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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004688-20.2026.8.24.0080/SC AUTOR: ATOS LUIZ LORENZONI & CIA LTDA ADVOGADO(A): JONAS SCANAGATTA (OAB SC062553) DESPACHO/DECISÃO 1. Remetam-se os autos ao CEJUSC Estadual para designação de audiência de conciliação e mediação. 1.1 Com o objetivo de viabilizar a presença de todos os participantes e otimizar a pauta de audiências, as sessões de mediação serão realizadas na modalidade VIRTUAL (por videoconferência). 1.2 Observando-se o sistema de rodízio e a respectiva área de atuação profissional, NOMEIO o/a Mediador(a) Judicial Certificado(a) para, no prazo de 2 (dois) dias a contar desta data, pautar a audiência e, por certidão nos autos, informar a data, o horário e o link de acesso à sessão de mediação e conciliação, que deverá ocorrer no período entre 60 e 90 dias. 1.3 Remetam-se os autos ao CEJUSC para intimação do mediador. 1.4 Eventuais despesas no âmbito do Cejusc são reguladas conforme a Res. TJ nº 18/2018, especialmente seu art. 18, e normativas Cojepemec e do próprio Cejusc Estadual. 2. Advindo aos autos a informação do mediador, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, por AR/MP ou mandado, enviando-lhe o link para acesso à audiência, advertindo-a da necessidade de comparecimento à audiência virtual, bem como de que, não obtida a conciliação, deverá no ato oferecer resposta escrita ou oral acompanhada dos documentos necessários à defesa, tudo sob pena de revelia (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 2.1 No mesmo ato, intime-se a parte ré para informar se possui interesse em que lhe seja nomeado defensor dativo para fins de representação processual. 2.2 Havendo pedido de citação/intimação por meio do aplicativo WhatsApp, desde já defiro, nos termos do que estabelecem as Circulares CGJ/SC n. 222/2020 e n. 265/2020. Registro que o ato citatório deverá ser praticado, necessariamente, por oficial de justiça, mediante expedição de mandado. 2.3 A ausência da parte autora no ato acarretará a extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/1995) e da parte ré, por sua vez, ensejará a decretação da revelia (arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995). A peça de defesa poderá ser apresentada até a data de realização da audiência. 2.4 Para viabilizar o envio das informações sobre a audiência virtual, as partes deverão, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, indicar o e-mail do(a/s) advogado(a/s) (apenas as que tiverem procurador(a) habilitado(a) nos autos) e os seus próprios, a fim de obter o acesso à plataforma PJSC-Conecta, sob pena de ser considerado válido o endereço eletrônico porventura indicado na petição inicial/contestação. Registro que cada parte/advogado(a/s) precisa indicar um e-mail diferente a fim de ser enviado o link de acesso para cada respectivo e-mail. Consigno que eventual recusa da parte em fornecer o e-mail para a audiência por videoconferência poderá ser interpretada como ausência injustificada no ato, com a consequente extinção (no caso da parte autora) ou decretação de revelia (no caso da parte ré). Acrescento, ainda, que caso a parte ré envie o e-mail, contudo deixe de comparecer ao ato, igualmente será decretada a sua revelia, desconsiderando-se, assim, eventual contestação apresentada nos autos. 2.5 Desejando a parte ou o(a/s) advogado(a/s) vir ao Fórum para a audiência, deverá informar o motivo, justificando o não acesso à Internet com, no mínimo, 10 (dez) dias úteis de antecedência da data designada, caso em que a data poderá ser modificada, a depender da justificativa apresentada, ante a necessidade de análise de disponibilidade de sala física para realização do ato na forma mista ou presencial. 2.6 No ato da conciliação, DEVERÁ o/a Mediador/a solicitar às partes se possuem interesse na produção de provas, especificando-as naquele mesmo ato, e/ou se pretendem o julgamento antecipado do feito. 3. A impossibilidade técnica ou prática de comparecimento das partes à audiência virtual deverá ser devidamente justificada nos autos, até a data da audiência, sob pena de extinção ou revelia. 4. Não localizada a parte requerida, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o endereço, sob pena de extinção. 5. Tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial Cível é gratuito no primeiro grau de jurisdição, eventual requerimento de gratuidade de justiça será apreciado pelo Juiz Relator por ocasião do recebimento de eventual recurso (art. 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina. 6. Intime-se a parte autora.
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