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Processo 5004684-24.2025.4.03.6130

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-09 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004684-24.2025.4.03.6130 AUTOR: JUAREZ ANTONINHO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Juarez Antoninho de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente. Foi proferida decisão determinando à parte autora a emenda à inicial. Em manifestação, a parte autora juntou documentos, bem como requereu a prorrogação do prazo para a juntada do processo administrativo. É o relatório. Decido. No mais, recebo a emenda à inicial. Nos termos do art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, entende-se que a dilação do prazo não trará prejuízo às partes. Diante do exposto, defiro o pedido de dilação do prazo requerido pela parte autora, concedendo-lhe 15 (quinze) dias para juntar cópia legível e integral do processo administrativo, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se a parte autora e cumpra-se. Osasco, data inserida pelo sistema. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal

2026-09-09 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004684-24.2025.4.03.6130 AUTOR: JUAREZ ANTONINHO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Juarez Antoninho de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente. Foi proferida decisão determinando à parte autora a emenda à inicial. Em manifestação, a parte autora juntou documentos, bem como requereu a prorrogação do prazo para a juntada do processo administrativo. É o relatório. Decido. No mais, recebo a emenda à inicial. Nos termos do art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, entende-se que a dilação do prazo não trará prejuízo às partes. Diante do exposto, defiro o pedido de dilação do prazo requerido pela parte autora, concedendo-lhe 15 (quinze) dias para juntar cópia legível e integral do processo administrativo, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se a parte autora e cumpra-se. Osasco, data inserida pelo sistema. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal

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