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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
RHC 242561/ES (2026/0284117-2)
RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE:CELIO FERREIRA
ADVOGADOS:VICTOR CAPELLI SOUZA - ES027551
MURILO MEDEIROS SIMÕES - ES032049
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CORRÉU:JOAO VITOR ALVES MONTEIRO
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por CELIO FERREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - HC n. 5004688-13.2026.8.08.0000.
Consta dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente desde 14.4.2023, tendo sido pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal. Inconformada, a Defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito em 4.11.2024.
A Defesa sustenta haver constrangimento ilegal por excesso de prazo no processamento do Recurso em Sentido Estrito, por inércia estatal, sem contribuição da Defesa, argumentando que a prisão preventiva não poderia se converter em antecipação de pena pela falta de celeridade do Poder Judiciário.
Afirma que a Súmula 21/STJ deveria ser mitigada no caso concreto, em razão da ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia, destacando que o recorrente estaria preso há mais de três anos, possuiria boa conduta carcerária e exerceria trabalho remunerado na unidade prisional desde 14.5.2024.
Argumenta serem suficientes medidas cautelares diversas da prisão, assinalando que o acórdão recorrido as teria afastado de modo genérico.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, com a consequente expedição do alvará de soltura em seu favor.
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 321-347; 348-349 e 351-354), o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 358-366)
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva foi mantida na pronúncia com base nos seguintes argumentos:
"Passo a analisar o pedido de liberdade e a necessidade da manutenção da prisão cautelar.
Analisando os autos, constato que se imputa aos acusados a prática do crime de homicídio qualificado, sendo necessária a mantença da prisão, para manter a paz social, que foi e está abalada pela prática do delito, em função da gravidade concreta da infração, sendo imperioso o resguardo da ordem pública e a credibilidade das instituições jurídicas.
Registro que nenhum fato novo aconteceu nos autos para poder modificar os fundamentos das decisões que decretou a prisão preventiva e que indeferiu os pedidos de liberdade, mantendo a prisão cautelar continuando presentes os seus requisitos.
Registro, ainda, que o crime praticado pelos acusados foi cometido com grave violência à pessoa, demonstrando a necessidade da prisão para coibir a prática de novos crimes contra a pessoa, devendo a repressão ser enérgica para que se possa coibir a difusão de crimes e salvar a população do mal causado pelo crime contra a vida.
Entendo que não manter a prisão do acusado, causará uma indignação na sociedade e um grande descrédito no Poder Judiciário, irá gerar uma descrença na Justiça, uma insatisfação e insegurança na sociedade, fazendo crescer nos jurisdicionados o sentimento de impotência e a sensação de impunidade, e seria, decerta forma, um incentivo a prática de novos crimes, vez que o acusado Célio Ferreira já respondeu por processo criminal, conforme consulta aos sistemas judiciais, havendo, pois, risco considerado de novas ações delitivas serem cometidas por ele.
A jurisprudência, notadamente a do STJ, tem reconhecido a possibilidade de manutenção da prisão cautelar nos casos em que a reiteração de condutas delitivas demonstram risco para a ordem pública, vejamos:
O receio de que o agente volte a delinquir caso venha a ser solto é suficiente para motivar a manutenção de sua prisão cautelar em prol da manutenção da ordem pública, desde que embasado em fatores concretos. Precedentes. (STJ RHC 24303 / MG)".
Assim, verificando o caso concreto sob a ótica do art. 312 do CPP, certifico que a prova da existência do crime e indícios de autoria são robustos e não foram abalados, até o momento, por nenhuma prova defensiva, persistindo o fumus comissi delicti necessário para a manutenção da segregação cautelar. Permanece inabalada, também, a necessidade de ser resguardada a ordem pública, notadamente para evitar que os acusados voltem a delinquir, colocando em risco novos bens jurídicos, além de preservar a credibilidade das instituições jurídicas e assegurar a aplicação da lei penal, o que traduz na presença do periculum in libertatis.
Registro, por oportuno, que em razão das peculiaridades apontadas acima, vejo que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes a acautelarem a paz social.
Ante o exposto, mantenho a prisão cautelar dos acusados Célio Ferreira e João Vítor Alves Monteiro, para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal" (e-STJ, fls. 93-94).
No acórdão, constou:
"Destarte, embora o excesso de prazo na remessa de Recurso em Sentido Estrito a este Tribunal seja um fato que demanda apuração, a gravidade concreta dos fatos, aliada à periculosidade social do paciente, evidenciada pela reiteração delitiva, enfraquecem o fumus boni iuris necessário para a concessão da liminar, exigindo uma análise mais detida que transborda os limites deste provimento inicial. Nesse sentido, a decisão do juízo de primeiro grau acerca da manutenção da prisão em sede de sentença de pronúncia (ID 52953133):
(...)
No caso em questão, extrai-se da denúncia (fls. 02/03 do ID 42832051 dos autos de origem) que o modus operandi supostamente empregado foi particularmente gravoso:
Narram os autos que no dia dos fatos o réu Célio fez um churrasco na residência dele para comemorar uma laje que havia construído.
No decorrer deste churrasco, os réus fizeram uso excessivo de bebida alcoólica e o réu João Vitor ainda fez uso de cocaína.
Durante a noite, a vítima foi até a residência do réu cobrar o serviço de uma bateria de carro que o réu Célio deveria ter feito.
Insatisfeitos com a cobrança, houve uma discussão e os réus dominaram a vítima, bateram a cabeça dela na parede e ambos efetuaram diversos golpes de enxada na cabeça de Zumailton Ferreira Souza, causando-lhe a morte.
Em seguida, os réus tentaram botar o corpo da vítima no porta-malas do veículo do réu Célio, mas foram impedidos por vizinhos.
Impende ainda ressaltar que logo após a consumação do crime aqui tratado os réus fugiram do local, com o objetivo de evitar a prisão em flagrante.
O crime foi cometido por motivo fútil, consistente numa discussão por uma bateria de carro.
O crime foi cometido por meio cruel, já que os réus efetuaram diversos golpes de enxada na cabeça da vitima.
O crime de homicídio foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vitima, que estava em inferioridade numérica e desarmada.
Insta ressaltar que Superior Tribunal de Justiça compreende como fundamentação idônea a gravidade em concreto do crime, evidenciada pelo modus operandi e pela motivação do crime relacionada ao contexto disputa do tráfico, a ver:
(...)
O risco de reiteração delitiva também é considerado fundamento adequado, a ver:
(...)
Apesar disso, não se descuida que o fundamento principal invocado pela defesa é o da demora para remessa dos autos para julgamento do Recurso em Sentido Estrito por mora em atribuir defesa ao corréu JOÃO VITOR ALVES MONTEIRO que já manifestou interesse em ser representado pela Defensoria Pública (ID 91127068 dos autos de origem). Em consulta às informações prestadas pelo juízo, extrai-se que o feito estava aguardando manifestação da Defensoria Pública.
Assim, verifica-se que inexiste manifesta ilegalidade que poderia fazer com que eventualmente a ordem fosse dada de ofício. (e-STJ, fls. 155-159)
Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).
Sob tal contexto, embora o recorrente esteja cautelarmente segregado há aproximadamente 2 anos e 4 meses, verifica-se que o processo observa trâmite regular, considerando-se, não somente o fato de ação penal investigar crime complexo, mas sobretudo, o próprio procedimento diferenciado dos processos do Júri.
Observa-se que o recorrente já foi pronunciado, de modo que incide, no caso, o enunciado da Súmula 21 do STJ: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo da instrução", não havendo razões para superá-la, já que o processo tem observado trâmite razoável.
Demais disso, das informações abaixo transcritas e da consulta aos autos do processo, o Recurso em Sentido Estrito foi interposto em 04/11/2024, com as razões protocoladas em 27/01/2025 e, no momento, está concluso para os fins do art. 589 do CPP, sendo que o alongamento do feito se deu pela necessidade de regularização da defesa técnica do corréu.
Confira-se:
“Distribuído o feito a este Relator, o pleito liminar foi indeferido por meio da decisão constante no ID 18820877.
Após a emissão de parecer pela Procuradoria de Justiça (ID 19154457), o Habeas Corpus foi submetido à apreciação da Segunda Câmara Criminal deste Tribunal, na 9ª Sessão Virtual, realizada no dia 25/05/2026 a 29/05/2026, culminando no acórdão de ID 20088833, que, à unanimidade, conheceu do writ e denegou a ordem.
O respectivo julgado assentou-se no entendimento de que a manutenção da prisão preventiva é justificada para a garantia da ordem pública, com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal. A decisão considerou a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi violento (agressões com golpes de enxada na cabeça da vítima por motivo fútil), e a reiteração delitiva do paciente.
Destacou-se no aresto que a demora na remessa do recurso decorreu de providências processuais necessárias, inclusive relacionadas à atuação da Defensoria Pública para o corréu, não configurando inércia injustificada ou ilegalidade manifesta.
Ademais, esta Câmara concluiu que as medidas cautelares diversas da prisão se revelavam insuficientes diante da gravidade concreta do caso e do risco à ordem pública, razão pela qual foi afastada a alegação de constrangimento ilegal.” (e-STJ, fl. 321-322)
Trata-se de denúncia em desfavor dos acusados Célio Ferreira e João Vitor Alves Monteiro, como incursos nas sanções do artigo 121, §2º, incisos II, III e IV do Código Penal Brasileiro, requerendo ainda a decretação da prisão preventiva dos acusados, conforme Denúncia de fls. 02/04, Vol. 001, parte 01, ID 42832051.
Sentença id. 52953133, pronunciando os acusados Celio e João Vitor como incursos nas sanções do artigo 121, §2º, incisos II, III e IV, do Código Penal Brasileiro, a fim de serem submetidos a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca.
Recurso em sentido estrito interposto pela defesa dos acusados, id. 53944566.
Razões recursais apresentadas no id. 62011287.
Decisão recebendo o recurso interposto e abrindo vista ao recorrido para contrarrazoar, ID 65653277.
Contrarrazões recursais do Ministério Público, ID 75984651.
Pedido de providências formulado pela defesa do paciente, ID 90369000.
Despacho determinando a intimação do acusado João Vitor para constituir novo advogado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e, decorrido o prazo, sem manifestação, determinando a remessa dos autos à Defensora Pública, para patrocinar a defesa do acusado, id. 90501172.
Mandado de intimação devidamente cumprido, oportunidade em que o acusado João Vitor declarou que necessita ser assistido pela Defensoria Pública, id. 91127068.
O feito encontra-se concluso para fins do artigo 589 do CPP.
Entendo ser necessária a manutenção da prisão cautelar do paciente, pelos fundamentos contidos nas Decisões proferidas nos autos. " (e-STJ, fls. 352-353)
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. AÇÃO COM CERTA COMPLEXIDADE (CINCO RÉUS). PROCESSO AGUARDANDO A CONCLUSÃO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELAS PARTES. AUSÊNCIA RETARDOS INJUSTIFICADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Caso em que se apura a prática do crime de homicídio em contexto de suposta disputa no tráfico de drogas, tendo o recorrente arquitetado o plano de assassinato da vítima, efetuando a distribuição de tarefas entre os demais denunciados. 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. No caso, a defesa interpôs sucessivos recursos contra a decisão de pronúncia, o que efetivamente oneram o tempo de processamento da ação penal. Ainda, como destacado no acórdão de origem, apesar do cumprimento do decreto prisional em 28/09/2020, a sentença de pronúncia teve seu trânsito em julgado no dia 19 de abril de 2023. Esse contexto informativo atrai a aplicação do enunciado n. 21 da Súmula deste Corte. Ademais, apesar dos recursos e da complexidade do feito, representada pela quantidade de réus (cinco) em crime motivado por questões de tráfico de drogas, não há desídia do Poder Público, visto que, como indicado no parecer ministerial e nas informações prestadas pelo juízo de primeiro grau, "a sessão plenária será designada assim que concluídas as diligências requeridas pelas partes na fase do art. 422 do CPP". Ausência de ilegalidades. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomendação de celeridade.
(AgRg no RHC n. 190.922/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FEMINICÍDIO E FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. CLAMOR SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU PRONUNCIADO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. EXUMAÇÃO DO CADÁVER. DESAFORAMENTO. REQUERIMENTOS DA DEFESA. ENUNCIADOS DAS SÚMULAS 21 E 64 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIAL. CONSTANTE IMPULSO OFICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No particular, as decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do paciente demonstraram a necessidade da medida extrema, destacando o (i) modus operandi (teria esfaqueado a vítima, sua companheira, na região cervical e na presença do filho comum, de 4 anos; e alterado a cena do crime para induzir a erro o EstadoJuiz), o que seria revelador da sua periculosidade social. Ressaltou-se, ainda, a (ii) necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista o clamor público gerado pela prática do delito, com manifestação de multidão na frente da delegacia. Há, portanto, adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Legalidade da prisão preventiva. Precedentes. 4. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 5. Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução (enunciado n. 21 da Súmula do STJ). 6. Ad argumentandum tantum, as peculiaridades do caso concreto não evidenciam constrangimento ilegal por excesso de prazo. Justifica-se certa morosidade em ação penal (1 ano e 11 meses) ante a complexidade da causa, que apura a prática dos crimes de feminicídio e fraude processual, com necessidade de exumação do cadáver, diversos pedidos de revogação da prisão preventiva, interposição de recursos, bem como deferimento do pedido de desaforamento do julgamento, formulado pela defesa após a sentença de pronúncia. Incidência do enunciado n. 64 da Súmula do STJ. Ademais, o processo teve constante impulso oficial; não houve desídia da autoridade judiciária e o réu está pronunciado. Ausência de constrangimento ilegal. 7. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 519.009/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 4/11/2019.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. DESAFORAMENTO. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. TEMOR DAS TESTEMUNHAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIADADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Na hipótese, embora o recorrente esteja cautelarmente segregado há aproximadamente 34 meses, verifica-se que o processo observa trâmite regular, considerando-se não só o próprio procedimento diferenciado dos processos do Júri, mas também a necessidade de desaforamento do feito e o fato de o réu já estar pronunciado, com sessão do Tribunal Júri estar designada para data próxima. Ademais, o recorrente já foi pronunciado, o que faz incidir, no caso, o enunciado da Súmula 21 do STJ. 2. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do réu está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na conveniência da instrução criminal. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o agravante teria matado a vítima mediante disparos de arma de fogo, após amarrar suas mãos, supostamente motivado por desacertos referentes a atividades ilícitas praticados por ambos. Ainda, ressalte-se que parte das testemunhas só aceitaram prestar depoimento na condição de sigilosas, pelo temor de sofrer represálias, bem como que o processo precisou ser desaforado em razão de desconforto dos jurados para atuar em processo relativo ao réu. 4. Diante desse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do recorrente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 196.944/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
Assim, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal imposto ao réu passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na formação da culpa, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário.
Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do recorrente está evidenciada principalmente no modus operandi do ato criminoso e no risco de reiteração delitiva.
Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o recorrente, que já respondeu por processo criminal, juntamente com corréus, teriam batido a cabeça da vítima na parede e a atingido com golpes de enxada, causando-lhe a morte, supostamente motivado por discussão decorrente de um serviço pendente, relacionado à bateria de carro, que o ofendido cobrou do réu.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019).
Nesse sentido, os seguintes julgados que respaldam esse entendimento:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual, mantendo a prisão preventiva decretada e reafirmada na sentença de pronúncia. Pedido de revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituição por medidas cautelares diversas.
2. Fato relevante. Pronúncia pela prática, em tese, do delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, com manutenção da prisão preventiva por subsistirem os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Fundamentação baseada na gravidade concreta e no modus operandi:
agressões com pedaço de madeira que resultaram em politrauma e fraturas, impedido o óbito por intervenção de transeuntes, com prolongada internação e procedimentos cirúrgicos.
3. As decisões anteriores. Ordem denegada no habeas corpus na origem; recurso ordinário em habeas corpus desprovido; agravo regimental repisando alegações de ausência de fundamentação idônea, existência de condições pessoais favoráveis e inadequação da custódia, além de questionar a vinculação da não localização do agravante à preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está concretamente fundamentada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e do modus operandi, e se há risco de reiteração delitiva que justifique a medida.
5. A questão em discussão consiste em saber se circunstâncias pessoais favoráveis e a não localização do agravante, isoladamente, afastam a necessidade da custódia cautelar.
6. A questão em discussão consiste em saber se medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes e adequadas diante dos elementos dos autos e dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O agravante não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.
8. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos dos autos, evidenciando a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, notadamente em razão do modus operandi e da gravidade concreta das lesões produzidas, atendendo ao art. 315 do Código de Processo Penal e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
9. Há fundado risco de reiteração delitiva, demonstrado por anotações criminais, o que legitima a segregação cautelar para resguardar a ordem pública, conforme orientação jurisprudencial.
10. A mera não localização do agravante ou a informação de residência em local incerto e não sabido, isoladamente, não sustenta o decreto preventivo; no caso, a custódia decorre de motivação concreta e autônoma, não vinculada exclusivamente a tal circunstância.
11. Condições pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita e residência fixa) não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos idôneos que justificam a segregação cautelar.
12. Medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração, subsistindo os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 231.702/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. MÚLTIPLOS GOLPES DE FACA EM REGIÕES VITAIS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. O decreto prisional apresenta fundamentação idônea ao evidenciar a gravidade concreta da conduta, consistente em tentativa de homicídio praticada mediante múltiplos golpes de faca dirigidos a regiões vitais do corpo da vítima, sem possibilidade de reação.
3. O modus operandi empregado na prática delitiva revela elevada periculosidade do agente e constitui elemento apto a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
4. A demonstração concreta dos requisitos da prisão preventiva afasta qualquer alegação de afronta ao princípio da presunção de inocência ou de antecipação indevida da pena.
5. Condições pessoais favoráveis, ainda que existentes, não impedem a manutenção da custódia cautelar quando presentes os pressupostos e requisitos previstos na legislação processual penal.
6. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inadequada quando os fundamentos concretos do decreto evidenciam sua insuficiência para neutralizar o risco à ordem pública.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 236.108/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE EM FRENTE DE OUTRAS PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 5. No caso, o agravante é acusado de tentar matar o ofendido, mediante pauladas com um bastão de madeira, pelo fato de ele estar conversando com a sua esposa, não tendo o crime se consumado devido à intervenção de um terceiro. As agressões, contudo, causaram lesões graves na vítima, que teve que ser internada. 6. Nesse contexto, as instâncias ordinárias fundamentaram a prisão preventiva na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o agravante é reincidente, possuindo condenação definitiva pelo crime de homicídio, e está, inclusive, em cumprimento de pena, tendo sido beneficiado com livramento condicional em 14/10/2022. 7. A propósito, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). 8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 191.861/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024).
Nesse contexto, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do recorrente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.
Ademais, o fato de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, Rel. Min, Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, de ofício ao Juízo da 1ª Vara Criminal de Guarapari/ES, que prossiga com o reexame da necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o disposto na Lei n. 13.964/2019. Recomenda-se, igualmente, celeridade no processamento do recurso em sentido estrito.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS