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5004680-90.2026.4.04.7013

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Jacarezinho · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004680-90.2026.4.04.7013/PR IMPETRANTE: CLAUDINEI ANGELIN ADVOGADO(A): WEDER JHONNY DE QUEIROZ (OAB PR105350) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, pelo qual se pretende seja determinado ao impetrado que "adote todas as providências necessárias ao cumprimento integral do Acórdão nº 15ª JR/16771/2025, proferido pela 15ª Junta de Recursos do CRPS no processo administrativo nº 44235.352651/2022-18, relativo ao NB 42/203.281.949-4", em razão da mora legal. Narra que: O Impetrante formulou perante o INSS requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo o pedido administrativo sido inicialmente indeferido sob o fundamento de ausência de tempo de contribuição suϐiciente. O processo administrativo recebeu o nº 44235.352651/2022-18, sendo o benefı́cio identiϐicado pelo NB 42/203.281.949-4. Em sede recursal, o Impetrante apresentou documentação destinada à comprovação do labor rural, inclusive autodeclaraçõ es e documentos relativos à atividade rural exercida em regime de economia familiar. No curso do recurso administrativo, foi determinada e realizada Justiϐicação Administrativa, na qual restou reconhecido o labor rural exercido pelo Impetrante no perı́odo de 01/02/1977 a 04/01/1985. Posteriormente, a 15ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social proferiu o Acórdão nº 15ª JR/16771/2025, em sessão realizada em 19/12/2025. O ó rgão colegiado, por unanimidade, CONHECEU DO RECURSO E DEU-LHE PROVIMENTO, acolhendo a fundamentação do voto da Relatora. A decisão administrativa reconheceu os perı́odos rurais indicados no processo, consignando expressamente que os perı́odos de 01/02/1977 a 04/01/1985 e 05/01/1985 a 01/09/2002 poderiam ser reconhecidos para ϐins previdenciários, observada a necessidade de indenização dos perı́odos posteriores a outubro de 1991. Ao ϐinal, o acó rdão foi absolutamente claro ao determinar: “Diante da fundamentação acima, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser oportunizado que sejam emitidas as guias de pagamento relativas ao perı́odo posterior a outubro/1991, apenas até o que for necessário para o implemento dos requisitos necessários.” A pró pria Junta de Recursos concluiu haver elementos técnicos autorizadores da concessão do benefı́cio. Ocorre que, mesmo transcorridos mais de 8 (oito) meses desde o julgamento administrativo, o INSS permanece inerte, não tendo promovido o efetivo cumprimento da decisão administrativa, tampouco concluı́do os atos necessários à concessão/implantação da aposentadoria do Impetrante. A situação é ainda mais grave porque não se trata de simples requerimento administrativo pendente de análise. O mérito administrativo já foi apreciado pelo órgão recursal competente. O CRPS já proferiu decisão favorável ao segurado. Resta à Administração tão somente cumprir aquilo que foi decidido pelo ó rgão administrativo competente, praticando os atos materiais necessários à efetivação do benefı́cio. A demora, portanto, não encontra justiϐicativa jurı́dica. Requereu, ainda, a concessão do pedido liminar, bem como a gratuidade da justiça. Vieram conclusos. Decido. 2. Liminar. Sobre o prazo para apreciação dos pedidos administrativos de benefício, dispõe a Lei 8.213/91, em seu artigo 41-A, § 5º, que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, ademais, prevê, no art. 49, que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Assim, como se vê, dispõe a Administração de 30 dias para decidir, uma vez que devidamente instruído o processo, e de mais 15 para dar execução à decisão, acaso favorável ao segurado. A previsão de prazos decisórios à Administração Pública decorre, evidentemente, dos direitos fundamentais de petição e duração razoável do processo, previstos no art. 5º, incs. XXXIV, a e LXXIII da CF, respectivamente. Acerca do pedido liminar, dispõe o art. 7º da Lei 12.016/2009: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Assim, são requisitos ao deferimento da tutela de urgência em sede de mandado de segurança a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida (periculum in mora). Antes de se adentrar no caso concreto, deve-se observar que a Lei 13.655/2018 inseriu diversas disposições na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (DL 4.657/1942) -- art. 20 e seguintes -- com vistas a exigir do órgão julgador uma perspectiva consequencialista no pronunciamento de decisões que interfiram no funcionamento da Administração Pública. A esse respeito, dispõe o art. 21, por exemplo: Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos. Sob tal perspectiva, não se pode perder de vista a condição notória de déficit de servidores pela qual passa o INSS. É evidente que essa circunstância não basta a se justificar ou mesmo tolerar ilegalidades por parte da autarquia -- não é razoável se impor ao segurado, afinal, um ônus que definitivamente não lhe cabe, por não ter lhe dado a menor causa. Tampouco se pode olvidar, nada obstante, que a larga maioria dos segurados que igualmente aguardam a apreciação administrativa de seus pedidos não buscará o Judiciário. Dessa maneira, sendo o mesmo corpo de servidores a dar cumprimento às ordens judiciais e a analisar os pedidos administrativos de benefício, o deferimento não criterioso de medidas liminares terá como efeito necessário e indesejado o agravamento da espera por parte daqueles que não buscaram a tutela jurisdicional -- e que poderão deixar de fazê-lo inclusive por sua condição ainda mais grave de hipossuficiência. Nessa linha intelectiva, forte no parágrafo único do art. 21 acima referido, parece proporcional o deferimento de tutelas de urgência nos casos em que o perigo de dano for absolutamente inequívoco, como são as hipóteses de pedidos de benefícios por incapacidade, aqueles formulados pelos dependentes do segurado e de BPC, situações de urgência intrínseca diante da condição atual de ausência de renda de natureza alimentar. Os demais casos de benefício não envolvem, em princípio, a própria subsistência dos segurados ou dependentes de maneira direta. Assim, em tais situações, há que se exigir maior robustez probatória a justificar o deferimento de tutela de urgência. No caso, não se verifica o alegado perigo na demora. Como se vê, trata-se de pedido de concessão de modalidade de aposentadoria voluntária. Nessa linha, as alegações da parte autora não são convincentes o suficiente, especialmente por não virem amparadas em robusta prova documental, sobre sua real condição de saúde. Por outro lado, o benefício, se afinal concedido, terá por termo inicial a DER ou mesmo momento anterior, de modo que o resultado útil do processo se mostra também sob tal aspecto preservado. Assim, INDEFIRO a liminar. 3. Gratuidade de justiça. O deferimento do benefício da gratuidade de justiça depende de pedido da parte acompanhado de declaração de hipossuficiência (CPC, arts. 98 e 99). Sobre o assunto, o STJ firmou a seguinte tese (Tema Repetitivo 1.178, REsp 1.988.687/RJ): 1. É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. 2. Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar o requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso, às razões que justificam tal afastamento, nos termos do 99, parágrafo 2º, do CPC. 3. Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade. No caso, apresentou-se declaração de hipossuficiência e não foi constatado, até o momento, qualquer elemento nos autos indicativos da capacidade econômica da parte que requer o benefício. Assim, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Anote-se. 4. Demais providências. 4.1. Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo legal, prestar informações, bem como dê-se ciência do feito ao seu órgão de defesa judicial (Lei 12.016/09, art. 7º, incisos I e II). 4.2. Após, intime-se o MPF. 4.3. Por fim, venham conclusos para sentença.

  2. Lista de distribuição

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Jacarezinho · Outros

    Processo 5004680-90.2026.4.04.7013 distribuido para 1ª Vara Federal de Jacarezinho na data de 03/09/2026.

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