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5004681-17.2025.8.21.0025

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Santana do Livramento · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004681-17.2025.8.21.0025/RS RÉU: ABASTECE AI CLUBE AUTOMOBILISTA PAYMENT LTDA. ADVOGADO(A): ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN (OAB SP168804) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Federico Garcia Duarte em face de Abastece Aí Clube Automobilista Payment Ltda., na qual foi proferida sentença de parcial procedência (25.1), condenando a ré ao pagamento de R$ 418,00 a título de danos materiais. A parte ré opôs embargos de declaração (31.1), alegando omissão quanto à análise das provas relativas à culpa exclusiva da vítima ou de terceiro na ocorrência da fraude. Posteriormente, foi certificada automaticamente a ocorrência do trânsito em julgado (Evento 39). Contudo, a ré apontou a nulidade da certidão em razão da pendência de julgamento dos embargos declaratórios e requereu a regularização do polo passivo em decorrência de reorganização societária (41.1). Em seguida, a Unidade tornou sem efeito a certidão de trânsito em julgado (43.1). O autor foi regularmente intimado da sentença e dos embargos de declaração, conforme certidão juntada no evento 37.1, mas não apresentou manifestação. Decido. Da certidão do evento 43 e da insubsistência do trânsito em julgado Verifica-se que a certidão do evento 43.1 regularizou o andamento processual ao tornar sem efeito a certidão de trânsito em julgado constante do evento 39. O trânsito em julgado foi certificado de forma equivocada pela secretaria do Juízo, uma vez que os embargos de declaração opostos no evento 31.1 ainda não haviam sido apreciados por este Juízo. Conforme prevê o artigo 1.026 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes. Desse modo, impõe-se a homologação da certidão de perda de efeito do Evento 43 para todos os fins jurídicos. Da sucessão processual do polo passivo Foi noticiada a ocorrência de incorporação empresarial (41.1). Os documentos societários apresentados no processo demonstram que as sociedades Abastece Aí Clube Automobilista Instituição de Pagamento Ltda. e E-Aí Clube Automobilista S.A. foram integradas e sucedidas a título universal pela pessoa jurídica Abastece Aí Participações S.A., inscrita no CNPJ sob o número 48.983.336/0001-48. Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a sucessão de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu sucessor. Diante da comprovação da reorganização societária por meio das atas de assembleia geral, acolho o pedido para que o polo passivo passe a ser ocupado por Abastece Aí Participações S.A.. Dos embargos de declaração Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 48 da Lei nº 9.099/1995. No caso, a embargante sustenta a existência de omissão quanto à tese de culpa exclusiva do consumidor, ao argumento de que o envio de código de verificação (token) ao telefone do autor demonstraria que a fraude decorreu de sua conduta. A alegação não procede. A sentença enfrentou adequadamente a controvérsia e concluiu pela responsabilidade da ré em razão da falha na segurança do serviço, destacando a inexistência de elementos técnicos aptos a comprovar que o autor compartilhou voluntariamente seus dados ou códigos de autenticação com terceiros. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando a rediscussão do mérito e da valoração das provas produzidas, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Assim, inexistindo qualquer vício a ser sanado, rejeito os embargos de declaração e mantenho integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Diante do exposto, resolve-se: a) acolher a certidão do evento 43.1 para declarar insubsistente e sem efeito a certidão de trânsito em julgado do Evento 39; b) deferir a sucessão processual requerida no evento 41.1, devendo a secretaria providenciar a retificação do polo passivo no sistema para que passe a constar a empresa Abastece Aí Participações S.A. no lugar das rés originárias; c) conhecer dos embargos de declaração opostos no evento 31.1 e, no mérito, rejeitar o recurso, mantendo integralmente a sentença do evento 25.1. Agendada a intimação eletrônica.

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