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TJSC · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Navegantes · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004677-20.2026.8.24.0135/SCAUTOR: ALEXANDRE ALBERTO SIEWERT JUNIOR ADVOGADO(A): SUZANA FERREIRA DA SILVA (OAB GO049014) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) SENTENÇA Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, fundamentado no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a tutela de urgência deferida no Evento 4 e condenar a ré à obrigação de fazer consistente em adotar as providências técnicas necessárias ao efetivo restabelecimento do acesso do autor à conta do "Instagram" "@alesiewertofc", inclusive mediante a disponibilização de meio alternativo, eficaz e seguro de verificação de identidade e recuperação de senha, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da indicação, pelo autor, de endereço de "e-mail" seguro e válido de sua titularidade, jamais vinculado às contas dos serviços da ré (arts. 6º e 77, IV, ambos do CPC), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos dos arts. 497 e 537, ambos do Código de Processo Civil; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula n. 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária) desde a citação, conforme fundamentado. Sem custas processuais nem honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas de estilo. Cumpra-se.
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