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5004691-80.2021.8.24.0037

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5004691-80.2021.8.24.0037/SC APELANTE: TRANSMASI TRANSPORTES LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882) APELADO: JOACABA ACO E FERRO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): CLÓVIS DAL CORTIVO (OAB SC008715) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Joaçaba Aço e Ferro Ltda., com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. ROUBO DE MERCADORIA. REPASSE DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA FRANQUIA DE SEGURO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE QUE a franquia seria de responsabilidade da autora. INSUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 750 DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DA TRANSPORTADORA ARCAR COM O PAGAMENTO DA FRANQUIA DECORRENTE DO SEGURO. MENCIONADA EXISTêNCIA DE FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. O roubo de carga, por si só, não configura hipótese de força maior apta a excluir a responsabilidade do transportador, por se tratar de risco inerente à atividade. 2. A transportadora é responsável pelo pagamento da franquia do seguro em caso de roubo de carga, não podendo repassar esse ônus ao contratante do serviço. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos com efeitos infringentes, em rejulgamento determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. ROUBO DE MERCADORIA À MÃO ARMADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. ART. 750 DO CÓDIGO CIVIL. CASO FORTUITO EXTERNO E FORÇA MAIOR. ART. 393 DO CÓDIGO CIVIL. INEVITABILIDADE CONCRETA DO EVENTO. AUSÊNCIA DE CULPA DO TRANSPORTADOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SEGURO DE TRANSPORTE. FRANQUIA SECURITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO À TRANSPORTADORA. ART. 13, I, DA LEI Nº 11.442/1997. DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA SUPRIMENTO DE OMISSÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. I. Caso em Exame: Embargos de Declaração opostos por transportadora contra acórdão que havia negado provimento à apelação e mantido sentença de procedência em ação de reparação de danos, na qual se imputou à transportadora a responsabilidade pelo pagamento da franquia do seguro em razão de roubo de carga durante transporte rodoviário, com posterior determinação do Superior Tribunal de Justiça para novo julgamento dos aclaratórios. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em definir: (i) se o roubo de carga praticado à mão armada configura caso fortuito externo ou força maior apto a excluir a responsabilidade civil do transportador; (ii) se é juridicamente admissível imputar à transportadora o pagamento da franquia do seguro, mesmo afastada sua responsabilidade pelo evento danoso. III. Razões de Decidir: O roubo de carga mediante grave ameaça à mão armada constitui fato inevitável e irresistível, alheio à esfera de controle do transportador, caracterizando fortuito externo e rompendo o nexo causal, o que afasta o dever de indenizar, ainda que a responsabilidade seja objetiva. A contratação de seguro contra roubo não implica assunção de responsabilidade civil nem renúncia às excludentes legais. Reconhecida a inexistência de responsabilidade civil pelo sinistro, não subsiste fundamento jurídico para impor à transportadora o pagamento da franquia do seguro, a qual integra a relação segurado-seguradora. A legislação especial admite, inclusive, a contratação do seguro pelo contratante do transporte, sendo indevida a transferência do risco econômico à transportadora, sob pena de enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e Tese: Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso de apelação e julgar improcedente a demanda. Tese: O roubo de carga à mão armada configura fortuito externo ou força maior apto a excluir a responsabilidade civil do transportador, não sendo possível imputar-lhe o pagamento da franquia do seguro quando afastado o dever de indenizar, ainda que exista contratação de seguro contra roubo. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 393, parágrafo único, 750 e 884; Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV; Lei nº 11.442/1997, art. 13, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.676.764/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 23.10.2018; STJ, AgInt no REsp nº 2.033.685/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11.09.2023; TJSC, Apelação nº 5010596-10.2023.8.24.0033, Rel. Des. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03.10.2025; TJSC, Apelação nº 0303291-12.2017.8.24.0125, Rel. Des. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01.12.2022. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 393 e 734 do Código Civil, no que concerne à qualificação do roubo de carga à mão armada como fortuito externo e à exclusão da responsabilidade objetiva da transportadora, alegando que o roubo constitui risco inerente à atividade de transporte e, por isso, caracteriza fortuito interno, incapaz de romper o nexo causal. Sustenta que o acórdão aplicou de forma equivocada os precedentes invocados, pois a exclusão da responsabilidade dependeria da demonstração de que a transportadora adotou todas as cautelas razoavelmente exigíveis. Afirma que essa demonstração não teria sido realizada e que a contratação de seguro evidenciaria a previsibilidade do risco. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 13, I, da Lei nº 11.442/2007, no que tange à imputação da responsabilidade pelo pagamento da franquia securitária, ao argumento de que o acórdão teria presumido a transferência da obrigação de contratar o seguro à parte recorrente, embora a sentença houvesse registrado que a própria transportadora era beneficiária da apólice. Sustenta que a aplicação do dispositivo pressupõe a comprovação da efetiva transferência da obrigação securitária ao contratante dos serviços, e não mera presunção. Afirma que a titularidade ou posição da transportadora na relação securitária já se encontraria documentada nos autos e que tal circunstância impediria o afastamento da obrigação relativa à franquia. Alega que “a presunção do acórdão de que a responsabilidade fora transferida à Recorrente não é apenas uma suposição sem prova, é uma premissa que contraria frontalmente um fato já documentado no processo”. É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso especial não merece ascender, diante do óbice estabelecido pelas Súmulas 7 e 83 do STJ. A Câmara decidiu em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, à luz dos elementos fático-probatórios que permeiam a lide. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão: Do roubo à mão armada e da configuração de fortuito externo / força maior 3.1. É incontroverso nos autos que o evento danoso decorreu de roubo da carga mediante grave ameaça à mão armada, circunstância devidamente registrada em boletim de ocorrência e não infirmada por prova em sentido contrário. Nos termos do art. 393 do Código Civil, o caso fortuito ou de força maior caracteriza‑se pelo fato inevitável, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. No âmbito do transporte rodoviário de cargas, a jurisprudência consolidada reconhece que o roubo praticado com emprego de arma de fogo, quando não evidenciada conduta culposa do transportador, configura fortuito externo, por se tratar de evento alheio à esfera de controle do prestador do serviço. A responsabilidade do transportador, embora objetiva, não é absoluta, subsistindo as excludentes legais previstas tanto no Código Civil quanto na Lei n. 11.442/1997, especialmente quando demonstrada a inevitabilidade concreta do evento e a ausência de nexo causal imputável ao transportador. A par dessa circunstância, não se passou despercebido a alegação deduzida pela Autora tanto em réplica quanto reiterada em contrarrazões, no sentido de que a contratação de seguro pela transportadora, com cobertura para roubo, afastaria a incidência da excludente de responsabilidade, por evidenciar o reconhecimento de que o evento constitui risco inerente à atividade. Tal argumento, contudo, contraria o entendimento da Excelsa Corte Superior, não merecendo, portanto, prosperar. A contratação de seguro de transporte de cargas, inclusive com cobertura para roubo, não se confunde com assunção de responsabilidade civil perante o dono da carga, tampouco implica renúncia tácita às excludentes legais previstas no art. 393 do Código Civil e no art. 12, inciso V, da Lei n. 11.442/1997. O seguro tem por finalidade a gestão do risco econômico da atividade, disciplinando a relação jurídica entre segurado e seguradora, e não a definição do regime de imputação de responsabilidade civil no âmbito do contrato de transporte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que a previsibilidade abstrata do risco, inerente a determinadas atividades, não afasta, por si só, a caracterização do fortuito externo, quando demonstrada a inevitabilidade concreta do evento e a ausência de culpa do transportador, especialmente em hipóteses de roubo à mão armada, com grave ameaça à integridade física do motorista. Nesse contexto, a circunstância de a transportadora haver contratado seguro contra roubo não converte automaticamente o fortuito externo em fortuito interno, sob pena de esvaziar, por completo, o alcance das excludentes legais de responsabilidade, uma vez que praticamente toda atividade econômica moderna é, em alguma medida, segurada. A interpretação sustentada pela parte autora conduziria à conclusão ilógica de que quanto maior o grau de diligência e organização empresarial - inclusive mediante contratação de seguro -, maior seria a responsabilidade jurídica, o que não se harmoniza com o sistema normativo. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.676.764/RS, da Relatoria da Exma. Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 5/11/2018, assim consignou expressamente no seu voto: [...]. Como já afirmou este STJ, a força maior deve ser entendida como uma espécie do gênero fortuito externo, do qual faz parte também a culpa exclusiva de terceiros, os quais se contrapõem ao chamado fortuito interno. O roubo, mediante uso de arma de fogo, é fato de terceiro equiparável a força maior, que exclui o dever de indenizar, ainda que haja responsabilidade civil objetiva na situação em concreto. Trata-se de fato inevitável e irresistível e, assim, gera uma impossibilidade absoluta de não ocorrência do dano. [...]. Ademais, a mera existência de contratação de seguro com cláusula de cobertura específica contra roubo de carga, pela transportadora, não a torna responsável pela ocorrência do crime perante a contratante do serviço de transporte. De igual modo, sendo que o sinistro decorreu de roubo à mão armada, evento irresistível e inevitável, sem qualquer demonstração de conduta culposa da transportadora, subsiste, de qualquer modo e ângulo, a excludente de responsabilidade, independentemente da existência de apólice de seguro. Da exclusão da responsabilidade do transportador 3.2. Reconhecida a ocorrência de fortuito externo, resta rompido o nexo causal entre a atividade desempenhada pela transportadora e o prejuízo suportado pelo proprietário da carga, o que afasta o dever de indenizar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o roubo à mão armada, quando demonstrada sua inevitabilidade concreta e a ausência de culpa do transportador, configura fortuito externo, apto a romper o nexo causal, afastando o dever de indenizar, ainda que se trate de responsabilidade objetiva. Exemplificativamente: [...]. 3. Apesar da obrigação de resultado do transportador em entregar as mercadorias até o destinatário final, ainda assim sua responsabilidade é informada objetivamente, com possibilidade de ensejar excludentes, tais como fato de terceiro ou caso fortuito ou força maior. 4. O roubo de carga, com ameaça de arma de fogo, durante o transporte constitui evento de força maior, de ordem a isentar de responsabilidade a transportadora. Precedentes. [...]. (AgInt no REsp n. 2.033.685/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem reiteradamente reconhecido que o roubo de carga com emprego de arma de fogo consubstancia força maior, apta a excluir a responsabilidade civil do transportador, como se extrai do seguinte julgado: [...]."1. O ROUBO À MÃO ARMADA DURANTE TRANSPORTE RODOVIÁRIO CONFIGURA FORTUITO EXTERNO, APTO A EXCLUIR A RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA." (TJSC, Apelação n. 5010596-10.2023.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2025). "'A ocorrência de roubo de carga com ameaça a mão armada, consubstancia força maior, excludente de responsabilidade do transportador, não podendo o prejuízo ser invocado para compensar dívida existente pela prestação efetiva de transporte, quando não se vislumbra a concordância do transportador ou qualquer dos requisitos do artigo 368 e seguintes do Código Civil' (TJSP; Apelação Cível 0001448-68.2014.8.26.0082; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Boituva - 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/04/2018; Data de Registro: 19/04/2018)." (TJSC, Apelação n. 0303291-12.2017.8.24.0125, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-12-2022). A previsibilidade genérica do risco, inerente à atividade de transporte rodoviário, não se confunde com a evitabilidade concreta do evento, sendo certo que a ameaça armada à vida do motorista retira qualquer possibilidade razoável de resistência ou prevenção, caracterizando a força maior nos termos do art. 393, parágrafo único, do Código Civil. Dessa forma, inexistente o dever de indenizar, não é juridicamente possível impor à transportadora a recomposição de prejuízos decorrentes do sinistro. (Grifou-se). Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Quanto à segunda controvérsia, o recurso não reúne condições de ascender, diante do enunciado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. A parte recorrente concentrou sua insurgência na alegada inexistência de transferência da obrigação securitária, mas não afastou adequadamente o fundamento autônomo de que, rompido o nexo causal pela ocorrência de fortuito externo, a franquia não poderia recriar obrigação indenizatória já afastada. Também não impugnou especificamente o fundamento baseado no art. 884 do Código Civil. Extrai-se do acórdão recorrido: Da franquia do seguro e da impossibilidade de sua imputação à transportadora 3.3. A exclusão da responsabilidade civil do transportador projeta‑se, logicamente, sobre os efeitos patrimoniais do sinistro. A franquia do seguro representa parcela do risco assumido no âmbito da relação segurado-seguradora, não constituindo mecanismo autônomo de imputação de responsabilidade civil. Não se mostra juridicamente admissível utilizá‑la como sucedâneo do dever de indenizar quando este foi afastado em razão da configuração de fortuito externo. Impor à transportadora o pagamento da franquia, mesmo reconhecida a inexistência de responsabilidade pelo evento danoso, implicaria indevido deslocamento do risco econômico e potencial enriquecimento sem causa do proprietário da carga, em afronta ao art. 884 do Código Civil. Veja-se que, ao tempo dos fatos, estava em vigência o art. 13, I, da Lei n. 11.442/1997 cuja redação previa que "[...] toda operação de transporte contará com seguro contra perdas ou danos causados à carga, [...] podendo o seguro ser contratado [...] pelo contratante dos serviços, eximindo o transportador da responsabilidade de fazê-lo." Desse modo, com o devido respeito, não é juridicamente razoável impor tal ônus à transportadora quando: (i) o sinistro decorreu de fortuito externo; e (ii) a legislação especial admite a transferência da obrigação securitária ao contratante, beneficiário direto da cobertura. Assim, afastada a responsabilidade pelo roubo à mão armada, não subsiste fundamento jurídico para exigir da transportadora o pagamento da franquia do seguro. (Grifou-se). Consabido que "à luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento proferido merece ser modificado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20-6-2023). Em razão da inadmissão do recurso especial, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. Registre-se que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal constitui atribuição exclusiva do órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito do recurso. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após a admissão do recurso especial, revela-se incabível a análise do pleito no âmbito do juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial e JULGO PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se.

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