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5004694-20.2023.8.09.0025

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5004694-20.2023.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Condomínio Encontro das Águas Thermas Resort Promovido(a): Christina de Almeida Soares Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Taxas Condominiais ajuizada por Condomínio Encontro das Águas Thermas Resort, em face de Christina de Almeida Soares. Na inicial, a parte autora objetivou a cobrança de débito condominial no valor de R$ 3.878,60 (três mil, oitocentos e setenta e oito reais e sessenta centavos), referente a taxas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas entre 10/03/2018 e 10/01/2019, acrescidas de correção monetária, juros de 1% ao mês, multa de 2% e honorários convencionais de 20%, nos termos da Convenção de Condomínio (evento 1). A petição inicial foi recebida em 05/01/2023, tendo o feito sido distribuído nesta mesma data (evento 2) e designada audiência de conciliação, com determinação de citação da parte requerida. Ao longo de mais de três anos de tramitação, foram envidados diversos esforços para a citação da parte requerida, todos infrutíferos. Inicialmente, em 24/05/2023, foi expedida citação via Correios para o endereço indicado na inicial, situado na Rua do Cara, nº 890, Centro, Sapezal/MT, sob o código de rastreamento BH878774495BR. Após três tentativas de entrega, a correspondência foi devolvida em 05/07/2023, com a indicação “não procurado” (eventos 10 e 15). Diante disso, foi expedida carta precatória à Vara Única da Comarca de Sapezal/MT, para citação no mesmo endereço, com audiência designada para 27/11/2023 (evento 30). A carta foi protocolada perante o Juízo Deprecado em 26/09/2023 (evento 35). Como a diligência não foi cumprida tempestivamente, nova carta precatória foi expedida em 16/02/2024 (evento 49). O Juízo Deprecado, por sua vez, solicitou nova data para a audiência em 12/06/2024 (evento 56). Na sequência, foi expedida nova carta precatória em 21/06/2024, autuada sob o nº 1001381-66.2024.8.11.0078 perante a Vara Única de Sapezal/MT (eventos 63 e 65). Posteriormente, em 11/03/2025, certificou-se que o Juízo Deprecado não havia efetuado a devolução da carta precatória, tendo o patrono da parte autora sido intimado para acompanhar o trâmite e requerer o que entendesse de direito (evento 69). A diligência, contudo, não chegou a ser efetivada. Paralelamente, em 19/06/2024, a parte autora havia informado novo endereço da requerida, situado na Avenida do Jaú, nº 609, Cidezal II, Sapezal/MT, reiterando o pedido de citação (evento 61). A diligência foi expedida em 21/06/2024, sob o código YQ331719682BR (evento 64), mas também não resultou na localização da requerida. Posteriormente, em 19/03/2025, a parte autora informou o endereço situado na Rua Vicente Pifano, nº 263, Apto. 2, Esplanada, Governador Valadares/MG (evento 71). A citação foi expedida em 02/04/2025, sob o código YQ640138525BR (evento 78), e devolvida em 23/04/2025, com a informação de que a destinatária era “desconhecida” no local, conforme relato de vizinha (evento 79). Na sequência, em 05/05/2025, foi indicado novo endereço, localizado na Avenida Antônio André Maggi, nº 1400, Centro (Prefeitura), Sapezal/MT (evento 82). A respectiva citação foi expedida em 08/05/2025, sob o código YQ693555960BR (evento 90), mas foi devolvida em 31/05/2025, com a informação de que a requerida havia “mudado-se” (evento 91). Em seguida, em 11/06/2025, a parte autora reiterou o endereço da Avenida do Jaú, nº 609, em Sapezal/MT (evento 96). A nova citação foi expedida em 02/07/2025, sob o código YQ756299125BR (evento 106), mas igualmente restou infrutífera, sendo devolvida em 24/07/2025 com a indicação de destinatária “desconhecida” no local (evento 107). Diante das sucessivas tentativas postais frustradas, em 01/08/2025, a parte autora requereu a citação da requerida por meio do aplicativo WhatsApp, mediante utilização do número (65) 9 9276-4973 (evento 113). Contudo, em contato realizado em 05/09/2025, a pessoa que atendeu ao número informou não conhecer a parte requerida, razão pela qual a diligência também não foi efetivada (evento 123). Posteriormente, em 11/09/2025, foi indicado novo endereço, situado na Avenida Paraná, Quadra 02-B, Lote 60, nº 4199, Setor 1, Vale do Paraíso/RO (evento 127). A citação foi expedida em 06/10/2025, sob o código YQ865140176BR (evento 129), mas foi devolvida em 12/11/2025, com a informação de que “não existe o número” (evento 130). Por fim, em 05/12/2025, a parte autora requereu nova tentativa de citação via WhatsApp, desta vez para o número (65) 9 9659-1704 (evento 134). Todavia, em 18/02/2026, certificou-se que a diligência não havia sido efetivada, pois o destinatário não respondeu às mensagens (evento 145). Em razão disso, a parte autora foi intimada para, no prazo de 5 dias úteis, fornecer novo endereço ou se manifestar, sob pena de extinção do feito (eventos 145 e 146). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Depreende-se dos autos que foram envidados todos os esforços possíveis no sentido de localizar a parte requerida para fins de citação, restando, contudo, frustradas todas as tentativas. Com efeito, foram realizadas nove tentativas de citação postal, em sete endereços distintos, uma tentativa por carta precatória (que sequer retornou cumprida ou não cumprida) e duas tentativas via aplicativo WhatsApp, totalizando mais de uma dezena de diligências ao longo de mais de três anos de tramitação processual, todas infrutíferas. Além disso, por determinação deste Juízo, foram utilizados os sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL), que lograram identificar um novo endereço da parte requerida junto a instituições financeiras. Ainda assim, a citação dirigida a esse último endereço também restou frustrada, tendo a correspondência retornado com a informação de que a destinatária mudou-se do local. Nesse contexto, não há dúvida de que o Judiciário cumpriu o seu dever de cooperação, na medida em que foram esgotadas as tentativas de localização da parte requerida por meio dos sistemas conveniados, de carta precatória, de aplicativo de mensagens e de múltiplas tentativas de citação postal em endereços diversos fornecidos pela própria parte autora, ficando inviabilizada a citação pessoal válida. A citação constitui pressuposto de existência e validade da relação processual, ato indispensável ao regular desenvolvimento do processo, sem o qual não se estabelece o contraditório, princípio basilar do direito processual, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil. A citação por edital, como cediço, é vedada no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a teor do que dispõe o art. 18, §2º, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual "não se fará citação por edital". Tal vedação decorre da incompatibilidade desse ato processual com o sistema célere e simplificado que caracteriza o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95, informado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º). Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA. EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO CABIMENTO . SISTEMA JEC. CRITÉRIOS DA SIMPLICIDADE E CELERIDADE.(TJ-GO - MSCIV: 51685672420228090029 GOIÂNIA, Relator.: ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R)) Também o Superior Tribunal de Justiça já assentou que compete ao juízo avaliar, casuisticamente, se houve o esgotamento das possibilidades de localização do réu antes de admitir meios extraordinários de citação: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por edital. 2. A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se e ncontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei. 3. Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 4. O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital. 5. No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto. 6. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, "antes de deferir a citação por edital da parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos", ressaltando, ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos". Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital. 7. Recurso especial desprovido.(STJ - REsp: 1971968 DF 2021/0225412-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023) No caso dos autos, ao contrário, restou sobejamente demonstrado o esgotamento de todas as possibilidades de localização da parte requerida, sem que se vislumbre outro meio idôneo, compatível com o rito dos Juizados Especiais, para sua cientificação acerca da presente demanda. Assim, esgotadas todas as medidas postas à disposição deste Juízo e da parte autora para busca de endereço da parte requerida junto aos sistemas conveniados ao TJGO, aos Correios, à Central de Mandados e ao aplicativo de mensagens, bem como diante da impossibilidade de citação por edital nesta via eleita, impõe-se reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a citação válida da parte requerida, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. A extinção do feito, nesta fase, não impede que a parte autora, obtendo informações seguras sobre o paradeiro da parte requerida, promova o ajuizamento de nova ação, observado o prazo prescricional aplicável, garantindo-se o pleno exercício do direito de ação e a efetividade da prestação jurisdicional. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c o art. 18, §2º, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do esgotamento de todas as medidas postas à disposição deste Juízo para busca de endereço da parte requerida Christina de Almeida Soares e da impossibilidade de citação por edital no âmbito do Juizado Especial Cível. Determino a devolução, à parte autora, dos documentos originais eventualmente acostados aos autos, mediante recibo. Esclareço que, caso a parte autora consiga localizar o endereço exato da parte requerida, poderá promover o ajuizamento de nova ação, observado o prazo prescricional aplicável. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito

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