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5004685-39.2017.4.04.7204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 4ª Vara Federal de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004685-39.2017.4.04.7204/SC EXECUTADO: MINAGEO LTDA ADVOGADO(A): RENATA DA ROSA VITCHE (OAB SC059753) ADVOGADO(A): MAURICIO GODOY COSTA PINTO (OAB SC049656) DESPACHO/DECISÃO Intime-se derradeiramente a executada para que apresente, no prazo de 3 (três) dias úteis, o relatório sobre o andamento dos estudos, nos termos requeridos pela própria executada no evento 350, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), nos termos do art. 536 do CPC. Cientifique-se a empresa, ainda, de que, diante da informação prestada na audiência do evento 350, segundo a qual os estudos já haviam sido iniciados, a apresentação de estudos iniciados em data posterior, caso evidencie a alteração da verdade dos fatos, poderá caracterizar litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, e ensejar a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC, de até 10% do valor corrigido da causa. Sem prejuízo, o descumprimento da obrigação no derradeiro prazo fixado poderá ensejar a adoção das medidas necessárias à obtenção do resultado prático equivalente, inclusive a execução da obrigação por terceiro, às expensas da executada, mediante bloqueio dos valores necessários, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC. Cumprida a determinação, dê-se vista à União e ao MPF pelo prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de descumprimento, intime-se a União, na qualidade de exequente, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, orçamento para o cumprimento da obrigação por terceiro, com a discriminação dos serviços necessários e dos respectivos custos, a fim de subsidiar a adoção das medidas executivas cabíveis. Após, dê-se vista ao MPF pelo prazo de 15 (quinze) dias. Considerando a vinculação e a sobreposição da área objeto destes autos com aquelas abrangidas pela ACP do Carvão, para a qual o Juízo Substituto é prevento, determino a redistribuição do feito àquele Juízo, a fim de assegurar o tratamento coordenado das obrigações de recuperação ambiental e evitar decisões conflitantes. Oportunamente, retornem os autos conclusos.

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