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Tribunal
TRF3
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Franca - VF · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Franca - VF Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004680-52.2026.4.03.6000 IMPETRANTE: ANA PAULA CLEMENTE LEMES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ADRIANO LOUREIRO FERNANDES - MS17870 IMPETRADO: CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM CAMPO GRANDE-MS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por ANA PAULA CLEMENTE LEMES contra CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM CAMPO GRANDE-MS, em que a parte impetrante se insurge contra a omissão da autoridade na análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário. O pedido de medida liminar foi apreciado no Num. 591643055. Notificada, a autoridade coatora prestou informações no Num. 599226395 e informou que o processo administrativo previdenciário foi julgado no curso da ação e o benefício concedido. O Ministério Público Federal manifestou-se no Num. 601876065. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Da perda superveniente do objeto O mandado de segurança pressupõe interesse processual atual — utilidade e necessidade do provimento —, que deve subsistir do ajuizamento ao julgamento. Sobrevindo fato que lhe retira a base, opera-se a perda do objeto, com extinção sem resolução do mérito (art. 485, VI, c/c o art. 493 do CPC, por força do art. 24 da Lei nº 12.016/2009). Contra omissão ou ato de autoridade, o objeto se esvazia quando a Administração cumpre integralmente o que se exigia — pratica o ato devido ou faz cessar o ato impugnado —, desaparecendo a causa de pedir. No caso, a impetração insurge-se contra a omissão da autoridade na análise de requerimento de benefício previdenciário. A autoridade coatora noticiou que o requerimento foi decidido no curso da ação, espontaneamente. A decisão cumpriu o que se exigia e fez cessar a omissão que era a causa de pedir; exaurido o objeto, esvazia-se o interesse de agir. Impõe-se a extinção sem resolução do mérito, ressalvada à parte impetrante, se não se conformar com o conteúdo da decisão — estranho a esta impetração, restrita à mora —, a discussão pelas vias próprias. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 24 da Lei nº 12.016/2009. Prejudicado o exame do pedido de medida liminar. Custas pela parte impetrada (princípio da causalidade, art. 85, § 10, do Código de Processo Civil), da qual é isenta nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, sem prejuízo do reembolso, à parte impetrante, das custas que houver adiantado. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Comuniquem-se. Dispensada nova intimação do Ministério Público Federal, em razão de sua manifestação já constante dos autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Franca/SP, na data registrada em assinatura eletrônica. RAFAEL FIGUEIREDO BRAZ SPIRLANDELLI Juiz Federal Substituto