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Tribunal
TJMG
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ago/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5004675-31.2021.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO CREDILIVRE LTDA. - SICOOB CREDILIVRE CPF: 41.697.103/0001-30 RÉU: MANHUACU BRINDES LTDA - ME CPF: 12.160.732/0001-28 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial requerido pela Cooperativa de Credito Credilivre LTDA. - Sicoob Credilivre em face de Manhuacu Brindes LTDA - ME, Charles Breder Ferreira da Silva, Abiquele Dutra de Bastos, Norival Carlos da Silva e Durivania Breder Ferreira da Silva, todos devidamente qualificados nos autos. À ID 9461934070 as partes compuseram acordo e pugnaram pela suspensão do feito até seu efetivo cumprimento, o que foi deferido em ID 9552179280. Em ID 10732024718 o exequente requereu a extinção do feito em razão da quitação do débito. Os artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil preconizam que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. (Destaquei). Nesse sentido, tem-se a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO - NULIDADE - ART. 1.013, §3º, DO CPC/2015 - JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - EXTINÇÃO - ART. 924, II, DO CPC/2015. - Verificada a extinção do processo de conhecimento, quando o feito já se encontrava na fase de cumprimento de sentença, impõe-se a cassação da sentença que extinguiu o processo de conhecimento.- Nos termos do artigo art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito, nos casos de reformar sentença fundada no art. 485.- Considerando a manifestação expressa das partes quanto à satisfação da obrigação, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, com base no art. 924, II, do CPC/2015. VVP - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EM PROCESSO JÁ JULGADO. NULIDADE. Verificada a existência de duas sentenças proferidas no mesmo processo, deve a segunda e última decisão prolatada ser cassada, eis que lançada após encerrada a prestação jurisdicional e em violação à norma do art.502 do CPC, que trata da coisa julgada. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.081185-6/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2018, publicação da súmula em 07/06/2018). (Destaquei). Destarte, considerando a satisfação da obrigação, a extinção do feito é a medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO A EXECUÇÃO, com arrimo no artigo 924, inc. II, do Código de Processo Civil. No tocante às custas, anoto que tais verbas ficam a cargo da parte ré. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas finais, intimando-se para pagamento em 10 (dez) dias, nos termos do §2º, art. 90, do CPC, sob pena de remessa de certidão ao órgão competente. Proceda-se aos atos necessários e, após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Manhuaçu, data da assinatura eletrônica. MATHEUS PINTER CARDOSO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu