2026-09-16 · TRF4
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004672-96.2019.4.04.7001/PR EXEQUENTE: SERGIO DOS SANTOS CUNHA ADVOGADO(A): CLAUDIO ITO (OAB PR047606) ADVOGADO(A): THIAGO BUENO RECHE (OAB PR045800) ADVOGADO(A): ROGERIO ZARPELAM XAVIER (OAB PR049320) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em cumprimento às determinações legais e normativas (Art. 221, Provimento nº 62/2017-TRF4 e Portaria nº 71/2025 deste Juízo), pratico o seguinte ato: Intimar o exequente acerca dos cálculos, para, querendo, apresentar IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias. Informar, ainda, que é o momento oportuno para, querendo, requerer o destaque dos honorários contratuais, devendo apresentar: I. contrato de honorários - deverá ser juntado com o tipo de documento específico CONTRATO DE HONORÁRIOS; II. se sociedade de advogados - contrato de honorários e cópia dos atos constitutivos da sociedade, devendo, ainda, haver menção da sociedade de advogados no instrumento de procuração ou instrumento de cessão de créditos. O destaque somente será deferido em favor de quem figurar como parte no contrato de honorários — advogado(a) pessoa física (CPF) ou sociedade de advocacia (CNPJ), inclusive sociedade individual de advocacia — e, simultaneamente, detiver procuração nos autos com número de CPF ou de CNPJ coincidente ao do contrato. Destaca-se que o eproc permite o cadastramento do contrato de honorários com a indicação do percentual de destaque e, inclusive, de eventual rateio da verba entre beneficiários diversos.