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Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF2 · 1ª Vara Federal de Macaé · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004673-23.2026.4.02.5116/RJ
AUTOR: VERA LUCIA DOS SANTOS ANDRADE
ADVOGADO(A): LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008)
ADVOGADO(A): LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária por meio da qual pretende a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte.
Deixo para analisar o pedido de gratuidade de justiça após o contraditório e ao fim da instrução processual.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, sua concessão fica condicionada à existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
O contraditório é a regra, devendo ser afastado somente em situações excepcionais, sendo certo que o caso necessita de esclarecimentos, não sendo possível reconhecer de plano a presença dos requisitos da medida liminar. Ademais, o CPC/2015 insere o contraditório no capítulo das normas fundamentais de processo civil.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito e de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, apresentando comprovante oficial de residência, como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone fixo, em seu nome, com data de expedição referente a um dos últimos 03 (três) meses. Na ausência desses documentos, deverá apresentar comprovante de residência em nome da pessoa com quem reside, acompanhado de declaração assinada por esta, sob as penas da lei, tendo em vista que o comprovante apresentado no momento da propositura da presente ação encontrava-se desatualizado.
Cumprido, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora e, se necessário, cópia do processo administrativo ou impugnar o processo administrativo fornecido pela parte autora.
Havendo proposta de conciliação, dê-se ciência à parte autora para que manifeste sua aceitação ou recusa no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentado o processo administrativo pelo INSS, dê-se vista a parte autora pelo prazo de cinco dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para análise quanto à eventual necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento.
Publique-se. Intimem-se.