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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Içara · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004674-95.2026.8.24.0028/SC
AUTOR: JOYCE FERNANDES LINO
ADVOGADO(A): GABRIEL SCHONFELDER DE SOUZA (OAB SC018390)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda ajuizada por Joyce Fernandes Lino em desfavor de Tim S.A., objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica e de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer e obrigação de não fazer e indenização por danos morais.
Demanda isenta de custas processuais em primeiro grau de jurisdição, salvo se configurada litigância de má-fé (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Na eventualidade de interposição de recurso contra a sentença, havendo requerimento de gratuidade, este será analisado pela Turma Recursal (art. 21, V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina).
(1) Para que se defira a tutela de urgência, deverão estar presentes os pressupostos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: 1 – requerimento da parte interessada; 2 – elementos que evidenciem a probabilidade do direito; 3 – perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e, 4 – não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório.
A parte autora sustenta, em síntese, que está recebendo, desde abril do ano corrente, faturas mensais referentes a linha telefônica (48) 99858-1535 da operadora requerida, a qual não contratou. Afirma que é cliente da ré e a linha telefônica que utiliza é a de nº (48) 99655-9582. Requer , liminarmente: a) suspender a exigibilidade de todas as faturas, encargos e débitos relacionados à linha nº (48) 99858-1535 lançados contra a autora; b) excluir provisoriamente a linha nº (48) 99858-1535 do nome, CPF, cadastro, conta e contrato da autora; c) cessar todas as ligações, mensagens e demais cobranças referentes à linha estranha, inclusive aquelas realizadas por empresas terceirizadas; d) abster-se de incluir ou manter o nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão dos débitos discutidos; e) retirar eventual restrição já lançada, comprovando a providência nos autos; f) abster-se de suspender, bloquear, cancelar, portar ou modificar a linha nº (48) 99655-9582 em razão dos débitos discutidos; g) restabelecer e manter a linha nº (48) 99655-9582 vinculada ao cadastro da autora, preservando o número, o plano e a continuidade do serviço; h) emitir documentos de cobrança separados e corretos, sem débitos ou serviços relacionados à linha nº (48) 99858-1535; i) preservar todos os registros, gravações, documentos e logs referentes à alteração cadastral das duas linhas e às cobranças efetuadas; j) apresentar relatório inicial das providências adotadas.
O fumus boni iuris consiste, em suma, na aparência de direito. Mostra-se presente quando, no curso do processo, em juízo de cognição sumária acerca da lide, tendo como base os elementos probatórios até então presentes nos autos, é possível ao juiz constatar a verossimilhança dos fatos alegados e, a partir daí, formar uma convicção provisória favorável ao direito que a parte demandante pretende ver reconhecido.
O periculum in mora, por sua vez, consubstancia-se no receio de ineficácia do provimento jurisdicional postulado, caso deferido somente ao final do processo.
No caso em análise, entendo que estão preenchidos os requisitos necessários para o deferimento da medida pleiteada.
No que se refere ao fumus boni iuris, encontra-se presente, pois os elementos constantes nos autos revelam verossimilhança nas alegações da parte autora. A documentação apresentada demonstra que a linha telefônica nº (48) 99858-1535 não pertence à autora, estando inclusive vinculada a terceiro no aplicativo WhatsApp, o que corrobora a plausibilidade do direito invocado.
O perigo da demora, por sua vez, também se mostra evidente, considerando que as faturas já estão em atraso e podem ocasionar a negativação do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, além de comprometer a continuidade do serviço da linha legítima nº (48) 99655-9582.
Outrossim, não há falar em irreversibilidade da medida, pois eventual suspensão de cobranças e exclusão provisória da linha indevidamente vinculada podem ser revertidas, caso se conclua pela improcedência da demanda.
Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que a requerida:
a) Com relação a linha nº (48) 99858-1535: suspenda a exigibilidade e cesse todas as cobranças relacionadas as faturas da referida linha em nome da autora, inclusive cobranças por ligação;
b) Quanto a linha nº (48) 99655-9582: preserve a linha vinculada ao cadastro da autora e plano, mantendo a continuidade dos serviços; abstenha-se de suspender, bloquear, cancelar, portar ou modificar a linha.
c) Preserve todos os registros, gravações, documentos e logs referentes à alteração cadastral das duas linhas e às cobranças efetuadas;
d) Abstenha-se de incluir ou manter o nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão dos débitos discutidos, devendo retirar eventual restrição já lançada;
Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a hipótese de descumprimento injustificado da ordem, sem prejuízo de posterior revisão, caso necessário.
(2) Em atendimento à solicitação do CEJUSC Estadual, bem assim em respeito à política institucional do PJSC no sentido de, sempre que possível, promover a conciliação nos processos que tramitam pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis, determino a remessa destes autos ao CEJUSC Estadual para realização de audiência conciliatória.
Ressalto que a Lei n. 9.099/95 possui previsão expressa de busca da conciliação/transação (art. 2º), razão pela qual não incide o art. 334, § 4º, I, do CPC, diploma legal este que somente se aplica de forma subsidiária aos procedimentos especiais.
Redistribuam-se os autos.