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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5004677-74.2022.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: Banco J. Safra S/A CPF: 03.017.677/0001-20 RÉU: ANDRE DE SOUZA FERREIRA CPF: 096.055.606-07 DECISÃO Vistos. A exequente requereu a citação do executado por edital, ID 10541025368. A citação por edital constitui medida excepcional, admitida apenas quando esgotados os meios razoáveis para localização da parte executada, nos termos do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “Art. 256. [...] § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.” Outrossim, dispõe o art. 252 do Código de Processo Civil: “Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.” No caso dos autos, verifica-se que houve apenas uma tentativa de citação no endereço conhecido do executado, ocasião em que sua genitora informou que ele seria usuário de drogas, viveria nas ruas e não possuiria endereço certo. Todavia, a diligência negativa isolada e a informação prestada por familiar não são suficientes, por si sós, para caracterizar o executado como pessoa em local ignorado ou incerto e autorizar a adoção da medida excepcional, sobretudo porque o executado já foi localizado no mesmo endereço em outras oportunidades, conforme se infere dos IDs 9583889563, 9750755705, 9809395066 e 9911623523. Assim, não se verifica o efetivo esgotamento dos meios disponíveis para localização do executado, especialmente mediante novas diligências no endereço conhecido, pesquisas em sistemas conveniados e demais diligências aptas à obtenção de endereço atualizado, tampouco tentativa de citação por hora certa, caso presentes os respectivos pressupostos. Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido de citação por edital, tendo em vista a ausência de esgotamento das diligências necessárias à localização da parte executada. Intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Araguari, data da assinatura eletrônica. ELISA MARCO ANTONIO Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari
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