do trabalho desenvolvido pelo perito judicial. A parte requerida, todavia, não apresentou parecer técnico de seu assistente contrapondo, tecnicamente, as conclusões periciais, de modo que não se mostra adequado converter a atuação do assistente técnico em prova testemunhal, tampouco substituir por essa via a prova pericial já produzida sob o crivo do contraditório. Ademais, eventual dúvida técnica remanescente sobre o laudo deveria ter sido veiculada por meio da via processual própria os esclarecimentos do perito judicial, na forma do art. 477, §§2º e 3º, do CPC, e não por meio de audiência de instrução com oitiva de terceiros estranhos à relação processual, providência que a esta altura representaria inovação da instrução, sem especificação anterior de rol de testemunhas nos moldes do art. 357, §§4º a 6º, do CPC. Nesse contexto, verifica-se que a prova pericial já produzida (eventos nº 81 e 90) enfrentou especificamente o ponto controvertido fixado no evento nº 43 a razoabilidade e a adequação técnica da metodologia de estimativa de consumo retroativo, tendo concluído, com base em elementos técnicos contemporâneos à constatação da irregularidade (Termos de Ocorrência de Irregularidade, registros fotográficos e teste de cloro residual realizado em 01/08/2018), que a água captada nos pontos irregulares era proveniente da rede pública. A prova oral pretendida, voltada a reconstituir a situação hidráulica da unidade em 2014, não guarda aptidão para infirmar tal conclusão técnica, tratando-se de diligência de utilidade apenas remota e, por isso, indeferível nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, que autoriza o indeferimento das provas inúteis ou meramente protelatórias à luz do que já consta dos autos. Do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares O laudo pericial acostado ao evento nº 81 enfrentou de forma fundamentada os quesitos apresentados por ambas as partes (eventos nº 38 e 39), e os esclarecimentos complementares prestados no evento nº 90 responderam, igualmente de forma fundamentada, aos quesitos complementares formulados pela parte requerida no evento nº 86. As impugnações veiculadas pela parte requerida no evento nº 96 não evidenciam vício técnico ou formal do trabalho pericial apto a invalidá-lo, mas apenas discordância quanto às conclusões alcançadas pelo perito, em especial, quanto à origem da água consumida na APM-4 e à impossibilidade, apontada pelo expert, de se reconstituir com precisão o volume pretérito consumido nos pontos irregulares. Tais divergências, de natureza eminentemente valorativa, serão devidamente sopesadas por ocasião do julgamento do mérito, à luz de todo o conjunto probatório dos autos, não havendo, nesta fase, razão técnica ou processual para o não acolhimento do laudo. Ante o exposto, todo o exposto: a) INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal e de designação de audiência de instrução formulado pela parte requerida nos eventos nº 96 e 105. b) HOMOLOGO o laudo pericial acostado ao evento nº 81, com os esclarecimentos complementares do evento 90, para que produzam seus regulares efeitos, sem prejuízo da livre valoração de seu conteúdo, em cotejo com as demais provas dos autos, por ocasião da sentença. c) Abro vistas às partes para apresentação de alegações finais, na forma escrita, em prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora, nos termos do art. 364, §2º, do CPC. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. 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