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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004686-79.2026.8.21.0065/RS
AUTOR: LUCIANO EIFLER MACHADO
ADVOGADO(A): MARCELLO MELLO (OAB RS090788)
RÉU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A.
ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602)
DESPACHO/DECISÃO
1. DAS PRELIMINARES E IMPUGNAÇÕES:
1.1. Da Alegada Inépcia da Petição Inicial:
A demandada suscita preliminar de inépcia da petição inicial ao argumento de que a peça inaugural veicula pedidos genéricos e descumpre a exigência contida no artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil.
A insurgência não comporta acolhimento.
Da análise dos autos, constata-se que a parte autora apontou expressamente os encargos que reputa abusivos — em especial os juros remuneratórios, a periodicidade da capitalização e os encargos incidentes no período de inadimplência —, trazendo ainda a quantificação do montante que compreende devido a título de parcela incontroversa (R$ 307,38).
Ademais, a ausência de juntada inicial do contrato não obstou a perfectibilização da relação processual nem impediu o exercício da ampla defesa, sobretudo porque o instrumento foi carreado ao feito pela própria financeira demandada no evento da contestação (Cédula de Crédito Bancário nº 3650752), suprindo qualquer dúvida acerca do conteúdo das cláusulas e viabilizando o contraditório substancial.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial.
1.2. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça:
A demandada impugna a concessão da gratuidade judiciária deferida à parte autora, sustentando a ausência de prova cabal da hipossuficiência alegada.
Sem razão a instituição financeira ré.
O benefício foi deferido em decorrência da demonstração documental contida nos autos, notadamente o comprovante de rendimentos que atesta remuneração líquida compatível com o estado de hipossuficiência financeira (evento 1, CHEQ3). Nos termos dos artigos 98 e seguintes e artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia à impugnante o ônus de comprovar alteração fática superveniente ou capacidade econômica apta a suportar os encargos processuais, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações de cunho genérico.
Rejeito, assim, a impugnação apresentada, mantendo incólume a concessão da gratuidade da justiça em favor do demandante.
2. DO SANEAMENTO E DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS:
Verificada a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a legitimidade das partes e o interesse processual, declaro saneado o feito com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Fixo como pontos controvertidos da demanda:
a) a incidência dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor e a eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada na Cédula de Crédito Bancário nº 3650752 frente à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma época e modalidade creditícia;
b) a legalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual à luz da clareza da pactuação expressa;
c) a regularidade da cobrança dos encargos de inadimplência e a alegação de incidência cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios;
d) a configuração ou descaracterização da mora e a procedência dos pleitos de manutenção na posse do veículo dado em garantia e de vedação ou exclusão de anotações restritivas de crédito;
e) a ocorrência de indébito e a viabilidade da respectiva compensação ou repetição de valores, sob a ótica da boa-fé contratual.
3. DO INDEFERIMENTO DE PROVAS E DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO:
Nos moldes do artigo 370 do Código de Processo Civil, o magistrado é o destinatário das provas, incumbindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias ao julgamento do mérito.
No caso vertente, a matéria controvertida é eminentemente de direito e fática comprovável exclusivamente por meio da análise das cláusulas contratuais constantes do título acostado e dos parâmetros normativos e jurisprudenciais consolidados.
A realização de prova pericial contábil na fase postulatória mostra-se despicienda, porquanto a eventual constatação de abusividades depende do confronto das taxas avençadas com as médias divulgadas pela autoridade monetária, ao passo que a liquidação dos valores exigíveis e o recálculo do saldo contratual poderão ser executados oportunamente por simples memória de cálculo ou em sede de cumprimento de sentença.
Dessa forma, com respaldo no artigo 355, inciso I, e no artigo 370, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a produção de novas provas e declaro formalmente encerrada a fase de instrução probatória.
Ante o exposto:
a) rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça formuladas pela requerida;
b) declaro saneado o processo, fixo os pontos controvertidos e encerro a instrução probatória;
c) intimem-se as partes a respeito dos termos desta decisão;
d) decorrido o prazo recursal sem impugnação, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença.
Cumpra-se.