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5004685-40.2023.4.03.6110

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 4ª Vara Federal de Sorocaba

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004685-40.2023.4.03.6110 AUTOR: EDSON FERREIRA DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176 ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO AUGUSTO ULIANA SILVERIO - SP260685-B ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHELE CANDIDA DE MORAES - SP449690 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por EDSON FERREIRA DIAS - CPF: 045.902.218/02, em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, postulando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), com fundamento no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, sob a alegação de ser portador de deficiência visual (visão monocular) associada a outras enfermidades, bem como de se encontrar em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Postulou, ainda, tutela de urgência para determinação imediata de perícia médica e posterior implantação do benefício. Na petição inicial (ID 292029210), a parte autora relatou ser portadora de cegueira em um olho e visão subnormal no outro (CID H54.1), de arritmia cardíaca (CID I49) e de transtorno no joelho (CID M23.9), sustentando que o conjunto de tais enfermidades, associado às suas condições pessoais, configuraria impedimento de longo prazo apto a caracterizar deficiência para fins de concessão do benefício assistencial. Alegou, ainda, encontrar-se em situação de miserabilidade, por residir sozinho e não possuir meios de prover a própria subsistência. Informou que os requerimentos administrativos formulados em 16/10/2015 (NB 87/702.137.303-2) e em 21/12/2022 (NB 87/712.492.280-2) foram indeferidos pelo INSS sob o fundamento de não preenchimento do critério de deficiência. A decisão proferida em 27/06/2023 (ID 292408997) concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, e indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausentes os requisitos autorizadores da medida, determinando a realização de perícia médica e social. Foi realizada perícia socioeconômica em 21/07/2023, cujo laudo foi juntado sob o ID 295501731 (ID 295501731), que concluiu pela ausência de situação de hipossuficiência, registrando que, no dia da perícia, o autor exercia atividade remunerada como pedreiro autônomo. Por meio da decisão proferida em 23/04/2025 (ID 360855411), o juízo destituiu o perito médico anteriormente nomeado, que não apresentara o laudo pericial no prazo assinalado, nomeando novo perito e determinando, ainda, a complementação do estudo social anteriormente realizado, para que a Assistente Social avaliasse se o periciando se tratava de pessoa com deficiência, com base nos critérios da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF). Sobreveio o laudo médico datado de 29/05/2025 (ID 366173746), que concluiu que o autor, embora portador de visão monocular (CID H54.4), não apresenta limitações para as atividades básicas ou instrumentais da vida diária, não preenchendo, do ponto de vista médico, os requisitos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993. Foi juntado, ainda, o laudo socioeconômico complementar, realizado em 10/06/2025 (ID 371604277), que reafirmou a ausência de hipossuficiência, reconhecendo, todavia, que a perda da visão do olho direito constitui limitação que dificulta o acesso do autor ao mercado de trabalho, e descrevendo as condições precárias da residência do autor. A parte autora apresentou alegações finais (ID 372340108), impugnando as conclusões dos laudos médico e socioeconômico, sustentando que a visão monocular é classificada como deficiência sensorial pela Lei nº 14.126/2021, e que os elementos constantes dos próprios laudos demonstrariam a existência de impedimento de longo prazo e de vulnerabilidade socioeconômica, requerendo a procedência integral da ação. Instado a se manifestar por meio da decisão de ID 450879673 (ID 450879673), o INSS apresentou petição intercorrente (ID 453108824), sustentando que a prova pericial produzida nos autos indicaria a ausência de ao menos um dos requisitos cumulativos exigidos para a concessão do benefício, e requerendo a improcedência da demanda. Intimada a se manifestar sobre a contestação, a parte autora limitou-se a reiterar os termos das alegações finais anteriormente apresentadas (ID 591452173). É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Parâmetros Jurídicos O Benefício de Prestação Continuada é uma garantia constitucional prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social, LOAS). Consiste no pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para a concessão do benefício, é necessária a comprovação cumulativa de dois requisitos: (i) o preenchimento da condição de pessoa com deficiência (caso destes autos) ou do requisito etário (65 anos ou mais); e (ii) a constatação da condição de vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar. Nos termos do Tema 173 da Turma Nacional de Uniformização, para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para sua cessação. Análise do Requisito da Deficiência (Impedimento de Longo Prazo) Quanto ao indeferimento administrativo, a autarquia previdenciária concluiu que o autor não preencheu os requisitos estabelecidos pelo artigo 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao benefício assistencial. (ID 292029242, p. 103). No caso, realizada perícia médica judicial (ID 366173746), o perito de confiança do juízoapresentou a seguinte conclusão: "(...) a) O autor é portador de visão monocular (CID H54.4) e apresentou episódio de taquicardia supraventricular (CID I471), sem comprovar novos episódios ou complicações deste. b) O autor não apresenta limitações para as atividades básicas ou instrumentais de vida diária, sem impedimentos que possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. c) Do ponto de vista médico, o avaliado não preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993. (...)" O perito judicial, examinou o autor pessoalmente, analisou a documentação médica constante dos autos e fundamentou sua conclusão em avaliação técnica pormenorizada. Consignou expressamente que, embora o autor apresente prejuízo na visão de profundidade e redução de aproximadamente 25% do campo visual periférico na área nasal, ocorre adaptação espontânea após a perda visual, permitindo independência para as atividades básicas e instrumentais da vida diária, o que restou corroborado pelo relato do próprio autor de que reside sozinho, realiza todas as atividades domésticas sem auxílio de terceiros, desloca-se de transporte público e, inclusive, dirige veículo automotor, possuindo Carteira Nacional de Habilitação renovada em 2024 (ID 366173746, p. 2). O laudo socioeconômico complementar, elaborado pela perita assistente social em 10/06/2025 (ID 371604277), reconheceu que a perda da visão do olho direito constitui limitação que dificulta o acesso do autor ao mercado de trabalho. Contudo, tal reconhecimento não é suficiente para caracterizar o impedimento de longo prazo exigido pelo art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, na forma delineada pelo Tema 173 da TNU, na medida em que a própria perita concluiu que "(...) de acordo com a história de vida do Sr. Edson a deficiência não o impediu de exercer atividade remunerada e nem o incapacitou por longo prazo." Com efeito, o histórico profissional do autor, constante tanto do CNIS (ID 292372117) quanto dos laudos sociais, demonstra a manutenção de diversos vínculos empregatícios ao longo da vida, mesmo com a perda da visão do olho direito, ocorrida ainda na infância. Atualmente, o autor exerce atividade remunerada como pedreiro autônomo (ID 371604277). Não obstante os argumentos expostos nas alegações finais da parte autora (ID 372340108) quanto à classificação legal da visão monocular como deficiência sensorial, nos termos da Lei nº 14.126/2021, tal classificação não dispensa a análise, no caso concreto, da configuração de impedimento de longo prazo que obstrua a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos exigidos pelo art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 e pelo Tema 173 da TNU. No caso dos autos, tanto o laudo médico pericial quanto o laudo socioeconômico, de forma técnica e convergente, concluíram pela ausência desse impedimento, tendo o autor mantido, ao longo de décadas, capacidade laborativa e autonomia para as atividades da vida diária, circunstância que afasta a configuração do requisito legal. Desse modo, prevalecendo a conclusão pericial médica, corroborada pelos elementos do laudo socioeconômico, não está preenchido o requisito da deficiência. Análise do Requisito Socioeconômico (Miserabilidade) Ainda que superado o requisito da deficiência, verifica-se que também não restou comprovada a situação de miserabilidade do núcleo familiar. O laudo pericial socioeconômico complementar (ID 371604277), cujo exame pericial foi realizado em 10/06/2025, informa que o autor, atualmente com 61 (sessenta e um) anos de idade, reside sozinho desde a separação ocorrida no ano de 2014. A perita registrou que o autor possui dois filhos, dos quais recebe apenas apoio emocional, sem auxílio financeiro. A residência é própria e consiste em um sobrado, cuja parte superior possui dois cômodos em construção, sendo um quarto, uma cozinha e um banheiro inacabados, com construção em alvenaria, telhas de cerâmica, piso apenas no contrapiso, paredes internas sem reboco e sem pintura, e acesso por escada de madeira improvisada, sem escada de cimento. Sobre a renda mensal, em perícia realizada em 10/06/2025, a perita assinalou renda bruta mensal variável de R$ 900,00 (novecentos reais), decorrente da atividade de pedreiro, exercida de forma autônoma pelo autor, bem como de renda fixa de R$ 600,00 em razão da inclusão do autor no programa Bolsa Família, totalizando, portanto, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais, importância próxima ao salário mínimo em 2025 (R$ 1.518,00). Ressalvo, no caso, que o valor percebido pelo bolsa família atualmente deve ser considerado no cálculo da renda per capita familiar, em razão da revogação do inciso II do §2º do artigo 4º do Decreto nº 6.214/2007 pelo Decreto nº 12.534/2025. A perita também consignou despesas ordinárias mensais na ordem de R$ 783,43 (setecentos e oitenta e três reais e quarenta e três centavos), relativas a supermercado, gás, energia elétrica, água e IPTU, não havendo informação sobre gastos médicos, com tratamentos de saúde, com medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde ou com serviços não prestados pelo Sistema Único de Assistência Social capazes de comprometer o orçamento familiar, nos termos do art. 20-B, inciso III, da Lei nº 8.742/1993. Assim, não restou comprovada, no caso concreto, a situação de vulnerabilidade socioeconômica exigida para a concessão do benefício assistencial pleiteado. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDSON FERREIRA DIAS - CPF: 045.902.218/02, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual mínimo das faixas previstas no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora por meio da decisão proferida em 27/06/2023 (ID 292408997). Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. SOROCABA, data da assinatura eletrônica. MARGARETE MORALES SIMAO MARTINEZ SACRISTAN Juíza Federal

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