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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004674-97.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: COMERCIAL SAO TORQUATO SUPERMERCADOS LTDA RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 5004674-97.2024.8.08.0000 EMBARGANTES: COMERCIAL SÃO TORQUATO SUPERMERCADOS LTDA. E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EMBARGADOS: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E COMERCIAL SÃO TORQUATO SUPERMERCADOS LTDA. RELATORA: DESª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DO ESTADO PROVIDOS. EMBARGOS DA EMPRESA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por COMERCIAL SÃO TORQUATO SUPERMERCADOS LTDA. e pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra acórdão que conheceu e deu provimento, por maioria, a agravo de instrumento interposto pelo ente estatal para rejeitar exceção de pré-executividade em execução fiscal. O Estado alegou erro material decorrente de divergência entre o resultado proclamado no julgamento e o registro processual lançado no sistema, que consignou equivocadamente o não provimento do agravo de instrumento. A empresa embargante sustentou omissão no acórdão ao reconhecer a necessidade de dilação probatória para exame da alegada ilegalidade dos encargos exigidos na execução fiscal, sem prévia manifestação da parte e sem apreciação dos documentos juntados aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há erro material no dispositivo e nos registros processuais do acórdão quanto ao resultado do agravo de instrumento; e (ii) estabelecer se o acórdão incorreu em omissão ao concluir pela inadequação da exceção de pré-executividade em razão da necessidade de dilação probatória para apuração da alegada ilegalidade dos índices de juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente admitem conhecimento nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC. A divergência entre o resultado efetivamente proclamado no julgamento e o registro constante do sistema processual caracteriza erro material passível de correção por meio de embargos de declaração. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa à exceção de pré-executividade e concluiu que a alegação de ilegalidade dos índices de juros e correção monetária demanda dilação probatória incompatível com a via eleita. A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, prevista no art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e no art. 204 do CTN, impõe ao executado o ônus de produzir prova inequívoca apta a afastar tal presunção. A jurisprudência citada no acórdão estabelece que a exceção de pré-executividade exige o atendimento cumulativo dos requisitos de cognoscibilidade de ofício da matéria e desnecessidade de dilação probatória, circunstâncias não verificadas no caso concreto. A pretensão da empresa embargante objetiva rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador, finalidade incompatível com os limites dos embargos de declaração. Os fundamentos suscitados pela empresa consideram-se prequestionados nos termos do art. 1.025 do CPC, condicionada a análise pelas Cortes Superiores da existência dos vícios previstos no art. 1.022 do mesmo diploma legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO providos. Embargos de declaração de COMERCIAL SÃO TORQUATO SUPERMERCADOS LTDA. desprovidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. O erro material consistente em divergência entre o resultado do julgamento e o registro processual deve ser corrigido por meio de embargos de declaração. A alegação de ilegalidade de juros e correção monetária que exige dilação probatória não pode ser apreciada em exceção de pré-executividade. A rediscussão de matéria já decidida não configura omissão apta a justificar o acolhimento de embargos de declaração. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 5004674-97.2024.8.08.0000 EMBARGANTES: COMERCIAL SÃO TORQUATO SUPERMERCADOS LTDA. E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EMBARGADOS: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E COMERCIAL SÃO TORQUATO SUPERMERCADOS LTDA. RELATORA: DESª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Conforme relatado, COMERCIAL SÃO TORQUATO SUPERMERCADOS LTDA. e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra o v. Acórdão (id. 16929279) proferido pela Eg. Terceira Câmara Cível, que, por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo. Em suas razões, a empresa embargante alega omissão decorrente do reconhecimento da necessidade de dilação probatória para análise da matéria suscitada em exceção de pré-executividade, sem prévia manifestação da parte e sem enfrentamento dos documentos que reputa suficientes para demonstrar a ilegalidade dos encargos exigidos pelo Estado. O Estado do Espírito Santo, por sua vez, sustenta a existência de erro material consistente na divergência entre o resultado efetivamente proclamado no julgamento e a informação lançada no sistema PJe, requerendo a retificação dos registros processuais para constar que o agravo de instrumento foi conhecido e provido, por maioria. Muito bem. De início, calha frisar que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, de modo que, na forma do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, o seu cabimento está adstrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. O Estado sustenta erro material nos registros processuais na ementa do acórdão, que mencionou incorretamente que o recurso teria sido conhecido e não provido. De fato, verifico que houve equívoco no lançamento do movimento processual, razão pela qual acolho o pedido nesse ponto a fim de evitar que as partes envolvidas sejam induzidas a erro ou que sobrevenha eventual declaração de nulidade do julgamento. Quanto à alegação de omissão, a empresa COMERCIAL SÃO TORQUATO defende que o acórdão, ao apreciar de ofício a inadmissibilidade da exceção de pré-executividade sob o fundamento de necessidade de dilação probatória, o fez sem oportunizar prévia manifestação da parte, em afronta ao art. 10 do Código de Processo Civil. Afirma, ainda, que o julgado deixou de enfrentar a prova documental já constante dos autos, a qual demonstraria, de forma objetiva, que os encargos exigidos pelo Estado superam a taxa SELIC, dispensando a produção de prova adicional. Apesar da argumentação trazida pela empresa Embargante, ao analisar trechos do voto componente do acórdão embargado, possível concluir que as questões devolvidas por ele foram devidamente enfrentadas e decididas no acórdão recorrido. Como prova disso, vale citar alguns trechos do acórdão objeto deste recurso (id.16929279): “[…] constata-se que as alegações apresentadas em sede de exceção de pré-executividade pela parte ora agravada acerca da ilegalidade dos índices de juros e correção monetária aplicados não se incluem dentre as hipóteses cognoscíveis no âmbito da exceção de pré-executividade, já que demandam dilação probatória a comprovar que a taxa de juros aplicada no período de atualização tenha sido superior à SELIC. Ora, a presunção legal de certeza e liquidez (artigos 3° da LEF e 204 do CTN) assegurada à CDA impõe ao executado o dever de produzir prova inequívoca capaz de ilidir tal presunção. No mesmo sentido, já se manifestou este E. TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE ACOLHE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E REDUZ VALOR DA MULTA FIXADA PELO PROCON. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA NÃO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a objeção de pré-executividade somente é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, a saber: que a matéria invocada (i) seja cognoscível de ofício e (ii) dispense dilação probatória. Trata-se, pois, de requisitos cumulativos, de sorte que ambos devem estar presentes para que se admita o processamento da objeção. 2) Não basta, portanto, que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. Somado a este requisito, tem-se por imprescindível que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz. 3) A questão referente à proporcionalidade da multa aplicada pelo Procon municipal não se insere no âmbito restrito de cognição da objeção de pré-executividade, por não constituir matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, razão pela qual a reforma da decisão objurgada é medida que se impõe, a fim de não conhecer da parte da exceção de pré-executividade que versa sobre o valor da multa aplicada pelo Procon municipal. 4) Recurso conhecido e provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001979-78.2021.8.08.0000. 3ª Câmara Cível. Relatora: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA. Data: 14/Feb/2022) Com efeito, não merece prosperar a exceção de pré-executividade nesse particular, merecendo reforma a r. Decisão agravada. Pelo exposto, rogando as devidas vênias, DOU PROVIMENTO ao recurso do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO para, reformando r. Decisão, REJEITAR a exceção de pré-executividade. […]” Com base em tudo isso, forçoso reconhecer que o objetivo da parte Embargante é rediscutir o mérito recursal, sob o argumento de que houve omissão deste Órgão Julgador, o que não se revela possível. Destaco que, de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, os pontos suscitados pela empresa embargante passam a ser considerados prequestionados, mesmo que os embargos de declaração opostos nesta instância estadual tenham sido inadmitidos ou rejeitados, desde que a Corte Superior entenda pela existência dos vícios estampados no artigo 1.022 do mesmo Codex. Feitas estas considerações, DOU PROVIMENTO aos embargos opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO para sanar o erro material constante no dispositivo do acórdão id. 16929279, de modo que, onde se lê: CONHECIDO O RECURSO E NÃO PROVIDO, leia-se: CONHECIDO O RECURSO E PROVIDO. No tocante aos embargos opostos pela empresa embargante COMERCIAL SÃO TORQUATO SUPERMERCADOS LTDA, não existindo omissão a ser sanada, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO.