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5004678-45.2025.4.04.7114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5004678-45.2025.4.04.7114/RS RÉU: ADRIANO BERGMANN ADVOGADO(A): LIZANE MARIA PETTER SCHWERTNER (OAB RS104415) ADVOGADO(A): MÁRCIA BERGMANN (OAB RS038200) DESPACHO/DECISÃO Com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. Trata-se de ação civil pública proposta pela União contra ADRIANO BERGMANN ME, objetivando a condenação ao ressarcimento da quantia de R$ 240.000,00, atualizada monetariamente e acrescida de juros, bem como à reparação dos danos ambientais, ou, subsidiariamente, à adoção de medidas compensatórias e ao pagamento de indenização caso não seja possível a reparação total da degradação ambiental. A parte ré contesta a ação, requerendo a sua improcedência (evento 8, CONTES1). Preliminarmente, postula a conciliação. No mérito, afirma ter solicitado a autorização para a exploração mineral. Sustenta a discrepância no montante do mineral removido. Argumenta que a União não apresentou provas concretas e inequívocas dos danos alegados nem demonstrou o nexo de causalidade. Afirma que meras alegações, desacompanhadas de laudos periciais conclusivos, são insuficientes para fundamentar uma condenação. Contesta os critérios utilizados pela União para o cálculo da indenização e material retirado. Requereu a produção de prova documental, testemunhal e pericial (geológica e contábil), bem como a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Juntou documentos. Houve réplica (evento 12, RÉPLICA1). O Ministério Público Federal - MPF, intervindo no feito na condição de fiscal da lei, manifestou-se pela procedência(evento 18, PROMO_MPF1). Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Conciliação. O artigo 334 do CPC é aplicável em sede de ação civil pública, outrossim, o código instituiu o Princípio da Promoção da Solução Consensual dos Conflitos (art. 3º, § 2º e § 3º), elevando a conciliação e a mediação a normas fundamentais do ordenamento jurídico processual. A norma impõe ao Estado o dever de estimular, sempre que possível, a solução por meios alternativos, inclusive no curso do processo judicial. Quanto aos poderes, deveres e responsabilidades do julgador, o art. 139, V, do CPC, assim dispõe: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Desde o ajuizamento da ação, não houve nenhuma tentativa de conciliação. Nesse contexto, a autocomposição garantiria uma política pública viável por meio do ajuste, entre as partes, acerca de cronogramas de execução, dentre outros critérios técnicos e administrativos. Dessarte, determino a remessa dos autos ao CEJUSCON para designação da sessão de conciliação e intimação das partes. 2. Do benefício da gratuidade da justiça e da impugnação. O réu requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. A parte autora impugnou o pedido. Nos termos do artigo 98, caput, do CPC, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Por sua vez, o §3º do artigo 99 estabelece que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Portanto, por norma, com relação ao réu pessoa física, a declaração de hipossuficiência é presumida como verdadeira. No entanto, tendo em vista que o réu é pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação da alegada hipossuficiência de recursos, consoante dispõe a Súmula n.º 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Desse modo, o réu deve demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção e de suas atividades, e, para tal finalidade, deverá juntar aos autos documentos comprobatórios do faturamento anual, declarações completas de imposto de renda da pessoa jurídica e da pessoa física dos últimos dois anos, as retiradas de pró-labore e eventuais outros pagamentos ao(s) sócio(s) também nos últimos dois anos. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos a referida documentação, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Apresentada a documentação, dê-se vista à parte autora. Após, voltem conclusos para análise do pedido. 3. Delimitação das questões de fato e de direito e das provas 3.1 Dano ao erário federal Com relação ao alegado dano ao erário, o próprio réu admite a extração, apenas discordando o montante do mineral removido/extraído. Portanto, concluo que nesse ponto a prova necessária para o deslinde da questão é documental. Assim, por ora, dispensável a realização de perícias (geológica e contábil). 3.2 Dano ambiental A extração irregular de minério foi realizada em propriedade particular e não há qualquer evidência da existência de área de preservação permanente naquele local. Nesse contexto, a comprovação da ilicitude da conduta, do dano ambiental e do nexo causal os meios de prova são o documental e o pericial. Com relação ao ônus probatório, incumbe à parte autora a comprovação quanto ao fato constitutivo do seu direito, e aos réus, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. Sendo assim, primeiramente, remetam-se os autos ao CEJUSCON para realização de audiência de tentativa de conciliação. Sendo exitosa, voltem conclusos para homologação. Em caso negativo, intimem-se as partes para que, de forma objetiva, acerca de eventuais provas que pretendam produzir. Formulado o pleito probatório, este deverá ser vinculado ao respectivo fato controverso, justificando, de forma específica e fundamentada, a utilidade da prova para o deslinde da questão posta ao Juízo. No prazo, as partes deverão juntar todas as provas documentais pretendidas. Juntados aos autos, dê-se vista a parte contrária. Destarte, defiro o prazo de 15 (quinze) dias (observado o prazo em dobro). Após ao MPF. Requerida a produção probatória, venham conclusos para instrução processual. Nada sendo requerido, voltem conclusos para julgamento.

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