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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Estrela · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004674-22.2026.8.21.0047/RS
EXEQUENTE: ELI DILCEU BORTOLOMEDI
ADVOGADO(A): VALCIR SCHMITT (OAB RS030931)
ADVOGADO(A): ELENA BIANCHINI (OAB RS028062)
ADVOGADO(A): MARIANA PEREIRA DE SOUZA (OAB RS088489)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A concessão da gratuidade da justiça constitui garantia constitucional voltada a assegurar o amplo acesso à jurisdição àqueles que efetivamente comprovem a insuficiência de recursos para custear o processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, conforme preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, em perfeita consonância com os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Na hipótese vertente, o exame pormenorizado do acervo documental colacionado aos autos afasta a alegada situação de miserabilidade jurídica, demonstrando capacidade econômico-financeira incompatível com a benesse pleiteada.
Com efeito, a declaração de bens e rendimentos apresentada evidencia que o exequente é titular de relevante patrimônio imobiliário e mobiliário, composto por três áreas de terras rurais que somam mais de 33 hectares, maquinários agrícolas valorados em R$ 185.000,00, veículo automotor (camionete Nissan Frontier), quotas de capital social em cooperativas de crédito e agropecuárias que superam R$ 76.000,00, além de expressiva receita bruta anual de atividade rural, a qual alcançou o montante de R$ 264.815,38 no ano de 2025 e R$ 201.426,47 no ano anterior.
Ademais, a análise dos extratos bancários da conta corrente junto ao Sicredi revela volumosa e constante movimentação financeira ao longo de 2026.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte exequente.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem o recolhimento devido, certifique-se e venham os autos conclusos para extinção.
Comprovado o pagamento, voltem conclusos para análise do prosseguimento dos atos executivos.
Intimem-se.
Diligências legais.