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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5004685-80.2025.8.24.0054/SCAUTOR: ERVSON DA SILVA AMORIM ADVOGADO(A): TAMARA WEBER (OAB SC063252) RÉU: NATAL DOLSAN ADVOGADO(A): TAUANE KNOTH HILLESHEIM (OAB SC070702) ADVOGADO(A): BRUNO STEFANO BINI (OAB SC068233) ADVOGADO(A): JONATHAN LUIZ NARDELLI (OAB SC063210) RÉU: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB SC030741) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ERVSON DA SILVA AMORIM, em face de NATAL DOLSAN e ALLIANZ SEGUROS S/A para: CONDENAR, solidariamente, o réu e a litisdenunciada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.990,00 (cinco mil, novecentos e noventa reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do orçamento acostado aos autos e juros moratórios desde o evento danoso. CONDENAR, solidariamente, o réu e a litisdenunciada ao pagamento de compensação pecuniária por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e danos estéticos, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de correção monetária desde a publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). DECLARAR que a responsabilidade da litisdenunciada ALLIANZ SEGUROS S.A. decorre da apólice nº 517720248A310261706, encontrando-se os valores arbitrados nesta sentença integralmente compreendidos dentro dos limites das coberturas contratadas. DETERMINAR a dedução do valor correspondente à cobertura do seguro obrigatório aplicável ao caso (DPVAT) no que tange à indenização por danos materiais, independentemente da comprovação de seu efetivo recebimento pela parte autora. Incabível, todavia, sua extensão às demais condenações, em razão da diversidade de natureza jurídica entre as verbas. DESTACAR que, a partir de 31/08/2024, em razão da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, os encargos moratórios deverão observar o disposto nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, aplicando-se: (a) o IPCA quando incidir apenas correção monetária; (b) a Taxa Selic deduzida do IPCA quando incidirem apenas juros de mora; e (c) a Taxa Selic quando incidirem conjuntamente correção monetária e juros de mora. Diante da sucumbência mínima do autor, CONDENO os réus ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC. SUSPENDO, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao réu NATAL DOLSAN, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido no Evento 34. A publicação e o registro da sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
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