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5004681-32.2024.8.13.0071

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Fórum Doutor Antônio Soares da Silveira, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5004681-32.2024.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] AUTOR: ANA MARIA LASMAR TOTI CPF: 649.269.156-34 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/2699-99 SENTENÇA Vistos. Relatório Trata-se de Ação Revisional do PASEP ajuizada por ANA MARIA LASMAR TOTTI em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos, aduzindo, em suma: (i) que é funcionária pública aposentada e titular de conta PASEP administrada pelo Réu; (ii) que o Banco do Brasil teria falhado na gestão de sua conta, não aplicando corretamente a correção monetária e os juros devidos, o que teria resultado em um saldo inferior ao que lhe era de direito; (iii) que sua pretensão se fundamente no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil para discutir falhas na prestação de serviço quanto às contas vinculadas ao PASEP. Requereu, ao final, a revisão do saldo, condenação do Réu ao pagamento das diferenças apuradas a título de danos materiais e morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. Realizada audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera, conforme consta no termo de ID 10369757906. O Banco do Brasil apresentou contestação no ID 10371566920. Impugnação à contestação no ID 10428617765. Sendo assim, vieram-me estes autos conclusos para a prolação da decisão cabível ao caso em apreço. E, considerando ser o relatado supra o necessário, passo, pois, a decidir. Fundamentação O feito encontra-se em ordem, inexistindo irregularidades ou nulidades a serem sanadas de ofício. Passo à análise das preliminares. Das Preliminares O Réu alega que a petição inicial seria inepta por ser confusa e incoerente. No entanto, a peça inaugural permite a compreensão da causa de pedir e do pedido, narrando de forma suficiente a pretensão da Autora de revisar o saldo de sua conta PASEP em razão de alegada má gestão por parte do Banco do Brasil. A defesa do Réu, que inclusive apresentou ampla contestação e rebateu detalhadamente os argumentos da Autora, demonstra que a inicial cumpriu sua função de permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. O Banco do Brasil sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade pela correção dos valores do PASEP seria da União. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150 (REsp nº 1.895.936/TO e outros), pacificou o entendimento de que: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva *ad causam* para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”; No caso em análise, a Autora pleiteia justamente a revisão de sua conta PASEP sob a alegação de falha na prestação do serviço de gestão por parte do Banco do Brasil. competência para processar e julgar causas em que sociedade de economia mista é parte, como o Banco do Brasil, pertence à Justiça Estadual, conforme Súmulas 508 e 556 do STF e Súmula 42 do STJ. Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. O réu também sustenta a prescrição do direito autoral, defendendo que o prazo de 10 anos (decenal) inicia-se na data do saque dos valores, o que levaria à prescrição da pretensão. A Autora, por sua vez, embora concorde com o prazo decenal, afirma que o termo inicial para a contagem da prescrição é o dia em que comprovadamente tomou ciência da lesão, em virtude da divulgação do julgamento do Tema 1.150 do STJ, aplicando a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva. O Tema 1.150 do STJ é claro ao estabelecer que “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”. A questão da má gestão de valores do PASEP pelo Banco do Brasil e o direito à sua revisão, embora preexistente, ganhou notoriedade e clareza jurisprudencial a partir do julgamento do referido tema repetitivo. É razoável inferir que o conhecimento acerca da possibilidade de revisão de saldos, devido a alegadas irregularidades, tornou-se efetivo para grande parte dos titulares apenas após a ampla divulgação da tese firmada pelo STJ. O saque dos valores, por si só, não implica ciência imediata de eventual falha na gestão ou aplicação de índices, dada a complexidade do sistema e a falta de transparência à época. Verifica-se nos autos que a Requerente tomou conhecimento do desfalque somente ao solicitar o mencionado extrato em 2024. Considerando que a ação foi ajuizada em 25 de fevereiro de 2025, após a suposta ciência da Autora em 2024, o prazo decenal não foi extrapolado. Diante do exposto, rejeito a preliminar de prescrição. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. Do Mérito A Autora busca a revisão do saldo de sua conta PASEP, alegando má gestão por parte do Banco do Brasil e aplicação incorreta de correção monetária e juros. O Réu, por sua vez, afirma ter cumprido integralmente as normas legais e regulamentares na administração da conta. A relação entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil, na condição de agente administrador dos valores, é de natureza peculiar, caracterizada por uma acentuada assimetria de informações e hipossuficiência técnica do correntista. O Banco do Brasil, como gestor fiduciário desses recursos públicos, detém a guarda e o controle de todos os dados e documentos referentes às movimentações, atualizações e aplicações dos fundos, que remontam a décadas. Ainda, conforme destacado na inicial e não refutado de forma conclusiva pelo Réu, auditorias como a da Controladoria Geral da União (CGU) apontaram diversas irregularidades na gestão das contas PASEP, incluindo a mistura de recursos do fundo com capital de giro do Banco e o não repasse integral dos frutos dessas aplicações. Tais indicativos de falhas sistêmicas conferem verossimilhança às alegações da Autora de que sua conta individual pode ter sido afetada por má gestão. Nesse contexto de hipossuficiência informacional da Autora e de responsabilidade fiduciária do Réu, o artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil impõe ao Banco do Brasil o dever de comprovar a correta aplicação dos índices, juros e demais rubricas legais ao saldo da conta PASEP da Autora ao longo de todo o período, bem como a legitimidade de todos os débitos efetuados. A simples alegação de que agiu conforme a lei não basta; é fundamental que o Réu demonstre, com base em documentação completa e transparente, a correção de sua gestão. A manifestação posterior da Autora de que não pretende produzir provas além das que já constam nos autos deve ser interpretada no contexto de que as provas necessárias à perícia (extratos analíticos, microfilmagem, critérios de cálculo) estão em posse do Banco do Brasil, e que a produção da prova técnica dependeria da colaboração e da exibição de documentos pelo Réu. Contudo, o Banco do Brasil, instado a especificar provas, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, sem apresentar a documentação analítica indispensável para confrontar as alegações da Autora e comprovar a regularidade de sua gestão. Os extratos juntados pelo Réu em sua contestação são sintéticos e não permitem uma auditoria completa e independente para dirimir a controvérsia. Dessa forma, o Réu, detentor de todos os elementos necessários para demonstrar a correção de sua administração, não se desincumbiu do ônus de provar que a conta PASEP da Autora foi devidamente gerida e atualizada. A presunção de validade dos lançamentos realizados por uma instituição financeira não pode se sobrepor ao direito do correntista à transparência e à apuração de eventuais irregularidades, especialmente quando há indicativos de falhas sistêmicas na gestão do fundo PASEP. A ausência de demonstração clara e auditável da correção dos valores, aliada à verossimilhança das alegações da Autora e à tese firmada pelo STJ sobre a responsabilidade do Banco, leva à procedência do pedido de revisão. Assim, cabível a condenação do requerido ao pagamento das diferenças apuradas em favor da Autora, a título de danos materiais. Do dano moral O demandante afirma que experimentou um profundo abalo do seu estado psíquico, ao que deve ser indenizada, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É cediço que o dano moral tem origem na violação de direito da personalidade do ofendido. Nesse sentido é o magistério de Flávio Tartuce: Buscando uma primeira classificação dos danos morais, em sentido próprio, o dano moral causa na pessoa dor, tristeza, amargura, sofrimento, angústia e depressão. Nesse diapasão, constitui aquilo que a pessoa sente, o que se pode denominar dano moral in natura. Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença desses sentimentos humanos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445). Cite-se, a título de exemplo, o dano moral da pessoa jurídica que, por óbvio, não passa por tais situações (Súmula 227 do STJ). Em sentido impróprio, o dano moral constitui qualquer lesão aos direitos da personalidade, como por exemplo, à liberdade, à opção sexual, à opção religiosa, entre outros. Trata-se do dano moral em sentido amplo ou lato sensu, que não necessita da prova do sofrimento em si para a sua caracterização. (TARTUCE. Flávio. Direito Civil. v. 2: direito das obrigações e responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo; Método. 2014.p. 408/409). No caso em apreço é indiscutível que a autora sofreu abalo passível de reparação a título de danos morais, vez que o tema em tela envolve a formação de um patrimônio social para todos os servidores e trabalhadores que contribuem através da união para o PIS/PASEP. Tal fundo está intrinsecamente relacionado com o desenvolvimento econômico e social desta classe de trabalhadores possuindo, inclusive, conforme deixa explícito a lei, um caráter pedagógico, no qual haveria a geração de um estímulo à formação de reservas pessoais e poupanças para momentos de necessidade da vida dos beneficiários. Sobre o tema discorre a doutrina especializada: "Seria até mesmo afrontoso aos mais sublimes sentimentos humanos negar-se que a morte de um ente querido, familiar ou companheiro, desencadeia naturalmente uma sensação dolorosa de fácil e objetiva percepção. Por ser de senso comum, a verdade desta assertiva dispensa demonstração: a morte antecipada em razão do ato ilícito de um ser humano de nossas relações afetiva, mesmo nascituro, causa-nos um profundo sentimento de dor, de pesar, de frustração, de ausência, de saudade, de desestímulo, de irresignação. São sentimentos justos e perfeitamente identificáveis da mesma forma que certos danos simplesmente patrimoniais, e que se revelam com maior ou menor intensidade, mas que existem. No estágio atual de nosso direito, com a consagração definitiva, até constitucional, do princípio da reparabilidade do dano moral, não mais se questiona que esses sentimentos feridos pela dor moral comportam ser indenizados; não se trata de ressarcir o prejuízo material representado pela perda de um familiar economicamente proveitoso, mas de reparar a dor com bens de natureza distinta, de caráter compensatório e que, de alguma forma, servem como lenitivo" (CAHALI, Dano Moral. 2ª. Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 1998, p. 111). Valor do dano moral Noutro passo, sabe-se que a mensuração da reparação do dano moral consiste em árdua tarefa para o julgador, pois ela deve observar o caráter pedagógico, compensatório, bem como punitivo da medida. O critério de se levar em consideração, no arbitramento do quantum indenizatório dos danos morais, pode ser utilizado porque, como já ressaltado, a reparação não deve buscar uma equivalência com a dor, mas ser suficiente para trazer um consolo ao beneficiário, uma compensação pelo mal que lhe causaram. (Gonçalves. Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. página 675/676 e 681) Destarte, o valor de danos morais deve ser arbitrado de forma a indenizar a vítima face ao sofrimento e angústia experimentados e de forma a desestimular a repetição do ato por parte do requerido. O montante da condenação deve ser aferido em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo o julgador agir com moderação, levando em conta a extensão do dano e a situação econômica das partes. Américo Luiz Martins da Silva pontifica: "Yussef Said Cahali, por sua vez, destaca que, com efeito, a reparação que se tem em vista objetiva a concessão de um benefício pecuniário para atenuação e consolo da dor sofrida, e não para o ressarcimento de um prejuízo pela sua natureza irressarcível, ante a impossibilidade material da respectiva equivalência de valores. Acrescenta ele que, em se tratando da reparação por dano moral "a sua estimativa deverá ser feita segundo a renovação de conceitos a que precedeu nossa jurisprudência, com fundamento no art. 1.553 do Código Civil, fixando-se a reparação por arbitramento, conforme insistentemente tem proclamado o Colendo Supremo Tribunal Federal". (in O Dano Moral e a sua Reparação Civil, SP: RT, 1999, p. 315). Em exame dos fatores relacionados ao caso concreto, denota-se que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é exacerbado, sendo portanto razoável para diminuir a dor sofrida pela autora, apresentando um caráter punitivo em relação ao requerido, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito da parte, afigura-se-me justo e comedido o valor equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais). Dispositivo Por tais fundamentos, e pelo mais que dos autos consta, rejeito as preliminares suscitadas pela parte requerida e JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na inicial, para: a) CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A. a revisar o saldo da conta PASEP da Autora, aplicando a correção monetária e os juros legalmente previstos desde a data de sua instituição, computando-se os rendimentos e a distribuição dos resultados do fundo de forma integral, compensando-se os valores já pagos e os saques devidamente comprovados. b) CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento das diferenças apuradas em favor da Autora, a título de danos materiais. O valor exato da condenação será apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento, através de perícia contábil, observando-se os parâmetros legais e regulamentares aplicáveis à gestão do PASEP à época dos fatos. Os valores apurados deverão ser corrigidos monetariamente desde o momento em que deveriam ter sido creditados (ou desde a data da apuração do prejuízo) e acrescidos de juros de mora a partir da citação. c) CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento dos danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado monetariamente, conforme requerido pela parte autora. Julgo, pois, extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Notifiquem-se as partes acerca do presente ato decisório. E, havido o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Esperança, data da assinatura eletrônica. RICARDO ACAYABA VIEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança 07

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