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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004689-02.2026.8.21.0011/RS EXEQUENTE: PLANALTO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): FÁBIO DE OLIVEIRA COCCO (OAB RS073189) EXECUTADO: GELSON DARIEL SCHNEIDER ADVOGADO(A): RAFAEL DO AMARAL COELHO (OAB RS116624) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por PLANALTO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em face de GELSON DARIEL SCHNEIDER, para cobrança de valores fixados nos autos do processo nº 50012692320258210011. O advogado Rafael do Amaral Coelho (OAB/RS nº 116.624) peticiou requerendo o descadastramento do sistema de intimações, sob o argumento de que teriam sido constituídos exclusivamente para a fase de conhecimento, sem poderes para atuar no cumprimento de sentença (evento 19, PET1). Adianto que o pedido não comporta acolhimento. O trânsito em julgado do processo originário (nº 50012692320258210011) ocorreu em 31/03/2026 (evento 1, OUT7). Como este cumprimento de sentença foi ajuizado em 18/05/2026, dentro do prazo de um ano, a intimação do executado na pessoa do advogado constituído nos autos originários é válida, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; A intimação pessoal somente seria exigível após transcorrido o prazo de um ano do trânsito em julgado sem início do cumprimento, hipótese não configurada. Além disso, o art. 513, § 2º, I, do CPC adota como critério objetivo a presença de advogado constituído no processo de conhecimento, independentemente do escopo do mandato. Ademais, analisando a procuração constante no evento 1, PROC11, verifica-se que ela não contém qualquer restrição expressa de poderes à fase de conhecimento. A procuração outorga poderes gerais para foro, sem limitação ao tipo de procedimento ou fase processual, o que, por si só, autoriza a atuação dos procuradores nesta fase de cumprimento de sentença. Portanto, indefiro o pedido formulado no evento 19, PET1, mantendo a intimação já realizada. Intimações eletrônicas agendadas.
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