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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004692-65.2023.8.21.0009/RS
AUTOR: MDB INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA.
ADVOGADO(A): AGATHA MARTINS CASAGRANDE (OAB SC064317)
ADVOGADO(A): WILLIAN PERES BITTENCOURTE (OAB SC020404)
RÉU: FROZI E FROZI TRANSPORTES LTDA FALIDO
ADVOGADO(A): THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691)
ADVOGADO(A): NATHALIA MARQUES BERLITZ (OAB RS094947)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ordinária juizada por MDB Indústria Alimentícia Ltda. contra Frozi e Frozi Transportes Ltda., em 23/05/2023, distribuída por sorteio à 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho/RS, objetivando a abstenção do registro de protesto ou a sustação dos efeitos do protesto do título nº 23083043, no valor de R$ 53.768,22 (cinquenta e três mil setecentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos).
Em 18/06/2024, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho declinou da competência, determinando a remessa dos autos à Comarca de Canoas/RS, sob o fundamento de que o ajuizamento na Comarca de Carazinho constituiria escolha aleatória de foro, atraindo a incidência do artigo 63, § 5º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, impõe-se a suscitação de conflito de competência.
Lecionando acerca do princípio do juiz natural, o professor Araken de Assis refere:
“Esse princípio apresenta variadas implicações, considerando o respectivo conteúdo. Não se trata, por óbvio, de regra de competência, mas de uma diretriz obrigatória para todas as regras de competência” (ASSIS, Araken de. Processo civil brasileiro, volume I: parte geral: fundamentos e distribuição de conflitos. 2. ed. rev. atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p.577).
Conforme estatuído no artigo 43 do Código de Processo Civil, a competência é fixada no momento do registro da petição inicial ou da distribuição, a qual não poderá ser alterada, atribuindo estabilidade à competência.
Nessa perspectiva, a competência territorial para resolução dos conflitos em que não haja a incidência de norma consumerista é definida pelas regras gerais de competência do Código de Processo Civil, as quais asseguram a estabilidade da jurisdição e a liberdade de escolha das partes.
Por outro lado, as recentes alterações introduzidas pela Lei n.º 14.879/2024 ao Código de Processo Civil, relacionadas à modificação da competência, estabelecem que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício:
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
[...]
§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)
No caso em exame, a autora possui filial estabelecida na Comarca de Carazinho/RS, localizada na Rua Alberto Graeff, nº 205, Bairro Vila Rica, CEP 99.500-000, conforme se verifica da cláusula primeira, parágrafo segundo, do contrato social (evento 1, DOC3). Ademais, o próprio título objeto da lide foi protestado perante o Tabelionato de Protestos de Carazinho/RS (evento 1, DOC5), local onde a obrigação contratual de transporte de mercadorias também possuía repercussão.
Portanto, ao contrário do mencionado na decisão do evento 51, DOC1, não se trata de ajuizamento em juízo aleatório, definido no § 5º do artigo 63 como "aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda", apta a justificar a declinação de competência de ofício.
Nesse cenário, tratando-se de competência territorial, e portanto relativa, é inviável a declinação de ofício, devendo prevalecer a escolha da parte autora pelo foro de Carazinho, sob pena de violação ao princípio constitucional do juiz natural, consagrado no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal.
Pelo exposto, suscito conflito negativo de competência com base no artigo 66, inciso II, em combinação com o artigo 953, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Excelentíssimo Senhor Presidente do egrégio Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Diligências legais.