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5004675-10.2021.8.24.0011

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004675-10.2021.8.24.0011/SC EXEQUENTE: MACEDO & GARCEZ ADVOGADOS ADVOGADO(A): MANOEL PRESSER GARCEZ (OAB SC036699) EXECUTADO: AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (Em Liquidação Extrajudicial) ADVOGADO(A): JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB SP103160) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o pedido retro, vez que em consulta ao respectivo sítio eletrônico1 é possível verificar a existência de balancetes e lista de credores atualizados até 05/2026, e não há qualquer comprovação nos autos de que a parte exequente tenha buscado informações diretamente com os responsáveis pela liquidação: 2. INTIME-SE o exequente, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar impulso ao feito, requerendo o que entender de direito, sempre trazendo aos autos cálculo atualizado do crédito. Decorrido o prazo, sem o devido impulso, determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, §1º, do CPC/2015). Findo o prazo de suspensão, sem a indicação de bens passíveis de penhora ou da localização da parte executada, determino o arquivamento administrativo do feito, independente de nova intimação, com baixa na estatística (art. 921, §2º, do CPC/2015), mas sem prejuízo dos autos serem desarquivados, a qualquer tempo, quando encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC/2015), observando-se o regime de prescrição intercorrente aplicável. Intime-se. Cumpra-se. 1. Disponível em [https://mramosadmjudicial.com.br/portfolios/agemed-liquidacao-extrajudicial/#1590507719702-08517c70-08b847fd-0c7fd686-5bbf9e15-c31a]. Acesso em 04/09/2026.

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