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5004694-61.2026.4.03.6315

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004694-61.2026.4.03.6315 AUTOR: MAURICIO TRAVASSO ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por MAURICIO TRAVASSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, de benefício por incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), com termo inicial a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER). Houve expressa renúncia aos valores porventura excedentes ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento (ID 578177381). Narra a petição inicial que a parte autora é portadora de patologias ortopédicas incapacitantes no membro inferior esquerdo, ombros e coluna, associadas a comorbidades clínicas e respiratórias decorrentes de sequelas pós-COVID-19. Relata que esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária previdenciário (NB 634.508.780-0) até 21/05/2025 e que, diante da persistência do quadro, requereu novo benefício em 30/09/2025 (NB 725.163.137-8), o qual foi indeferido na via administrativa por suposta ausência de incapacidade laborativa (ID 578177392). Realizada a prova médico-pericial judicial, o laudo foi anexado aos autos (ID 596268716). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 597709775), arguindo preliminarmente a incompetência absoluta da Justiça Federal sob o fundamento de que a perícia judicial mencionou acidente de trabalho. No mérito, alegou a falta de comprovação de nexo causal ocupacional, refutou a incapacidade total e pleiteou a improcedência da pretensão, juntando dossiê médico e extrato previdenciário (ID 597709776) e (ID 597709777). A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial pugnando pela procedência dos pedidos (ID 598023339) e ofereceu réplica à contestação (ID 599737486), defendendo a competência da Justiça Federal e a concessão do benefício. Vieram os autos conclusos para julgamento. Dispensado o relatório formal minudente, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO A) QUESTÃO PRELIMINAR: DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL O INSS suscitou preliminar de incompetência absoluta deste Juízo Federal ao argumento de que a moléstia decorreria de acidente de trabalho. A preliminar comporta rejeição. A competência ratione materiae da Justiça Federal é fixada a partir da causa de pedir e do pedido deduzidos na petição inicial (art. 109, I, da Constituição Federal). No caso concreto, o autor postulou expressamente a concessão de benefício previdenciário de natureza comum (espécie 31/32), inexistindo discussão de litígio acidentário típico deflagrado perante empregador com emissão de CAT. Com efeito, os registros constantes do dossiê médico administrativo (ID 597709776) e do CNIS evidenciam que o evento incapacitante de 06/03/2021 ocorreu quando o segurado já se encontrava desempregado (último vínculo como empregado encerrado em 01/02/2021). O benefício anteriormente usufruído pelo autor (NB 634.508.780-0) foi concedido pelo próprio INSS na espécie 31 (previdenciária comum). Tratando-se de pretensão estritamente previdenciária comum, firma-se a competência deste Juízo Federal. B) PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Não se operou a prescrição quinquenal, porquanto o requerimento administrativo ora controvertido foi protocolado em 30/09/2025 e o ajuizamento da presente ação ocorreu em 24/04/2026. C) DO MÉRITO Da Incapacidade Laborativa e da Possibilidade de Reabilitação Profissional Submetido o autor ao exame pericial judicial em 23/07/2026, com laudo elaborado pelo perito Dr. João de Souza Meirelles Junior (ID 596268716), restou constatado que o periciando é portador de fratura da extremidade distal do fêmur consolidada com osteossíntese (CID-10 S72.4), síndrome do manguito rotador (CID-10 M75.1) e gonartrose pós-traumática (CID-10 M17.3). O perito do Juízo concluiu que a parte autora apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente, restrita às suas atividades habituais de natureza física/braçal (conferente operacional e ajudante), fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) em 06/03/2021, data do evento traumático e do tratamento cirúrgico. Atestou o experto que não há incapacidade total para toda e qualquer atividade (omniprofissional), estando o segurado apto a exercer funções adaptadas de menor exigência biomecânica e sem sobrecarga em membros inferiores e superiores. Especificamente quanto ao potencial de reinserção, pontuou o laudo pericial: "A escolaridade superior e a experiência em funções de atendimento ou vendas favorecem a reabilitação para trabalho de menor demanda física." Embora o autor conte atualmente com 64 anos de idade, possui formação acadêmica com ensino superior completo em Direito (ID 596268716), o que viabiliza amplamente sua reabilitação para atividades de cunho administrativo, consultivo, de atendimento, recepção ou conferência meramente documental. Portanto, resta afastado o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 da Lei nº 8.213/1991), haja vista a ausência de incapacidade total e definitiva para qualquer labor e a constatação expressa de capacidade residual passível de reabilitação funcional. Por sua vez, estando o segurado incapacitado para o desempenho de sua atividade habitual, faz jus à concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/1991. Ressalte-se que a parte autora permanecerá em gozo do benefício até sua reabilitação funcional, não podendo o benefício ser cessado sem que se constate sua efetiva reabilitação, com condições de reingresso no mercado de trabalho, ou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), na forma do art. 62, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Incumbe ao INSS promover a reabilitação profissional e social da parte autora em funções compatíveis com as limitações de sua incapacidade, nos termos dos arts. 62 e 89 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Da Qualidade de Segurado e da Carência Passando ao exame dos demais requisitos legais, verifica-se no extrato do dossiê previdenciário colacionado aos autos (ID 597709777) que o autor esteve em gozo contínuo de benefício por incapacidade temporária (NB 634.508.780-0), com DIB em 06/03/2021. Assim, presume-se que na DII, fixada pelo perito em 06/03/2021, a parte autora mantinha a qualidade de segurado. A carência legal de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991) encontra-se igualmente preenchida e incontroversa nos autos. Do Termo Inicial (DIB) e dos Consectários Legais Comprovada a incapacidade laborativa para a função habitual contemporânea à DER e preenchidos os requisitos na oportunidade do pleito administrativo, impõe-se a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na DER, em 30/09/2025 (NB 725.163.137-8). As parcelas vencidas deverão ser pagas pelo INSS desde a DIB (30/09/2025), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora segundo os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a legislação e a jurisprudência vigentes, com dedução de eventuais importâncias pagas administrativamente a idêntico título. D) DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito restou demonstrada pela prova pericial conclusiva e pelos elementos probatórios dos autos; o perigo de dano decorre da natureza estritamente alimentar da prestação previdenciária, essencial à subsistência da parte demandante. Defiro, pois, a tutela provisória de urgência para a implantação do benefício, fixando prazo de até 30 (trinta) dias úteis para o seu efetivo cumprimento pelo INSS. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO a preliminar de incompetência da Justiça Federal deduzida pelo INSS; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I. CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder em favor da parte autora, MAURICIO TRAVASSO, o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO (espécie 31), com inclusão do segurado no processo de reabilitação profissional; II. FIXAR a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER), em 30/09/2025; III. DETERMINAR que a parte autora permanecerá em gozo do benefício até sua reabilitação funcional, não podendo o benefício ser cessado sem que se constate sua efetiva reabilitação, com condições de reingresso no mercado de trabalho, ou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (art. 62, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991), cabendo ao INSS promover a reabilitação profissional e social da parte autora em funções compatíveis com as limitações de sua incapacidade; IV. CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (30/09/2025), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora segundo os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a legislação e jurisprudência vigentes, compensando-se eventuais valores recebidos administrativamente sob o mesmo título. V. CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando ao INSS que proceda à imediata implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, comprovando a providência nos autos. Defiro à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 do CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, consoante preceitua o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.

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