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5004680-54.2026.4.04.7122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004680-54.2026.4.04.7122/RS AUTOR: ROSILAINE LOPES DORDETE ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA WILK (OAB RS111580) ADVOGADO(A): KAMILA DA SILVA GASPARETTO (OAB RS087818) ADVOGADO(A): KAMILA DA SILVA GASPARETTO ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA WILK DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da expedição de ofício. - TERACOM TELEMATICA S.A. (período de 19/10/2007 a 01/03/2010) 1.1. Diante da comprovação do não atendimento da(s) solicitação(ões) da parte autora pela(s) empresa(s) acima referida(s) (evento 1.8), determino a expedição de ofício(s), a ser(em) enviado(s) por meio de e-mail(s) à(s) empresa(s) - cujo(s) endereço(s) eletrônico(s), endereço(s) da(s) sede(s) ou filial(is) onde exercido(s) o(s) trabalho(s) e o(s) telefone(s) de contato devem ser informados pela parte autora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desistência da prova -, para que seja remetido a este Juízo: (a) Cópia do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e/ou Programa(s) de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) que embasou o preenchimento do PPP, sendo facultada a apresentação de laudos extemporâneos, preferencialmente mais próximos da época da prestação do trabalho, desde que contenham informações pertinentes à função/atividade desempenhada pelo requerente ou equivalente e indiquem o NEN resultante da avaliação do ruído no seu ambiente laboral. O(s) documento(s) requisitado(s) deverá(ão) ser enviado(s) diretamente a esta Vara Federal, por meio eletrônico, no endereço rsgvt02sec@jfrs.jus.br, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica cientificado o diretor ou administrador responsável da(s) empresa(s) destinatárias que: (a) A utilização do(s) documento(s) terá finalidade exclusivamente previdenciária; (b) O(s) documento(s) é/são de apresentação obrigatória, conforme o art. 378 (“Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”) c/c os arts. 380, II, (Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa: (...) II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder), do Código de Processo Civil (CPC), advertindo-se que, por força dos arts. 58, par. 3º, da Lei n. 8.213/01 e 68, par. 6º, do Decreto n. 3.048/99, “a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita às penalidades previstas na legislação”. 1.2. Juntada a documentação, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 2. Da produção de prova pericial. 2.1. Em seguida, remetam-se os autos à Central de Perícias de Gravataí para a realização de perícias médica e social, devendo os peritos nomeados avaliarem a deficiência apresentada pela parte autora de acordo com a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF /MOG/AGU 1/2014 (art. 2º, § 1º). Acaso requerida a presença de advogado na perícia, desde já indefiro o pedido. A perícia é ato médico, ficando a critério do profissional designado nos autos a autorização ou não do procurador da parte autora para o acompanhamento da perícia médica. 2.2. No retorno, dê-se vista do(s) laudo(s) às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 3. Do prosseguimento do feito. Em seguida, nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para julgamento.

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