Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5004681-93.2026.8.24.0026/SC AUTOR: ANDRESA GONCALVES SANTOS ADVOGADO(A): ISAAC ANDRADE KUIASKI TANNUS (OAB SC076861) DESPACHO/DECISÃO 1. De início, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, haja vista que a declaração, aliada aos demais documentos apresentados, sinaliza a hipossuficiência financeira da parte postulante, consoante a interpretação dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, em consonância com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2. Por conseguinte, convém registrar que a atual legislação processual civil inovou ao incentivar a autocomposição e a solução consensual dos conflitos, especialmente por meio das modalidades de conciliação e mediação. Todavia, sopesando o caso concreto - cuja composição a priori seria de difícil concretização -, bem como o próprio fato de o ajuizamento da demanda - em que se presume a ausência de consenso entre os litigantes em um momento pré-processual -, entendo que, ao menos na atual conjectura processual, é desnecessária a designação de audiência conciliatória. É oportuno acrescentar que a realização do referido ato, frente às particularidades do feito, milita notadamente em desfavor do princípio da celeridade e das práticas de eficiência processual, a sinalizar ser arrazoada a dispensa do ato em observância à efetiva prestação jurisdicional. A propósito, o STJ possui entendimento sedimentado no sentido de que "a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022). 2.1. Desta feita, diante da necessidade de prestigiar o princípio da eficiência e seus vetores celeridade/efetividade, por ora, deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. 2.2. Nada impede que, mediante apresentação de proposta concreta de transação, qualquer das partes requeira a realização da referida audiência conciliatória, de modo que, com a concordância da parte contrária, a situação ora decidida poderá ser revista. 3. Cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer contestação (art. 335 e seguintes do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 231 do CPC), sob pena de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. 3.1. Caso necessário, expeça-se carta precatória à Comarca de abrangência do endereço domiciliar da parte requerida, com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento. 3.2. Infrutífero o ato citatório, intime-se a parte autora para impulsionar o feito, sob pena de extinção em caso de inércia após adotada a diligência prevista no art. 485, § 1º, do CPC. 4. Com a vinda da contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Em havendo interesse público ou de incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para os fins do disposto no art. 178 do CPC. 6. Superadas as determinações acima, retornem os autos conclusos para saneamento e/ou julgamento, conforme o caso. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.