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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004677-78.2025.8.24.0030/SC EXEQUENTE: MUITO MAIS CARROS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI ADVOGADO(A): FLÁVIO LOPES BÚRIGO (OAB SC024299) ADVOGADO(A): DIOGO GUEDERT (OAB SC017528) ADVOGADO(A): ANA CAROLINE DIAS (OAB SC039415) ATO ORDINATÓRIO Conforme evento 5: 5 PENHORA DE VEÍCULOS (RENAJUD) 5.1 Infrutífera a penhora de ativos financeiros, possível a utilização do sistema Renajud, desde que a parte tenha indicado previamente o veículo que pretende ver restringido. Isso porque, "no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, o sistema deverá ser utilizado exclusivamente para envio ao Detran de ordens de restrição ou averbação de penhoras." (art. 3º do Apêndice III do CNCGJ). Assim, não pode o sistema ser utilizado para: I - Na execução – na qual basta ao credor valer-se da faculdade prevista nos arts. 799, IX, e 828 do CPC (que independe de intervenção judicial) e na reserva de domínio na qual o gravame registrado, por si, só impede a transferência sem a anuência do interessado impor restrição a fim de evitar que terceiro adquira o bem e invoque a sua "boa-fé" para permanecer com o veículo; II - Ressalvado o disposto no art. 3º, § 9º e 10º, do Decreto-Lei nº 911/69, transferir à autoridade policial ou aos agentes de trânsito a tarefa de localização e apreensão, já que a força pública, em número notoriamente escasso, deve centrar sua atuação em medidas voltadas para a garantia da segurança pública e paz social e não no atendimento de interesses de particular, cabendo exclusivamente aos oficiais de justiça o cumprimento de busca e apreensão e penhora de bens; III - Identificação de veículos em nome do requerido, porquanto a informação pode ser obtida extrajudicialmente já que, assim como acontece com os imóveis, não se trata de dado sigiloso. 5.2 Assim, se o pedido da parte exequente for meramente utilizar o sistema para encontrar veículos passíveis de penhora (item III acima), fica desde logo indeferido.
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