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TRF4 · 3ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004689-82.2026.4.04.7100/RS EXEQUENTE: FáTIMA DANAZIO ADVOGADO(A): FERNANDA PALOMBINI MORALLES (OAB RS036321) DESPACHO/DECISÃO Vistos em despacho. 1. Preliminar: 1.1. Cumprimento da obrigação de fazer - efeitos do acordo celebrado no processo 5081848-09.2023.4.04.7100: Quanto ao pedido de cumprimento do obrigação de fazer, os termos do acordo do evento 8 do processo 5081848.09.2023.4.04.7100 são claros ao determinar que este seria efetuado naqueles autos, possibilitando-se a propositura individual dos cumprimentos de sentença da obrigação de pagar. Assim sendo, tudo aquilo que diz respeito ao cumprimento da obrigação de fazer e inclusive se o modo pelo qual implantada em folha e se a rubrica está adequada ou não é questão a ser deliberada, única e exclusivamente, naquele feito. Assim se faz necessário não o fosse pelos exatos termos do acordo pactuado porque imperioso assegurar uma uniformidade de tratamento à questão, não podendo os beneficiários da sentença coletiva ter, a depender do entendimento do juízo da ação de cumprimento da obrigação de pagar, implantações, rubricas e métodos de reajustamento diversos. Por conseguinte, neste feito não será promovida qualquer discussão sobre a obrigação de fazer e nem sequer sobre a implantação ou nomenclatura da rubrica adotada. 1.2. Cumprimento da obrigação de pagar – extensão: Anteriormente, tendo em conta a cláusula 7.2 daquele acordo e ante à ausência de informação sobre o cumprimento da obrigação de fazer, este magistrado admitia o início do cumprimento limitado a parcelas devidas até 12/23, devendo, então, após o pagamento, restar suspenso o feito, nos termos acordados. Contudo, tendo em conta que em diversas ações recentemente propostas é possível notar que houve a implantação da rubrica/cumprimento da obrigação de fazer, no início de 2026, cabe aqui admitir a propositura do cumprimento de sentença de todas as parcelas até o cumprimento da obrigação de fazer. Assim, tendo em conta o princípio da cooperação e a fim de evitar novas requisições sobre o saldo remanescente não incluído no cálculo exequendo, determino a parte exequente que, no prazo de 10 dias: a) esclareça a competência a partir da qual teve implantado em folha o valor objeto do presente feito; e b) acaso não estejam incluídas na planilha que instrui a execução todas as parcelas anteriores àquela competência, proceda a adequação da mesma. Intimem-se. 2. Disposições Gerais: Decorrido o prazo, mantida esta decisão e com as informações e cálculos apresentados pela exequente, passo a deliberar: 2.1. Do benefício da AJG: informado no despacho do evento 11, DESPADEC1. 2.2. Do pedido de tramitação preferencial: concedo a prioridade na tramitação do feito, diante do atendimento ao requisito etário. 3. Honorários de Cumprimento: tratando-se de execução individual decorrente de anterior ação coletiva, prevalece o Tema Repetitivo nº 973, assim fixado pelo STJ: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de Cumprimento de Sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Nesse passo, fixo os honorários advocatícios de cumprimento em favor da parte exequente, incidentes provisoriamente sobre o montante total da execução, no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele artigo 85, aplicando-se a evolução tratada no § 5º. Portanto, até o limite de 200 salários mínimos - considerado o valor do salário mínimo vigente na data de atualização da conta exequenda - , os honorários serão de 10% e sobre o que exceder os 200 salários de 8%. Ressalto que se trata de fixação provisória. Em não havendo impugnação da parte executada ou havendo e sendo ela totalmente rejeitada, estes honorários restarão definitivos. Em caso de impugnação acolhida, ainda que em parte, os valores dos honorários advocatícios serão alterados, porquanto a base de cálculo (montante exequendo) sofrerá redução ou até mesmo será tida por inexistente. Assim, será decotada parte da verba ora fixada em favor do(a) exequente (na medida que havido excesso de execução) com reversão parcial ou total dos honorários (isto se acolhida impugnação total). 4. Intimação para acordo e para fins do art. 535 do CPC: diante da promoção do Cumprimento da Sentença pelo(a) exequente a partir de memória de cálculo própria, intime-se o(s) executado(s) para apresentar, querendo, proposta de acordo para pagamento dos valores que entende devidos (Prazo: 10 dias), na forma da Portaria Conjunta CORREG/SISTCON/COJEF – TRF4 nº 14/2021 (se for o caso). 4.1. Decorrido o prazo e inexistindo proposta de acordo, intime-se o(s) executado(s) do cálculo exequendo, na forma do art. 535 do CPC, para impugnação (Prazo: 30 dias), bem como, para comprovar nos autos o cumprimento de eventual obrigação de fazer determinada no título judicial que embasa a lide. Havendo obrigação de fazer, esta deverá ser cumprida com efeito financeiro no mês subsequente ao da última parcela vencida incluída no cálculo. Decorrido o prazo sem impugnação, e comprovado o cumprimento da obrigação de fazer ou inexistindo esta, prossiga-se com a expedição das requisições de pagamento, conforme item 7 adiante. 5. Da proposta de acordo e da concordância do exequente: verificada a juntada nos autos de proposta de acordo pela executada, dê-se vista à parte exequente para manifestar concordância (Prazo: 5 dias). Havendo concordância da parte exequente com a proposta do(s) executado(s), venham os autos conclusos para homologação. 6. Impugnação: verificada a ausência de proposta de acordo e a apresentação de impugnação pelo(s) executado(s), intime-se a parte exequente para manifestação (Prazo: 15 dias). Após encaminhe-se o processo ao Núcleo de Cálculos Judiciais para que, analisando as contas ofertadas pelas partes e alegações na impugnação e respectiva resposta, profira parecer, dando-se vista no retorno às partes (Prazo: 5 dias) e vindo, ao final, os autos conclusos para decisão. 6.1. Sem prejuízo da pendência de julgamento de impugnação, havendo valores reconhecidos como devidos pelo(s) executado(s), prossiga-se com o Cumprimento de Sentença do valor incontroverso, requisitando-se o pagamento, nos termos do artigo 535, § 4º, do CPC. 7. Expedição da(s) Requisição(ões) de Pagamento: o prosseguimento do Cumprimento de Sentença, seja pela requisição do montante integral do crédito executado, seja pelo montante incontroverso do crédito, se dará pela modalidade de requisição (Precatório ou RPV) de acordo com o determinado na lei e observará as seguintes determinações: - Fica condicionada a expedição das requisições de pagamento, pelo valor total ou parcial, à apresentação pela parte exequente da planilha de cálculo exequenda na extensão "PDF", em "modo retrato", e no formato padrão do Sistema de Integração de Cálculos e Automatização das Requisições de Pagamento - SICAR, modelo disponível tanto no eproc, menu “Tutorial”, submenu “SICAR”, quanto no site desta Justiça Federal, no seguinte link. Saliente-se à parte exequente que a planilha SICAR deve possuir a mesma data-base do cálculo que ensejou a presente execução/Cumprimento de Sentença, para possibilitar eventuais comparações e checagem dos cálculos. A manutenção da referida data-base não prejudica a parte exequente, pois a atualização monetária e os juros de mora são incluídos automaticamente quando do adimplemento das requisições de pagamento. - Resta autorizada a retenção dos honorários contratuais em favor do(a) procurador(a), caso o instrumento contratual esteja acostado nos autos. - O pagamento dos honorários sucumbenciais e contratuais em favor de sociedade de advogados resta desde já autorizado, em havendo outorga ou contratação expressamente referida no texto dos respectivos instrumentos procuratório e contratual previamente acostados aos autos, em favor da sociedade. - Se a verba sucumbencial estiver abaixo do limite de 60 salários mínimos, será objeto de requisição em separado, por RPV, conforme previsão do art. 18 da Resolução nº 458/2017 do CJF. - O valor dos honorários contratuais retidos observará a mesma modalidade de requisição do valor principal, não sendo cabível desmembramento para expedição de RPV já que constitui mero destaque do principal. - Deverá ser incluído, ainda, o valor dos honorários periciais a ser reembolsado pelo réu à Justiça Federal e/ou custas a serem restituídas pelo sucumbente. - Verificada a condição de incapacidade civil do beneficiário, deverá a requisição ser expedida bloqueada, dando-se vista dela ao MPF. Expedida requisição, vista às partes para que tenham ciência do seu conteúdo (Prazo: 5 dias). Não havendo oposição, retornem os autos para transmissão das requisições ao TRF, aguardando-se o seu pagamento. 8. Pagamento da(s) requisição(ões) e atos posteriores: efetivado o depósito, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a satisfação do crédito, bem como para que requeira o que entender de direito acerca do prosseguimento do feito (Prazo: 10 dias). Caso verificado o pedido de prosseguimento do feito em razão de eventual saldo complementar e/ou suplementar deverão ser observadas as disposições previstas nos itens 4 e seguintes acima enunciados. Em sendo caso de Curatela ou Tutela, voltem conclusos para análise. Nada mais sendo requerido e após certificado o levantamento dos valores requisitados, proceda-se às medidas de estilo com vista à baixa dos autos. Intimem-se.
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