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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara da Comarca de Barra Velha · DESPACHO/DECISÃO
Ação Civil Pública Cível Nº 5004681-27.2024.8.24.0006/SC
AUTOR: ACAO AMBIENTAL
ADVOGADO(A): GABRIELA SUDBRACK CRIPPA (OAB RS051463)
ADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO FREITAS MALHEIROS FILHO (OAB RS015650)
RÉU: LAVORARE SERVICOS S/A
ADVOGADO(A): MELISSA CONSUL CARNEIRO WOLFF (OAB SC016613)
ADVOGADO(A): ATILA ZILLI SEMANN (OAB SC033097)
ADVOGADO(A): ANAXAGORA ALVES MACHADO RATES (OAB SC020225)
ADVOGADO(A): Rafael Gasparini (OAB SC032798)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO WOLFF
ADVOGADO(A): MELISSA CONSUL CARNEIRO WOLFF
RÉU: SJI TRATAMENTO DE EFLUENTES S.A.
ADVOGADO(A): MELISSA CONSUL CARNEIRO WOLFF (OAB SC016613)
ADVOGADO(A): ATILA ZILLI SEMANN (OAB SC033097)
ADVOGADO(A): ANAXAGORA ALVES MACHADO RATES (OAB SC020225)
ADVOGADO(A): Rafael Gasparini (OAB SC032798)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO WOLFF
ADVOGADO(A): MELISSA CONSUL CARNEIRO WOLFF
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência proposta por ACAO AMBIENTAL em face de LAVORARE SERVICOS S/A, MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO ITAPERIÚ/SC, SJI TRATAMENTO DE EFLUENTES S.A. e INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA, devidamente qualificados.
A parte autora apresentou novo pedido de tutela (Evento 156), alegando a ocorrência de fatos supervenientes, bem como renovou o pedido em sua última manifestação (Evento 197).
Por sua vez, o IMA/SC apresentou informações técnicas relativas ao evento ocorrido em 26/12/2025 (Evento 157).
O Ministério Público manifestou-se, inicialmente, pelo deferimento parcial da tutela até a apresentação de informações técnicas relativas aos novos fatos narrados.
A parte requerida apresentou novos documentos (Evento 186), do qual a autora se manifestou (Evento 189).
Oportunamente, o Instituto Ciar, SJI TRATAMENTO DE EFLUENTES S.A. e LAVORARE SERVIÇOS S.A apresentaram manifestação com juntada de documentos (Evento 192 e 200).
Em novo parecer, o órgão ministerial se manifestou pelo indeferimento do pedido de tutela (Evento 195).
Decido.
A tutela provisória poderá fundar-se em urgência ou evidência (CPC, art. 294, caput).
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). E, não será concedida quando ausentes os requisitos e quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).
No caso, não vislumbro os requisitos necessários para concessão da tutela provisória, sobretudo a probabilidade do direito.
Com efeito, mais uma vez, não vislumbro que a parte autora tenha demonstrado elementos suficientes acerca do dano ambiental alegado. Como se vê, a nova informação técnica trazida pelo Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina apresentou, de novo, conclusão no sentido de que não foram identificados danos no evento ocorrido em 26 de dezembro de 2025 (Evento 157.1).
Somado a isso, as informações do órgão ambiental trazidas pela própria ré nos Eventos 186 e 200 dão conta da inexistência de danos a respeito dos fatos supervenientes, que, mais uma vez, afastam o acervo probatório trazido pela autora, que, isoladamente, não comprovaria o dano alegado.
Nesse contexto, repiso os fundamentos da decisão retro, no sentido de que não é possível averiguar, cognição sumária, a alegação da requerente, de modo que há necessidade de dilação probatória, por meio realização de prova pericial e vistoria pela Polícia Militar Ambiental.
É importante anotar, ademais, que a minuciosa análise do Ministério Público em seu último parecer (Evento 195) não deixa dúvidas acerca da inexistência de irregularidades, dano ambiental concreto ou iminente, não merecendo guarida o pleito de paralisação das obras é medida de rigor.
Em vez de parte autora buscar reforma da decisão através da modalidade processual própria, nota-se que vem apresentando novas manifestações, sempre com argumentos de que houve fatos supervenientes. Porém, nada mais são do que insistência na paralisação das obras de suspensão da Estação de Tratamento de Efluentes, causando verdadeiro tumulto processual.
Tratam-se, portanto, de pedidos com natureza nitidamente protelatória, causando prejuízo ao regular andamento processual e, por tal motivo, resta configurada a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos IV, V, VI e VII, do CPC.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. O RECURSO REPETE INTEGRALMENTE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS EM AGRAVO ANTERIOR, SEM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE:(I) O AGRAVO INTERNO PREENCHE OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, ESPECIALMENTE QUANTO À IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA;(II) A REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ REJEITADOS CARACTERIZA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O RECURSO NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, LIMITANDO-SE À REPRODUÇÃO LITERAL DE AGRAVO INTERNO ANTERIOR, O QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
4. NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC, É INADMISSÍVEL O RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
5. A CONDUTA DA PARTE AGRAVANTE, AO REITERAR ARGUMENTOS JÁ REJEITADOS EM RECURSOS ANTERIORES, CONFIGURA RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO.
6. CARACTERIZADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, IMPÕE-SE A APLICAÇÃO DE MULTA NOS TERMOS DOS ARTS. 81 E 1.021, § 4º, DO CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. RECURSO NÃO CONHECIDO.
TESE DE JULGAMENTO: "1. É INADMISSÍVEL O AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 2. A REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ REJEITADOS CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NOS TERMOS DO ARTIGO 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL."
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 932, III; CPC, ART. 1.021, § 4º; CPC, ART. 81.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 2.478.676/SP, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª TURMA, J. 20-05-2024; TJSC, APELAÇÃO N. 5004891-49.2021.8.24.0082, REL. DES. TORRES MARQUES, 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 11-06-2024.
(TJSC, Apelação n. 5009443-30.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 01-07-2025)(Grifei).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.022, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APONTADA A OCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FIXADA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA CONDUTA TEMERÁRIA. TESE RECHAÇADA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA QUE IDENTIFICA A CONDUTA TEMERÁRIA NA INSISTÊNCIA DA PARTE EM RECORRER CONTRA DISPOSIÇÃO CONSTANTE EM ATO ORDINATÓRIO, COM EVIDENTE PROPÓSITO DE PROCRASTINAÇÃO DO ANDAMENTO PROCESSUAL. IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 80, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONSIDERADA ADEQUADA E PROPORCIONAL. AVENTADA OBSCURIDADE INEXISTENTE, CONFIGURANDO, NA VERDADE, MERO INCONFORMISMO. MULTA MANTIDA. DECISÃO OBJURGADA QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5074605-46.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-07-2025)(Grifei).
Registra-se, outrossim, que a insistência acaba trazendo prejuízo à própria autora, em razão da demora que está causando na instrução do feito, gerando obstáculo ao seu deslinde e à promoção de medidas necessárias para conter eventual dano ambiental apurado com o julgamento de mérito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória, pois ausentes os requisitos necessários.
Uma vez configurada a litigância de má-fé, aplico multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte ré, a qual deve promover eventual cumprimento da decisão em autos próprios.
2. Considerando a manifestação de Evento 155, intime-se o Município de São João do Itaperiú e, em seguida, o Ministério Público, para apresentação dos quesitos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
3. Após, renove-se a intimação do perito para dizer se aceita o encargo, nos termos da decisão retro.
4. Em tempo, corrijo o erro material do item 7.1 da decisão retro, para o fim de constar R$ 2.220,06 (dois mil duzentos e vinte reais e seis centavos).
5. Oficie-se à Polícia Militar Ambiental (item 6, Evento 139.1), conforme informação de Evento 183.1.5.
6. Promova-se a exclusão de ASSOCIACAO DE MORADORES DO BAIRRO ESCALVADO e INSTITUTO CIART DE PESQUISA E CONSERVACAO AMBIENTAL do cadastro de partes, conforme parecer ministerial.
7. Renove-se a intimação do Município de São João do Itaperiú-SC para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a juntada dos documentos solicitados no Evento 136.
Decorrido o prazo, intime-se pessoalmente para que dê cumprimento no prazo assinalado, sob pena de incorrer em crime de desobediência.
8. Defiro a juntada de imagens, documentos e laudo a posteriori, conforme requerido no Evento 200. Nesse sentido:
“Não se vislumbrando ter a parte agido com o intento de ocultar documentos premeditadamente para surpreender o juízo, há que ser flexibilizada a regra proibitiva de juntada de documentos após a apresentação de defesa pela parte requerida” (TJSC, Apelação n. 5002828-03.2024.8.24.0064, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 15-07-2025).
Intimem-se. Cumpra-se