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TRF4 · 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004675-96.2025.4.04.7209/SC EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requer a expedição de mandado de livre penhora em desfavor dos executados, ante o exaurimento na utilização dos meios de busca existentes à sua disposição. No entanto, o histórico obtido nas execuções que tramitam neste juízo demonstram que o simples pedido de expedição de livre penhora de bens dos executados pessoa física, sem a indicação pelo exequente dos bens a serem penhorados, não tem qualquer efeito prático. Assim, indefiro a expedição de mandado de livre penhora em desfavor dos executado EMERSON MOREIRA BATISTA KOLTER por se tratar de pessoa física. Defiro, por outro lado, o requerimento de expedição de mandado de livre penhora em face da pessoa jurídica executada KOLTER CONFECCOES LTDA Intimem-se.
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