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Processo 5004679-91.2022.4.03.6102

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TRF3
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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004679-91.2022.4.03.6102 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: DELCIO GUIMARAES SILVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: VERNISON APARECIDO CAPOLETI - SP368409-N ADVOGADO do(a) APELANTE: OSMAR MASTRANGI JUNIOR - SP325296-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 25/07/2022, perante a 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, na qual a parte autora postula a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante revisão do benefício NB 181.529.441-5, ao argumento de que, no processo nº 0009306-84.2017.4.03.6302, foram reconhecidos períodos especiais suficientes para a concessão da aposentadoria especial desde a DER de 09/07/2016, tendo o INSS implantado apenas aposentadoria por tempo de contribuição. Ao proferir a sentença, em 28/03/2025, o Juízo de origem reconheceu a existência de coisa julgada, em razão da eficácia preclusiva da decisão proferida no processo nº 0009306-84.2017.4.03.6302, e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. A parte autora opôs embargos de declaração, sustentando omissão e contradição quanto à aplicação do princípio do melhor benefício e à configuração da coisa julgada. Em 23/07/2025, os embargos foram conhecidos e rejeitados. Inconformada, a parte autora interpôs apelação, sustentando, em síntese: (i) a inexistência de coisa julgada, pois a ação anterior teria reconhecido períodos especiais e concedido aposentadoria por tempo de contribuição, sem apreciar pedido de aposentadoria especial; (ii) a possibilidade de revaloração jurídica dos períodos especiais já reconhecidos judicialmente, para fins de conversão do benefício B42 em aposentadoria especial B46; (iii) o dever do INSS de conceder o melhor benefício a que o segurado fazia jus desde a DER originária de 09/07/2016; (iv) a fixação dos efeitos financeiros desde a DER originária, e não desde eventual pedido revisional; e (v) a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios. Requer, assim, o afastamento da coisa julgada e a cassação da sentença, com o regular prosseguimento do feito, ou, subsidiariamente, o julgamento imediato do mérito, para conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde 09/07/2016. Não foram apresentadas contrarrazões. Remetidos os autos a esta Corte, vieram conclusos ao relator em 19/11/2025. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Acolho o bem-elaborado relatório da eminente Desembargadora Relatora. Com a devida vênia à eminente Relatora, ouso divergir no tocante ao desprovimento do recurso e à manutenção da extinção do feito pelo reconhecimento da coisa julgada material. A controvérsia recursal cinge-se a definir se a concessão judicial pretérita de aposentadoria por tempo de contribuição obsta, sob o manto da coisa julgada material, o ajuizamento de nova demanda que visa à conversão dessa prestação em aposentadoria especial, valendo-se dos períodos insalubres já reconhecidos definitivamente. A teor do artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, e do artigo 502 do Código de Processo Civil, a configuração da coisa julgada pressupõe a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido. Na espécie, constata-se que na ação precedente (processo nº 0009306-84.2017.4.03.6302, perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP), o autor limitou-se a pleitear o reconhecimento de períodos especiais com a respectiva conversão em tempo comum para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42). Naquela ocasião, não foi deduzido pleito sucessivo de aposentadoria especial (espécie 46), tampouco houve pronunciamento jurisdicional sobre o preenchimento dos requisitos da modalidade integralmente especial. Inexistindo pronunciamento antecedente sobre o benefício especial, não se verifica identidade de pedidos entre as lides. A imutabilidade do julgado restringe-se aos limites objetivos da questão principal expressamente decidida (artigo 503 do CPC), não alcançando pretensão diversa que sequer figurou no objeto do pedido anterior. Ademais, vigora no Direito Previdenciário a garantia ao direito adquirido ao melhor benefício, consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 334 (RE 630.501/RS), que assegura ao segurado a opção pela modalidade financeiramente mais vantajosa cujos pressupostos legais já se encontravam satisfeitos. Em consonância com esse entendimento, a maioria desta Colenda Nona Turma orienta-se pela não ocorrência de coisa julgada material diante da inequívoca diversidade de pedidos, consoante ementa: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. - Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015). - Para reconhecimento do instituto da coisa julgada, deve-se verificar a tríplice identidade dos sujeitos, pedido e causa de pedir. - No presente caso, análise pormenorizada dos autos indica que não assiste razão ao recorrente, na medida em que diversos os pedidos. - O termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial deve ser fixado na data da citação, momento em que a Administração teve ciência da pretensão revisional, com vistas à conversão do benefício concedido judicialmente em aposentadoria especial, e a ela pôde resistir. - Base de cálculo dos honorários advocatícios fixada consoante a Súmula n. 111 do STJ. - Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002199-57.2020.4.03.6120, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 08/08/2024, DJEN DATA: 12/08/2024) Afastada a preliminar que ensejou a extinção anômala do processo, revela-se plenamente aplicável o artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é de direito e os elementos fático-probatórios encontram-se exauridos nos autos. No mérito, a aposentadoria especial encontra respaldo no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, e nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, sendo devida ao segurado que comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por 25 anos e a carência de 180 contribuições mensais (artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991). Os períodos especiais exercidos perante a Usina São Martinho S/A (de 01/02/1988 a 30/03/1988, 11/04/1988 a 04/11/1988, 07/11/1988 a 07/04/1989, 18/04/1989 a 31/10/1989, 06/11/1989 a 31/03/1992, 01/04/1992 a 05/03/1997 e 01/07/1999 a 09/07/2016) foram chancelados por decisão judicial definitiva no feito nº 0009306-84.2017.4.03.6302. O somatório desses interregnos atinge mais de 26 anos de atividade insalubre até a data do requerimento administrativo originário (09/07/2016), superando o requisito temporal e autorizando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/181.529.441-5) em aposentadoria especial (espécie 46), com Renda Mensal Inicial calculada em 100% do salário de benefício, sem a incidência do fator previdenciário (artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991). No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros, aplica-se a orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1.124 do Superior Tribunal de Justiça e na jurisprudência da Nona Turma, fixando-se os efeitos na data em que a Autarquia tomou ciência da pretensão revisional e ao pleito pôde resistir, o que se deu com o pedido administrativo de revisão em 18/04/2022 (protocolo nº 1815294415). Considerando o ajuizamento da demanda em 25/07/2022, não se cogita de prescrição quinquenal. Cumpre ressalvar a incidência da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709 (artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991), condicionando-se o pagamento das rendas mensais após a implantação definitiva ao efetivo afastamento de atividades nocivas à saúde. Para a liquidação das diferenças vencidas, a correção monetária e os juros de mora devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, promovendo-se a integral compensação das importâncias já recebidas a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 181.529.441-5). Com a reforma do julgado, invertem-se os ônus de sucumbência, condenando-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios cujo percentual será fixado na liquidação (artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC), apurados sobre as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão, em consonância com a Súmula nº 111 do STJ, ressalvada a isenção de custas. Ante o exposto, com a devida vênia à eminente Relatora, voto por dar provimento ao recurso de apelação da parte autora para reformar a r. sentença, afastar a preliminar de coisa julgada material e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido inicial, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a converter a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/181.529.441-5) em aposentadoria especial (espécie 46) a favor de DÉLCIO GUIMARÃES SILVEIRA, com efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo de revisão (18/04/2022), compensação das parcelas já pagas, aplicação dos consectários legais e honorários de sucumbência, observadas as diretrizes do Tema 709 do Supremo Tribunal Federal, nos termos da fundamentação. É como voto. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Passo à análise do feito, no qual se verificam presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia recursal consiste em definir se a pretensão de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida judicialmente em ação anterior, em aposentadoria especial, com base nos mesmos períodos especiais já reconhecidos naquele feito, encontra óbice na coisa julgada. A sentença deve ser mantida. A teor do disposto no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, a litispendência ou a coisa julgada, o processo será extinto sem resolução do mérito, independentemente de provocação da parte interessada, pois a matéria pode e deve ser conhecida de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do § 3º do referido dispositivo. Nos termos do artigo 337, §§ 1º a 4º, do mesmo diploma legal, verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, já decidida por decisão transitada em julgado, com identidade de partes, causa de pedir e pedido. De igual modo, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC, sendo definida pelo artigo 502 do mesmo Código como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. No caso em exame, a aposentadoria por tempo de contribuição do autor, NB 181.529.441-5, foi concedida judicialmente nos autos nº 0009306-84.2017.4.03.6302, que tramitaram perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Ribeirão Preto/SP. Naquela ação, a parte autora postulou o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e sua conversão em tempo comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença proferida no feito anterior reconheceu como especiais os períodos de 01/02/1988 a 30/03/1988, 11/04/1988 a 04/11/1988, 07/11/1988 a 07/04/1989, 18/04/1989 a 31/10/1989, 06/11/1989 a 31/03/1992, 01/04/1992 a 05/03/1997 e 01/07/1999 a 09/07/2016, determinando a conversão dos referidos interregnos em tempo comum e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 09/07/2016. O acórdão proferido pela Turma Recursal manteve a sentença por seus próprios fundamentos, formando-se, assim, título judicial definitivo quanto à espécie de benefício concedida e aos períodos especiais considerados para sua implantação. Na presente demanda, o autor pretende a revisão daquele benefício, mediante a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, espécie 46, utilizando exatamente os mesmos períodos especiais já reconhecidos no processo anterior. Importa destacar que não há neste processo pedido de reconhecimento de qualquer período especial novo, tampouco alegação de fato superveniente apto a modificar a situação jurídica consolidada. A pretensão do autor volta-se exclusivamente à modificação da espécie de benefício concedida judicialmente, sem alteração do conjunto fático-probatório que serviu de base ao título anterior. Tal pretensão encontra óbice inafastável na imutabilidade da coisa julgada material formada naquele feito. Ainda que o autor afirme não pretender rediscutir os períodos especiais, mas apenas obter benefício mais vantajoso, o acolhimento da pretensão implicaria, na prática, alteração do conteúdo do título judicial transitado em julgado, substituindo-se a aposentadoria por tempo de contribuição concedida na ação anterior por aposentadoria especial. A ação ordinária revisional não pode ser utilizada como via transversa para modificar decisão judicial definitiva. Como já assentou esta Corte Regional, “admitir, numa ação de rito ordinário, a revisão de um benefício concedido numa ação judicial anterior equivaleria a conferir, por vias transversas, efeitos rescisórios a uma ação ordinária, o que não se revela possível” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 5002955-82.2019.4.03.6126, Rel. Juíza Federal Convocada Luciana Ortiz). A questão foi igualmente enfrentada em outro precedente da Sétima Turma, no qual se concluiu que “a conversão de um benefício concedido em anterior ação judicial conduz invariavelmente à modificação da coisa julgada formada no feito anterior, o que é incompatível com a imutabilidade da coisa julgada prevista no artigo 502 do CPC” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 5002188-02.2019.4.03.6140, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia Prado Soares, DJEN 15/04/2024). No mesmo sentido, a Oitava Turma deste Tribunal já decidiu que “o autor, quando do ingresso da ação anterior, já deveria ter pleiteado a concessão da aposentadoria especial. Não o fazendo e tendo, ao revés, formulado requerimento de benefício diverso, deve então sujeitar-se ao título judicial formado na referida ação” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 5315993-75.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, DJEN 07/10/2022). O princípio do melhor benefício e o dever de concessão da prestação previdenciária mais vantajosa não têm o alcance de afastar a autoridade da coisa julgada. Tais vetores devem ser observados no âmbito administrativo e no processo de conhecimento em que se discute a concessão do benefício, mas não autorizam, em ação ordinária posterior, a modificação da espécie de benefício definida em título judicial transitado em julgado. Também não se verifica hipótese de modificação posterior do estado de fato ou de direito, nos termos do artigo 505, inciso I, do CPC. O pedido administrativo de revisão formulado em 18/04/2022 não constitui fato novo apto a afastar a coisa julgada, pois representa apenas provocação administrativa para revisão da espécie do benefício concedido judicialmente, com base nos mesmos períodos especiais já examinados. Assim, eventual modificação do que foi decidido na ação anterior somente seria possível mediante a utilização dos meios processuais próprios, como a ação rescisória, nas hipóteses expressamente admitidas em lei. Diante disso, deve ser mantido o reconhecimento da coisa julgada e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Registro, apenas, que o dispositivo sentencial empregou a expressão “julgo improcedente”, embora tenha indicado como fundamento o artigo 485, inciso V, do CPC. Trata-se de impropriedade terminológica, pois o reconhecimento da coisa julgada conduz à extinção do processo sem resolução do mérito. Assim, deve ficar expressamente consignado que a extinção se dá sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC. Mantida a extinção do feito, ficam prejudicadas as demais alegações recursais relativas ao direito à aposentadoria especial, aos efeitos financeiros desde a DER, à aplicação do princípio do melhor benefício e ao Tema 709/STF. Quanto à sucumbência, mantenho a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, diante da ausência de contrarrazões pelo INSS. DISPOSITIVO Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor, mantendo a sentença que reconheceu a coisa julgada, com a explicitação de que a extinção do processo se dá sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. EMENTA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA MATERIAL. DIVERSIDADE DE PEDIDOS. INEXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA. MAIS DE 25 ANOS DE LABOR ESPECIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ORIGINÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. TEMA 1.124 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 709 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento de coisa julgada material. Pretende-se a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente, NB 42/181.529.441-5, em aposentadoria especial, mediante o aproveitamento de períodos de atividade especial já reconhecidos definitivamente em ação anterior. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a concessão judicial de aposentadoria por tempo de contribuição impede o ajuizamento de nova ação para conversão do benefício em aposentadoria especial; (ii) se os períodos especiais reconhecidos na ação anterior asseguram o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial; e (iii) qual deve ser o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração da coisa julgada material pressupõe a reprodução de ação anteriormente ajuizada, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, e do art. 502 do Código de Processo Civil. Na ação anterior, a parte autora postulou o reconhecimento de períodos especiais, com conversão do tempo especial em comum, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. Não houve pedido de concessão ou conversão do benefício em aposentadoria especial, nem pronunciamento jurisdicional sobre o preenchimento dos requisitos específicos dessa modalidade. A pretensão de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial possui objeto diverso daquele deduzido na demanda anterior. A autoridade da coisa julgada limita-se à questão principal expressamente decidida, não alcançando benefício distinto que não integrou o objeto litigioso anterior. A inexistência de tríplice identidade afasta a coisa julgada material, ainda que os períodos de atividade especial utilizados como suporte fático da nova pretensão tenham sido reconhecidos no processo precedente. A solução também se harmoniza com o direito adquirido ao benefício mais vantajoso, conforme a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 334 da repercussão geral, Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, que assegura ao segurado a opção pelo benefício cujos requisitos tenham sido preenchidos e que lhe seja mais favorável. A causa encontra-se madura para julgamento, pois a controvérsia é de direito e os elementos probatórios necessários à análise do pedido estão reunidos nos autos, incidindo o art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. A aposentadoria especial é devida ao segurado que comprovar o exercício de atividade sujeita a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física pelo período mínimo legal, além do cumprimento da carência, nos termos dos arts. 25, II, 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991. Os períodos laborados perante a Usina São Martinho S.A., de 01/02/1988 a 30/03/1988, de 11/04/1988 a 04/11/1988, de 07/11/1988 a 07/04/1989, de 18/04/1989 a 31/10/1989, de 06/11/1989 a 31/03/1992, de 01/04/1992 a 05/03/1997 e de 01/07/1999 a 09/07/2016, foram reconhecidos como especiais por decisão judicial definitiva proferida no processo nº 0009306-84.2017.4.03.6302. O somatório dos períodos especiais supera 25 anos na data do requerimento administrativo originário, em 09/07/2016, estando igualmente cumprida a carência exigida. A parte autora faz jus, portanto, à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com renda mensal inicial calculada em 100% do salário de benefício e sem incidência do fator previdenciário, conforme a legislação aplicável antes da Emenda Constitucional nº 103/2019. Os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados na data em que o Instituto Nacional do Seguro Social tomou ciência da pretensão específica de conversão do benefício e pôde a ela resistir. No caso, esse marco corresponde a 18/04/2022, data do pedido administrativo de revisão. A fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo de revisão observa a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de prévia ciência da Administração quanto à pretensão revisional, conforme o Tema 1.124 dos recursos repetitivos, cuja identificação específica do processo deve ser conferida. Não incide prescrição quinquenal, pois a ação foi ajuizada em 25/07/2022, dentro do quinquênio contado do requerimento administrativo de revisão. As diferenças decorrentes da conversão deverão ser apuradas com compensação integral dos valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, evitando-se pagamento em duplicidade. O pagamento das parcelas posteriores à implantação da aposentadoria especial fica condicionado ao afastamento do segurado das atividades sujeitas a agentes nocivos, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709 da repercussão geral, Recurso Extraordinário nº 791.961/PR, observada a interpretação conferida ao art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991. Reformada a sentença, os ônus sucumbenciais devem ser invertidos, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social pagar honorários advocatícios, cujo percentual será definido na fase de liquidação, sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e a isenção legal quanto às custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação provida para afastar a coisa julgada material e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a converter a aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/181.529.441-5, em aposentadoria especial, espécie 46, em favor da parte autora, com efeitos financeiros desde 18/04/2022, compensação dos valores pagos a título do benefício originário, aplicação dos consectários legais e observância das condições estabelecidas no Tema 709 da repercussão geral. Tese de julgamento: A concessão judicial de aposentadoria por tempo de contribuição não impede o ajuizamento de nova demanda para sua conversão em aposentadoria especial quando o benefício especial não foi objeto do pedido nem de pronunciamento jurisdicional na ação anterior. O reconhecimento judicial definitivo de períodos de atividade especial pode ser aproveitado em ação posterior destinada à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, inexistindo coisa julgada quando ausente identidade de pedidos. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos e o cumprimento da carência legal, é devida a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário quando preenchidos os requisitos antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019. Em ação revisional, os efeitos financeiros da conversão do benefício devem ser fixados na data em que o Instituto Nacional do Seguro Social tomou ciência da pretensão específica e pôde a ela resistir, observada a orientação do Tema 1.124 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. O pagamento da aposentadoria especial após sua implantação fica condicionado ao afastamento do segurado das atividades sujeitas a agentes nocivos, conforme o Tema 709 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, 502, 503, 1.013, § 3º, I, e 85, §§ 3º e 4º, II; Constituição Federal, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 57, §§ 1º e 8º, e 58; Emenda Constitucional nº 103/2019. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Tema 334 da repercussão geral, Recurso Extraordinário nº 630.501/RS; Supremo Tribunal Federal, Tema 709 da repercussão geral, Recurso Extraordinário nº 791.961/PR; Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.124 dos recursos repetitivos — identificação específica do processo a conferir; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002199-57.2020.4.03.6120, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, julgada em 08/08/2024, Diário de Justiça Eletrônico Nacional de 12/08/2024; Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 111. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria, decidiu dar provimento ao recurso de apelação da parte autora para reformar a r. sentença, afastar a preliminar de coisa julgada material e, com fulcro no artigo 1.013, §3º, inciso I, do CPC, julgar procedente o pedido inicial, nos termos do voto da Juíza Federal Convocada Isadora Afanasieff, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan (4º voto) e pelo Desembargador Federal Fonseca Gonçalves (5º voto). Vencida a Relatora, que negava provimento ao recurso de apelação, no que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Daldice Santana. Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão a Juíza Federal Convocada Isadora Afanasieff , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão

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