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TJRS · 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5004677-69.2025.8.21.0060/RS RECORRIDO: FELIX SEHNEM (REQUERENTE) ADVOGADO(A): FELIX SEHNEM (OAB RS054198) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A questão submetida a exame vai ao encontro da controvérsia estabelecida no Tema 1.181 do STJ, no sentido de aferir se "os efeitos da coisa julgada da sentença que fixa os honorários de defensor dativo se estendem ou não ao ente federativo responsável pelo pagamento da verba quando não participou do processo ou não tomou ciência da decisão (art. 506 do CPC)." Embora a Corte da Cidadania tenha determinado apenas o sobrestamento de demandas com recursos especiais ou agravos em recursos especiais, tramitando naquele grau de jurisdição ou pendentes de admissibilidade prévia, é preciso ponderar que, no âmbito dos Juizados Especiais Fazendários, não há precisão para a interposição de recurso especial, pelo que o julgamento da demanda, neste momento, impedirá a utilização de eventual tese lá firmada, em detrimento da segurança jurídica que a matéria reclama. Assim, em atenção ao princípio geral da cautela, determino a SUSPENSÃO do presente recurso, até o julgamento do leading case. Apreciado o recurso representativo, retornem. Diligências legais.
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