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5004680-49.2026.8.21.0008

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    MONITÓRIA Nº 5004680-49.2026.8.21.0008/RS AUTOR: GEM - CRISTIAN SHINAIDER LTDA ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA GOMES TÁVORA (OAB PE043870) ADVOGADO(A): LORRANE TORRES ANDRIANI (OAB PE043842) AUTOR: CRISTIAN SHINAIDER SILVA COSTA ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA GOMES TÁVORA (OAB PE043870) ADVOGADO(A): LORRANE TORRES ANDRIANI (OAB PE043842) RÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DE SAUDE, ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO PARA O DESENVOLVIMENTO HUMANO ADVOGADO(A): MARCIA PEREIRA (OAB RS074325) ADVOGADO(A): RENAN CANANEA (OAB RS115044) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação monitória que, superada a fase de conhecimento em relação a um dos réus, processa-se agora em regime bifronte: de um lado, cumprimento de sentença em face de DOTMED HEALTHCARE LTDA; de outro, fase de conhecimento, com tutela cautelar incidental, em relação ao INSTITUTO BRASILEIRO DE SAÚDE, ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO PARA O DESENVOLVIMENTO HUMANO (IBSAÚDE). Os autos vieram conclusos para deliberação sobre os requerimentos pendentes nos Eventos 52, 56 e 58, sobre a regularidade das intimações determinadas na decisão do Evento 44, e sobre as incongruências verificadas no cumprimento das ordens de constrição patrimonial. Passo a apreciar cada matéria de forma individualizada. 1. Do cumprimento de sentença em face de DOTMED HEALTHCARE LTDA Na decisão do Evento 44, restou consignado que o mandado monitório expedido no Evento 25 converteu-se automaticamente em título executivo judicial em desfavor da DOTMED HEALTHCARE LTDA, com fundamento no art. 701, § 2º, do CPC, ante a ausência de pagamento ou de embargos no prazo legal, conforme certificado no Evento 30 . Em atendimento à intimação, os autores requereram o início do cumprimento de sentença, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Examinada a memória de cálculo, verifica-se que o valor histórico (singelo) de cada competência mensal inadimplida — agosto, setembro e outubro de 2025, no total de R$ 68.310,00 — foi atualizado pela taxa Selic desde as respectivas datas de vencimento até agosto de 2026, resultando no montante principal de R$ 76.714,60. Esclareça-se, para que não subsista dúvida, que o cálculo não representa reaplicação de correção sobre o valor de R$ 73.141,32 (que já correspondia à atualização até 31/01/2026, conforme a inicial), mas recomposição integral do crédito a partir de sua base histórica, o que afasta qualquer caracterização de bis in idem na atualização monetária. Sobre o principal atualizado, incidiu o percentual de 5% (cinco por cento) a título de honorários advocatícios constituídos na fase monitória (R$ 3.835,73), já fixados na decisão que determinou a expedição do mandado (Evento 19) e incorporados ao título executivo (Evento 25) , totalizando o débito de R$ 80.550,33 (oitenta mil, quinhentos e cinquenta reais e trinta e três centavos). Não há, portanto, duplicidade indevida na verba honorária, que decorre exclusivamente do arbitramento inicial do art. 701, caput, do CPC. Diante do exposto, homologo o cálculo do Evento 56 e determino a intimação da executada DOTMED HEALTHCARE LTDA, por carta com aviso de recebimento, no endereço constante dos autos, nos termos do art. 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da quantia de R$ 80.550,33, corrigida e com juros até a data do efetivo depósito. Fica a executada advertida de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, incidirão de pleno direito a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, prosseguindo-se imediatamente com os atos de expropriação patrimonial, prioritariamente mediante penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Registre-se, por dever de exatidão processual, que consta dos autos ordem SISBAJUD protocolada em 17/08/2026 também em desfavor da DOTMED, da qual resultou constrição residual de R$ 0,31 na instituição financeira Banco C6 S.A. Tal ordem antecede o requerimento formal de instauração do cumprimento de sentença (Evento 56) e não encontra amparo expresso no dispositivo da decisão do Evento 44, que autorizou apenas a constrição em desfavor do IBSAÚDE. Determino à Secretaria que certifique a origem dessa ordem; superada essa verificação, o valor residual já constrito deverá ser mantido como garantia mínima do crédito, convertendo-se em penhora por ocasião do prosseguimento executivo, sem prejuízo da busca de bens em valor suficiente à satisfação integral do débito. Defiro, em tese, o destaque dos honorários contratuais de 20% (vinte por cento) em favor da sociedade de advogadas constituída pela parte exequente pessoa física (Evento 56, CONHON3), nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, ficando sua efetivação prática condicionada à disponibilização de valores líquidos em favor dos credores e observada, se for o caso, a eventual concorrência com os honorários de sucumbência fixados na fase de cumprimento. 2. Do excesso de constrição cautelar e da adequação da ordem SISBAJUD A decisão do Evento 44 deferiu tutela cautelar incidental em desfavor do IBSAÚDE, fixando o teto de constrição em R$ 87.769,58 . Todavia, do detalhamento do cumprimento da ordem (Evento 54, SISBAJUD1) verifica-se cumprimento duplicado por duas instituições financeiras distintas: o Banco do Brasil S.A. reteve integralmente R$ 87.769,58, e o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul) também reteve, na íntegra, R$ 87.769,58 , totalizando R$ 175.539,16 — o dobro do limite autorizado. Os próprios autores, com lealdade processual, reconheceram o excesso e anuíram com o desbloqueio do montante excedente. Impõe-se, portanto, a liberação imediata da quantia bloqueada em duplicidade. Optou-se por manter a constrição no Banrisul e liberar o excesso no Banco do Brasil S.A., por se tratar aquela da instituição financeira oficial dos depósitos judiciais no âmbito deste Tribunal, o que viabiliza a transferência determinada no item 6 desta decisão sem necessidade de operação interbancária adicional. Quanto ao pedido do IBSAÚDE de revogação da funcionalidade de "repetição programada" ("teimosinha" — Evento 52, alínea "b"), verifica-se a perda superveniente do interesse processual, uma vez que os relatórios dos Eventos 53 e 54 consignam expressamente que as ordens não foram expedidas com tal funcionalidade . 3. Do pedido de desbloqueio integral formulado pelo IBSAÚDE No Evento 52, o IBSAÚDE postulou o levantamento integral dos valores constritos, invocando: (i) impenhorabilidade absoluta de verbas públicas destinadas à saúde, com base nas ADPFs 484/AP e 664/ES e na Rcl 49.140/SP do STF; (ii) medida liminar concedida na Reclamação 97.782/RS (também referida nos autos pelo número CNJ 0180040-77.2026.1.00.0000); (iii) o art. 833, IX, do CPC; e (iv) risco de desassistência à saúde. Os autores impugnaram o pedido no Evento 58, sustentando a ausência de aderência estrita aos paradigmas invocados, a ausência de exclusividade das contas atingidas, a incidência da tese da "verba carimbada" e o não cumprimento do ônus probatório do art. 373, II, do CPC. O pedido de levantamento integral não comporta acolhimento. Os paradigmas das ADPFs 484/AP e 664/ES não guardam identidade fática com a presente lide: naqueles julgados, a constrição recaía sobre dotações orçamentárias e contas de titularidade da própria Administração Pública, com ofensa ao regime constitucional de precatórios (art. 100 da CF) . Na hipótese dos autos, a medida atinge patrimônio de associação civil de direito privado, no exercício da responsabilidade patrimonial geral do art. 789 do CPC, não se confundindo a entidade parceira com a Fazenda Pública. A liminar da Reclamação 97.782/RS foi proferida em juízo de plantão, em caráter monocrático e provisório, pendente de referendo pelo colegiado, e cinge-se a caso substancialmente distinto — execução de honorários advocatícios contratuais movida por ex-patrono da própria entidade, ciente da estrutura financeira do IBSAÚDE, circunstância estranha ao crédito alimentar de médico plantonista aqui em discussão. No que tange ao art. 833, IX, do CPC, tratando-se de fato impeditivo do direito da parte autora e de exceção à regra geral da responsabilidade patrimonial, o ônus de demonstrar a vinculação estrita e exclusiva dos recursos bloqueados a finalidade pública específica incumbia ao IBSAÚDE (art. 373, II, do CPC), do qual não se desincumbiu. Os extratos por ele próprio acostados revelam conta com intensa movimentação de natureza comum — transferências a rede hoteleira, a pessoas físicas, a aplicativo de benefícios, quitação de custas e débito programado a entidade de previdência privada, incompatível com a exigência de segregação em conta exclusiva de convênio. Ao contrário, ganha relevo a tese da "verba carimbada": consta dos autos que o Município de Canoas repassou ao IBSAÚDE, em novembro de 2025, a quantia de R$ 1.274.482,38, com destinação expressa ao pagamento das equipes médicas das UPAs Rio Branco, Guajuviras e Liberty Dick Conter . Sendo o autor médico plantonista que atuou na UPA Boqueirão/Guajuviras nos meses de agosto a outubro de 2025, a constrição para garantia de seus honorários não desvia, mas realiza a finalidade para a qual o recurso público foi transferido à entidade. Diante do exposto, indefiro o pedido de levantamento integral dos valores, mantendo a constrição cautelar no limite de R$ 87.769,58. 4. Da gratuidade da justiça do IBSAÚDE A decisão do Evento 44 (item "c") assinalou prazo de 15 dias para que o IBSAÚDE comprovasse a alegada hipossuficiência, mediante extratos bancários dos últimos seis meses, balanço patrimonial, demonstrativos de resultado e certidão de constrições patrimoniais. A intimação foi certificada no Evento 48, em 10/08/2026, com prazo iniciado em 13/08/2026 e encerrado em 02/09/2026. A requerida permaneceu inerte quanto à determinação, limitando-se a reiterar o pedido de desbloqueio no Evento 52. Somando-se a isso a circunstância de que a certificação do CEBAS encontra-se vencida desde 31/12/2025 e de que os próprios extratos anexados revelam movimentações de dezenas de milhares de reais e aplicações relevantes em CDB, não há lastro para o deferimento da benesse, nos termos da Súmula 481 do STJ. Indefiro, pois, o benefício da gratuidade da justiça ao IBSAÚDE, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa. 5. Da preclusão quanto à manifestação sobre os documentos da réplica e saneamento do feito A alínea "e" da decisão do Evento 44 determinou a intimação do IBSAÚDE para manifestação sobre os documentos novos juntados na réplica. Transcorrido o prazo sem manifestação, opera-se a preclusão da faculdade prevista no art. 437, § 1º, do CPC quanto a essa oportunidade específica, sem prejuízo da apreciação do mérito da imputação de responsabilidade em fase própria de instrução. Assim, delimitada a controvérsia em torno da responsabilidade solidária ou subsidiária do IBSAÚDE (arts. 421, 884 e 942 do Código Civil; Tema 725 do STF), intimem-se os autores e o IBSAÚDE para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem justificadamente as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado do mérito quanto a este polo da demanda. 6. Do pedido de conversão do bloqueio em penhora definitiva e amortização do débito da DOTMED Os autores requereram, no Evento 56, a conversão da constrição cautelar em penhora definitiva, com transferência dos valores para amortização do débito da DOTMED. O pleito não comporta acolhimento neste momento. Como já assentado no Evento 44, coexistem no feito duas relações processuais sob ritos diversos: em face da DOTMED, já constituído título executivo judicial, prossegue-se em cumprimento definitivo de sentença; em face do IBSAÚDE, subsiste a fase de conhecimento, na qual a responsabilidade obrigacional ainda pende de julgamento de mérito. A constrição sobre o patrimônio do IBSAÚDE tem natureza estritamente cautelar e conservativa (arts. 297, 300 e 301 do CPC), destinada a assegurar o resultado útil de eventual condenação futura. Sua conversão em penhora e destinação à satisfação do débito de terceiro (DOTMED) configuraria execução prematura de crédito ainda não definitivamente reconhecido em face da corré, em afronta à sistemática dos arts. 513 e 523 do CPC. Os valores bloqueados, no limite de R$ 87.769,58, deverão ser transferidos para conta de depósito judicial remunerada, vinculada a este juízo e a este processo, junto ao Banrisul, onde permanecerão resguardados até o julgamento definitivo do mérito em relação ao IBSAÚDE. 7. Dispositivo Ante o exposto: 7.1. Em relação à executada DOTMED HEALTHCARE LTDA (cumprimento de sentença): a) Homologo o demonstrativo de cálculo do Evento 56 (CALC2), fixando o débito exequendo em R$ 80.550,33, composto de R$ 76.714,60 de principal recomposto desde a origem e atualizado pela Selic, e R$ 3.835,73 de honorários advocatícios da fase monitória; b) Intime-se a executada, por carta com aviso de recebimento, no endereço constante dos autos, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 523, § 1º, do CPC; c) Determino à Secretaria a certificação da origem da ordem SISBAJUD protocolada em 17/08/2026 em desfavor da DOTMED (Evento 53); mantido o valor de R$ 0,31 ali constrito como garantia mínima, a ser convertido em penhora no curso do cumprimento de sentença; d) Defiro, em tese, o destaque dos honorários contratuais de 20% em favor da sociedade de advogadas constituída pela parte exequente pessoa física (Evento 56, CONHON3), a ser operacionalizado por ocasião de eventual expedição de alvará. 7.2. Em relação ao corréu IBSAÚDE (fase de conhecimento e tutela cautelar): a) Reconheço o excesso de bloqueio SISBAJUD decorrente de duplicidade de cumprimento e determino a expedição, via sistema, de ordem de liberação da constrição mantida no Banco do Brasil S.A., preservando-se a constrição de R$ 87.769,58 no Banrisul; b) Determino a transferência da quantia de R$ 87.769,58 constrita no Banrisul para conta de depósito judicial remunerada vinculada a este processo, onde permanecerá até o julgamento de mérito da lide em face do IBSAÚDE; c) Indefiro o pedido de levantamento integral de valores formulado no Evento 52, pelos fundamentos expostos no item 3; d) Indefiro o pedido de conversão do bloqueio cautelar em penhora/amortização formulado no Evento 56, alínea "c"; e) Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, intimando-se o IBSAÚDE para recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa; f) Declaro preclusa a oportunidade do IBSAÚDE de se manifestar sobre os documentos do Evento 42; g) Intimem-se autores e IBSAÚDE para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado quanto a este polo da demanda. Providencie a Secretaria as comunicações urgentes ao SISBAJUD para cumprimento dos itens "a" e "b" da subseção 7.2. Intimem-se.

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