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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5004694-33.2026.8.21.0008/RS AUTOR: BERNARDO FORTES DE MEDEIROS ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA GOMES TÁVORA (OAB PE043870) ADVOGADO(A): LORRANE TORRES ANDRIANI (OAB PE043842) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a inicial. Presentes os requisitos dos artigos 319 e 700 do Código de Processo Civil, defiro de plano a expedição de mandado de pagamento, com prazo de 15 dias para cumprimento, nos termos pedidos na inicial, além da incidência de honorários advocatícios no percentual de 5% do valor da causa, artigo 701 do CPC. Cumprida a obrigação no prazo, fica o réu isento do pagamento de custas. Deve constar no mandado que o réu poderá oferecer embargos, no prazo de 15 dias, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, conforme prevê o artigo 702 do CPC. Citem-se.
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