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TJSC · 3ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5004692-81.2024.8.24.0030/SC RELATORA: Juíza de Direito Maira Salete Meneghetti RECORRENTE: MICHELE RICARDO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANO PILLA DE ARAUJO (OAB RS045205) RECORRIDO: LIGIA DA SILVA DOMINGOS (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO MARCOS DA SILVA (OAB SC058991) RECORRIDO: ANDRE DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO MARCOS DA SILVA (OAB SC058991) EMENTA RECURSO INOMINADO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. RETOMADA EXTRAJUDICIAL DA POSSE. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus ao pagamento de indenização por danos morais e rejeitando os danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa; e (ii) saber se o valor da indenização por danos morais comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configurado cerceamento de defesa, por ausência de demonstração de prejuízo concreto. 4. Mantida a improcedência do pedido de danos materiais. 5. A retomada extrajudicial do imóvel, com impedimento de acesso da locatária ao bem utilizado para moradia e trabalho, extrapola o mero inadimplemento contratual e enseja reparação por danos morais. 6. O valor fixado na origem mostra-se insuficiente diante das circunstâncias do caso, sendo cabível sua majoração, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1. A nulidade por cerceamento de defesa exige demonstração de prejuízo concreto. 2. A retomada extrajudicial da posse pelo locador configura ato ilícito apto a gerar dano moral. 3. É cabível a majoração da indenização quando o valor arbitrado não se mostra adequado às circunstâncias do caso concreto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, exclusivamente para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 31 de agosto de 2026.
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