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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004676-40.2024.8.21.0086/RS EXEQUENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA ADVOGADO(A): FABIANI SEVERO DA FONSECA (OAB RS092842) ADVOGADO(A): KÁROL GIOVANNI OLIVEIRA SIKORA (OAB RS068630) ADVOGADO(A): WAGNER ALBANI GREGIS (OAB RS109950) ADVOGADO(A): MATHEUS POLESE (OAB RS121436) ADVOGADO(A): GABRIEL RODRIGUES TRESPACH (OAB RS125331) ADVOGADO(A): SABRINA WIEGAND HELLWIG (OAB RS116965) ADVOGADO(A): DENILSON MIGUEL DA ROCHA GUEDES (OAB RS088167) ADVOGADO(A): CAROLINE PEREZ PEREIRA (OAB RS088357) ADVOGADO(A): RODRIGO BONFIGLIO SANTOS SOUZA (OAB RS074116) ADVOGADO(A): CLAUDIA SOUZA SANTOS (OAB RS086545) ADVOGADO(A): MARCOS ALEXANDRE MASERA (OAB RS030053) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar a impenhorabildiade arguida pela parte executada. Decido. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos salários e remunerações, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana. A proteção recai sobre os valores que efetivamente têm natureza salarial. Valores de outra origem depositados na mesma conta não se beneficiam da regra apenas por coexistirem com verbas de salário. O extrato bancário juntado mostra que a conta do executado recebeu créditos da TAC Telecomunicações Ltda. nos seguintes lançamentos: R$ 1.468,90 (05/06/2026), R$ 35,96 (15/06/2026), R$ 2.067,27 (06/07/2026) e R$ 2.063,83 (06/08/2026), totalizando R$ 5.635,96. Esses valores têm origem salarial comprovada e são impenhoráveis. O mesmo extrato revela créditos provenientes de transferências de pessoas físicas sem identificação de relação trabalhista ("JOAO ROGERIO GOMES DA SIL", "Giovani Marcos Junior", "RAULINO ROBERTO SUSIN", "PAULO CESAR NUNES DA COSTA", entre outros), boleto de R$ 580,99 (02/07/2026) sem natureza salarial identificada, e transferência de R$ 1.560,00 via Pix de conta no C6 Bank de titularidade do próprio executado. A conta, portanto, não é conta-salário exclusiva. Quanto ao valor de R$ 3.156,67 referente à rescisão contratual com Maria Oliveira da Silva-MEI, as verbas que o compõem, saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais, férias vencidas e terço constitucional, têm natureza alimentar e salarial, sendo igualmente impenhoráveis. O bloqueio de R$ 62.388,42 supera em muito os créditos de origem salarial identificáveis no extrato. O restante dos valores bloqueados provém de fontes sem natureza salarial demonstrada e não conta com a proteção do art. 833, IV, do CPC. A impenhorabilidade não se presume pela simples coexistência de valores em conta que também recebe salário. Pelo exposto, RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE dos créditos da TAC Telecomunicações Ltda. (R$ 5.635,96) e da rescisão contratual com Maria Oliveira da Silva-MEI (R$ 3.156,67), por força do art. 833, IV, do CPC. Preclusa, determino o desbloqueio desses valores, com transferência para conta judicial vinculada ao processo e posterior expedição de alvará em favor do executado. Quanto ao saldo remanescente bloqueado, sem origem salarial demonstrada, mantenho a constrição e determino sua conversão em penhora, com liberação ao exequente mediante alvará, conforme dados bancários indicados. Após, intime-se o exequente para prosseguimento.
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