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5004691-91.2025.4.03.6105

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 6ª Vara Federal de Campinas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004691-91.2025.4.03.6105 AUTOR: ALMIR WAIDEMAN JAQUETI ADVOGADO do(a) AUTOR: FARID VIEIRA DE SALES - SP371839 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação que tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, na regra mais vantajosa, mediante o reconhecimento de atividades sujeitas a condições especiais nos períodos de 03/08/87 a 31/05/89, 26/05/97 a 08/05/98, 15/06/98 a 26/11/12, 30/11/13 a 27/11/14 e de 05/03/18 a 06/05/25 - data da propositura da ação, referente ao NB 206.222.008-6 – DER 07/10/22. Alternativamente, pediu a reafirmação da DER. Indeferidos os benefícios da justiça gratuita – ID 371120203. Custas recolhidas – ID 374633948. Citado e intimado, o INSS contestou (ID 449136195). Réplica – ID 556428498. É o relatório. DECIDO. Ressalto que, a partir de 13/11/2019 (data da publicação da Emenda Constitucional n. 103/2019), valem as novas regras referentes à aposentadoria para os segurados filiados a partir dessa data. Logo, para os filiados ao RGPS antes do dia 13/11/2019 e que cumpriram até referida data os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser respeitado o direito adquirido, independentemente da data da entrada o requerimento. Devem ser observadas, ainda, as regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, as quais estão descritas nos seus artigos 15 a 20 da referida Emenda e atualmente regulamentadas pela Portaria n. 405, de 3 de abril de 2020, do INSS. Alteração promovida pela EC n. 103/2019 veda a conversão em comum de tempo de serviço especial realizado após a sua entrada em vigor (artigo 25, §2º). Quanto ao reconhecimento de atividades prestadas em condições especiais, com risco à saúde ou à integridade física do segurado, o §1º do artigo 70 do Decreto n. 3.048/99, incluído pelo Decreto n. 4.827/2003, estabelece que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais atendem aos requisitos da legislação vigente à época da prestação dos serviços e, pelo § 2º, as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. A partir da vigência da Lei n. 9.032/95 até a edição do Decreto n. 2.172, de 05-03-97, que regulamentou a Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou a ser necessária a comprovação da atividade especial por meio de formulários, pois o laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho somente pode ser exigido para a atividade especial exercida a partir da edição do Decreto n. 2.172/97. Quanto à exposição ao agente nocivo ruído, sempre foi necessária a aferição por meio de laudo técnico, já que é a intensidade da exposição o que torna o agente nocivo ou não. Assim, considerando-se a legislação de regência, é especial, até 05/03/1997, o trabalho exposto a ruído acima de 80 decibéis. Já a partir de 06/03/97 até 17/11/2003, há insalubridade no trabalho exposto a ruído acima de 90 decibéis e, a partir de 18/11/2003, a exposição a ruído acima de 85 decibéis. É pacífico na TNU que o uso de EPI´s, no caso específico de ruído, não afasta o caráter especial da atividade (Enunciado n. 09). O Tema 1.083 do STJ fixou a tese de que “o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. A simples exposição qualitativa do trabalhador a agentes carcinogênicos enseja o reconhecimento da atividade como especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente, e a utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para elidir a nocividade dos agentes, como o próprio INSS reconhece na IN 128/2022 e Memorando-Circular no 2/DIRSAT/INSS /2015. No tocante aos períodos que pretende obter o reconhecimento da especialidade, anexou o autor cópia da CTPS e dos seguintes PPP’s: - 03/08/87 a 31/05/89: CTPS – ID 362783715 - Pág. 11, cargo de aprendiz mecânica geral, fábrica e montadora de veículos, Mercedes-Benz do Brasil S.A e PPP – ID 362786016 - Pág. 4, com exposição a ruído de 65 DB(A), razão pela qual não reconheço a especialidade do período; - 26/05/97 a 08/05/98: PPP – ID 362783715 - Pág. 29, com exposição a ruído de 98,2 dB(A) e agentes químicos (fumaças e fumos de solda), razão pela qual reconheço a especialidade do período, em virtude da presença de ruído e agentes químicos cancerígenos; - 15/06/98 a 26/11/12, 30/11/13 a 27/11/14 e de 05/03/18 a atual (06/05/25): ID 362786023 - Pág. 1, da seguinte forma: 15/06/1998 a 01/10/1998: Agente: Não Aplicável (NA). Os campos para este período estão preenchidos como "NA", razão pela qual não reconheço a especialidade do período; 01/10/1998 a 03/07/2000: Ruído: 71 a 91 dB(A) - média de 81. Óleos: Exposição qualitativa, razão pela qual reconheço a especialidade do período pela presença de agentes químicos cancerígenos; 03/07/2000 a 18/03/2002: Ruído: 67 a 88 dB(A) - média de 77,5. Óleos: Exposição qualitativa, razão pela qual reconheço a especialidade do período, em virtude da presença de agentes químicos cancerígenos; 18/03/2002 a 01/02/2003: Ruído: 71 a 88 dB(A) - média de 79,5. Óleos: Exposição qualitativa, razão pela qual reconheço a especialidade do período, em virtude da presença de agentes químicos cancerígenos; 01/02/2003 a 31/08/2003: Ruído: 75 a 88 dB(A) - média de 81,5. Óleos: Exposição qualitativa, razão pela qual reconheço a especialidade do período, em virtude da presença de agentes químicos cancerígenos; 31/08/2003 a 30/10/2004: Ruído: 75 a 89 dB(A) - média de 82. Óleos: Exposição qualitativa (registrada para o subperíodo de 01/04/2004 a 30/10/2004), razão pela qual reconheço a especialidade somente do período 01/04/04 a 30/10/04 pela presença de agentes químicos cancerígenos; 30/10/2004 a 01/09/2005: Ruído: 85,4 dB(A) - Técnica: NEN (NHO-01). Óleos: Exposição qualitativa, razão pela qual reconheço a especialidade do período pela presença de ruído e agentes químicos cancerígenos; 01/09/2005 a 17/10/2005: Ruído: 85,4 dB(A) - Técnica: NEN (NHO-01). Óleos: Exposição qualitativa, razão pela qual reconheço a especialidade do período pela presença de ruído e agentes químicos cancerígenos; 17/10/2005 a 09/10/2006: Ruído: 87,93 dB(A) - Técnica: NEN (NHO-01). Óleos: Exposição qualitativa, razão pela qual reconheço a especialidade do período pela presença de ruído e agentes químicos cancerígenos; 09/10/2006 a 26/12/2007: Ruído: 85,02 dB(A) - Técnica: NEN (NHO-01). Óleos: Exposição qualitativa, razão pela qual reconheço a especialidade do período pela presença de ruído e agentes químicos cancerígenos; 26/12/2007 a 27/01/2009: Ruído: 87,88 dB(A) - Técnica: NEN (NHO-01). Óleos: Exposição qualitativa, razão pela qual reconheço a especialidade do período pela presença de ruído e agentes químicos cancerígenos; 27/01/2009 a 23/11/2009: Ruído: 88,57 dB(A) - Técnica: NEN (NHO-01). Óleos: Exposição qualitativa, razão pela qual reconheço a especialidade do período pela presença de ruído e agentes químicos cancerígenos; 23/11/2009 a 25/11/2010: Ruído: 89,43 dB(A) - Técnica: NEN (NHO-01). Óleos: Exposição qualitativa, razão pela qual reconheço a especialidade do período pela presença de ruído e agentes químicos cancerígenos; 25/11/2010 a 25/11/2011: Ruído: 88,65 dB(A) - Técnica: NEN (NHO-01). Óleos: Exposição qualitativa, razão pela qual reconheço a especialidade do período pela presença de ruído e agentes químicos cancerígenos; 25/11/2011 a 27/11/2012: Ruído: 86,96 dB(A) - Técnica: NEN (NHO-02). Óleos: Exposição qualitativa, razão pela qual reconheço a especialidade do período pela presença de ruído e agentes químicos cancerígenos; 27/11/2012 a 29/11/2013: Ruído: 89,76 dB(A) - Técnica: NEN (NHO-01). Óleos: Exposição qualitativa, razão pela qual reconheço a especialidade do período pela presença de ruído e agentes químicos cancerígenos; 29/11/2013 a 28/11/2014: Ruído: 84,81 dB(A) - Técnica: NEN (NHO-01). Óleos: Exposição qualitativa, razão pela qual reconheço a especialidade do período pela presença de agentes químicos cancerígenos; 28/11/2014 a 24/11/2015: Ruído: 85,49 dB(A) - Técnica: NEN (NHO-01). Óleos: Exposição qualitativa, razão pela qual reconheço a especialidade do período pela presença de ruído e agentes químicos cancerígenos; 24/11/2015 a 29/11/2016: Ruído: 86,75 dB(A) - Técnica: NEN (NHO-01). Óleos: Exposição qualitativa, razão pela qual reconheço a especialidade do período pela presença de ruído e agentes químicos cancerígenos; 29/11/2016 a 01/03/2018: Ruído: 88,15 dB(A) - Técnica: NEN (NHO-01). Óleos: Exposição qualitativa, razão pela qual reconheço a especialidade do período pela presença de ruído e agentes químicos cancerígenos; 01/03/2018 a 27/03/2019: Ruído: 85,0 dB(A) - Técnica: NEN (NHO-01). Óleos: Exposição qualitativa, razão pela qual reconheço a especialidade do período pela presença de agentes químicos cancerígenos; 27/03/2019 a 26/11/2021: Ruído: 85,3 dB(A) - Técnica: NEN (NHO-01). Óleos: Exposição qualitativa, razão pela qual reconheço a especialidade do período pela presença de ruído e agentes químicos cancerígenos 26/11/2021 a 01/02/2022: Ruído: 83,7 dB(A) - Técnica: NEN (NHO-01). Óleos: Exposição qualitativa, razão pela qual reconheço a especialidade do período pela presença de agentes químicos cancerígenos e, 01/02/2022 a 10/05/22 (data de emissão do PPP) Ruído: 83,7 dB(A) - Técnica: NEN (NHO-01). Óleos: Exposição qualitativa, razão pela qual reconheço a especialidade do período pela presença de agentes químicos cancerígenos até 10/05/22. Portanto, reputo especiais os períodos de 26/05/97 a 08/05/98, 02/10/98 a 30/08/03 e de 01/04/04 a 10/05/22. Desse modo, com o reconhecimento dos períodos especiais acima referidos, convertidos em comum, somados aos períodos constantes do CNIS e reconhecidos na esfera administrativa, o autor computa, até a data da DER – 07/10/22, 42 anos, 08 meses e 02 dias de tempo comum, 24 anos, 08 meses e 12 dias de tempo especial, suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme planilha anexa que passa a fazer parte desta sentença, uma vez que foram cumpridos os requisitos previstos no artigo 17 da EC 103/19. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para reconhecer o labor exercido em condições especiais nos períodos de 26/05/97 a 08/05/98, 02/10/98 a 30/08/03 e de 01/04/04 a 10/05/22 e condenar o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 07/10/22, respeitada a prescrição quinquenal. Por ocasião da fase de cumprimento de sentença, poderá o autor optar pela concessão do melhor benefício. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas entre a data da concessão até a véspera da DIP, autorizada a compensação/desconto das parcelas recebidos a título de benefício previdenciário/assistencial não acumulável nas mesmas competências, observada a prescrição quinquenal. Correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do representante judicial da parte autora, que fixo no percentual legal mínimo (art. 85, § 3º, do CPC), incidente sobre o valor da condenação. A base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência será composta pela totalidade dos valores devidos, desde a data do início do benefício até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ e Tema 1.050 do STJ) Custas pelo INSS em reembolso à parte autora. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Int.

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