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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Santos · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004691-55.2025.4.03.6311 EXEQUENTE: ANGELA MARIA GOMES FERREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LETICIA FARIAS DOLAPCI - SP457586 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1 - Dê-se ciência às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, do parecer e cálculos da contadoria judicial, elaborados em conformidade com os parâmetros estabelecidos no julgado. Decorrido o prazo estabelecido sem manifestação das partes, considerar-se-ão homologados os referidos cálculos e parecer, devendo a serventia dar prosseguimento ao feito expedindo-se ofício para requisição dos valores devidos. 2 - Na hipótese de os atrasados superarem o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, a parte autora deverá se manifestar, no mesmo prazo, sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente, a fim de promover a execução do julgado por meio de requisição de pequeno valor. 3 – Nos termos da Resolução CJF n.º 822/2023, ressalto que há possibilidade de destacamento dos valores ajustados através do contrato de honorários, desde que solicitado antes da elaboração da requisição (art. 16). Havendo interesse, deverão ser juntados aos autos o respectivo contrato de honorários. No silêncio, será expedido o ofício para requisição dos valores devidos no valor total apurado (sem destacamento). Assinalo, por oportuno, que a Resolução CJF n.º 822/2023 explicita as regras de destaque de honorários advocatícios, a saber: 1 - Para a escolha do tipo de procedimento (requisição de pequeno valor ou precatório), tanto da requisição do contratual, como da requisição da parte autora, será obrigatório verificar o valor total de referência, ou seja, a soma do valor solicitado para a parte autora com o(s) valor(es) referente(s) aos honorários contratuais (art. 15, § 2º). Assim, se o valor total de referência for superior ao valor limite para Requisição de Pequeno Valor - RPV, o destacamento dos honorários contratuais será realizado no PRECATÓRIO para a parte autora (principal). Obs.: Importante atentar para as requisições em que houver renúncia. Sempre necessário alertar as partes que solicitam a renúncia de que, solicitadas 02 Requisições de Pequeno Valor (para parte autora e para honorários contratuais) com renúncia, estas serão pagas no valor limite, de forma proporcional para os beneficiários, não havendo mais valores a serem recebidos posteriormente, pois o que definirá o limite para RPV será sempre a soma dos dois valores (autor + contratual). O mesmo pode ocorrer com requisições incontroversas. Por isso, nessas requisições, também considerar o valor total da execução, para definir o tipo de procedimento. 2 – Havendo destaque de honorários contratuais, os valores do credor originário e do advogado deverão ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio (Art. 18). As duas requisições (contratual + parte autora) deverão ser enviadas juntas, como se fossem uma única requisição, no mesmo dia, não sendo possível enviar somente a requisição para a parte autora, sem enviar a contratual, e vice-versa, pois, nesses casos, a requisição encaminhada será cancelada. É necessário que o envio das duas requisições seja totalmente vinculado, para garantir a equivalência do recebimento em uma mesma requisição. 3 - Mantendo sempre a ideia da equivalência de uma mesma requisição, é necessário observar que o requisitório dos honorários contratuais está vinculado ao do principal, só não estando na mesma requisição. Dessa forma, a natureza do contratual deve ser a mesma natureza do principal (parte autora); os índices de atualização devem ser os mesmos; as marcações de bloqueio e à ordem do juízo, para varas federais e JEFs, devem ser iguais; a data da conta deve ser a mesma; e a proporção de juros (tanto os juros da conta - principal + juros - quanto o percentual de juros de mora) também deverá ser a mesma. Até mesmo a renúncia deverá ser observada: se houver renúncia na requisição principal, deverá haver renúncia na requisição de contratual. O mesmo para demais campos comuns, como datas de trânsito, protocolo etc. Caso isso não aconteça, ambas serão canceladas. Os campos de referência devem ser preenchidos como anteriormente, não havendo alteração alguma. 4 - Qualquer pedido de cancelamento de uma das requisições ensejará o cancelamento da outra, mesmo após pagas, pois, visto que serão consideradas como uma mesma requisição, não haverá possibilidade de manter uma parte e cancelar a outra. Assim, não será possível solicitar valores para uma parte falecida e para um advogado de contratual, e depois solicitar o cancelamento somente da parte principal, por não terem localizado os herdeiros, sem que o advogado também devolva o dinheiro. Caso o(a) patrono(a) pretenda realizar o levantamento dos valores pela parte autora, deverá requerer a expedição de certidão para o levantamento dos valores requisitados, comprovando o recolhimento na Caixa Econômica Federal do valor de R$ 8,00 (oito reais) mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), utilizando o código n. 18710-0 e a unidade gestora n. 090017, nos termos do art. 10, II da Ordem de Serviço DFORSP n. 41, de 01 de dezembro de 2022, ressalvando-se os beneficiários da justiça gratuita. Para maiores informações sobre a forma de recolhimento, deverá acessar o link: https://www.jfsp.jus.br/documentos/administrativo/NUAJ/CUSTAS/07_-_CERTIDAO_INTEIRO_TEOR_E_ADV_CONST_03_2026.pdf Esclareço que o pedido de expedição de certidão deverá ser realizado pelo(a) advogado(a) mediante o tipo de protocolo "PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO - ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS". A certidão de advogado constituído será expedida no prazo de até 07 (sete) dias úteis, nos termos do art. 10, III da Ordem de Serviço DFORSP n. 41/2022. Intimem-se.
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