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TRF4 · 1ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004684-47.2018.4.04.7001/PR EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando o enunciado da súmula de jurisprudência nº 81 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, “O transcurso de lapso temporal razoável superior a um ano é fundamento para a renovação do pedido de penhora on line via BACENJUD”, defiro o pedido do evento 224, PET1. 2. Antes porém, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada e individualizada. 3. Cumprido o item anterior, proceda-se ao bloqueio e à indisponibilidade, em caso de saldo positivo, de eventuais aplicações financeiras em nome da parte executada, sendo que referida providência será obtida na forma do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD. 3.1. Efetuada a indisponibilidade e constatado que recaiu sobre valores inferiores a R$ 1.000,00, desde que não ultrapassem 10% do valor total do crédito executado, proceda-se a Secretaria ao desbloqueio de imediato. 4. Tratando-se de informações protegidas pelo sigilo bancário, deverá ser atribuído segredo de justiça aos documentos. 5. Com as informações obtidas, dê-se vista à parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos na forma do art. 921, §§1° e 2º do CPC, para fins de contagem da prescrição intercorrente, nos termos do §4º do mesmo dispositivo legal.
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