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TRF2 · SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5004679-12.2025.4.02.5004/ES RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA APELANTE: MAIARA DA CONCEICAO OLIVEIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162) ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. CONCESSÃO SUPERVENIENTE DE NOVO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de assegurar à impetrante a possibilidade de formular pedido de prorrogação de benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 722.575.835-8), cuja cessação teria ocorrido sem lhe ser facultada essa providência. No curso do processo, a impetrante formulou novo requerimento administrativo, submeteu-se à perícia médica presencial e obteve a concessão de novo benefício por incapacidade temporária (NB 725.197.315-5), com possibilidade de requerer futura prorrogação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessão superveniente de novo benefício previdenciário por incapacidade temporária acarreta a perda superveniente do interesse processual no mandado de segurança; e (ii) estabelecer se subsiste utilidade no exame do mérito acerca da alegada ilegalidade do procedimento administrativo anteriormente adotado pelo INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo demonstrável mediante prova pré-constituída, sendo incabível quando ausente interesse processual ou quando a controvérsia exigir dilação probatória. 4. A concessão superveniente de novo benefício previdenciário, precedida de perícia médica e acompanhada da possibilidade de formulação de pedido de prorrogação, satisfaz a pretensão instrumental deduzida na inicial e elimina a utilidade prática da tutela jurisdicional pleiteada. 5. O interesse processual constitui condição da ação e deve permanecer presente durante todo o desenvolvimento do processo, de modo que sua perda superveniente impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. 6. A superação da situação fática que motivou a impetração torna desnecessário o exame da legalidade do procedimento administrativo anteriormente adotado pelo INSS, por ausência de utilidade prática do pronunciamento jurisdicional. 7. Reconhecida a perda superveniente do interesse processual, deve ser anulada a sentença que apreciou o mérito da controvérsia e extinto o processo sem resolução do mérito. 8. Na ação mandamental, não há condenação em honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação provida. Sentença anulada. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A concessão superveniente de novo benefício por incapacidade temporária, apta a assegurar ao segurado a possibilidade de requerer sua prorrogação, acarreta a perda superveniente do interesse processual no mandado de segurança. 2. A perda superveniente do interesse processual impede o julgamento de mérito e impõe a extinção do processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 3. Superado o objeto da impetração por fato administrativo posterior, resta prejudicado o exame das alegações relativas à legalidade do procedimento anteriormente adotado pelo INSS. 4. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; CPC, art. 485, VI. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para ANULAR A SENTENÇA, reconhecer a perda superveniente do interesse processual em razão da superveniente concessão de novo benefício por incapacidade temporária, extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, mantida a ausência de condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.
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