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5004671-11.2023.8.21.0035

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 25ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 5004671-11.2023.8.21.0035/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas APELANTE: ELITE DOS PASSOS ABREU (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) ADVOGADO(A): LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB PR019937) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIETE DOS PASSOS ABREU, nos autos da ação de obrigação de fazer movida contra BANCO PAN S.A., da sentença que segue transcrita (evento 37, SENT1): "Vistos, etc. I. Relatório: ELIETE DOS PASSOS ABREU ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de BANCO PAN S.A. Aduziu, em síntese, que, na intenção de contratar um empréstimo consignado simples, foi induzida a erro pela instituição financeira, que formalizou um contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Alegou que não foi devidamente informada sobre os termos da contratação, especialmente quanto à natureza do produto, à ausência de um número fixo de parcelas e à forma de amortização do débito, o que caracterizaria vício de consentimento e falha no dever de informação. Sustentou a abusividade da prática, que resultou em descontos contínuos em seu benefício previdenciário sem a correspondente quitação da dívida. Pediu a procedência dos pedidos para que fosse realizada a readequação do contrato para a modalidade de empréstimo consignado, com a consequente condenação da parte ré a restituir em dobro os valores pagos a maior. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade de justiça. Citado, o réu BANCO PAN S.A. apresentou contestação. Em preliminares, impugnou o valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a parte autora anuiu expressamente com a modalidade de Cartão de Crédito Consignado, conforme contrato devidamente formalizado. Argumentou que todas as informações foram prestadas de forma clara e precisa e que a autora recebeu o valor do saque em sua conta bancária. Afirmou a legalidade do produto e dos descontos, refutando a existência de qualquer vício, falha na prestação do serviço ou dano a ser indenizado. Houve réplica. Intimadas as partes para especificarem provas, a parte autora e a parte ré manifestaram desinteresse na produção de outras. Os autos vieram conclusos para julgamento. Relatei. Decido. II. Fundamentação: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, tenho que os pedidos comportam julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, pois desnecessária a produção de outras provas além da documental já constante dos autos. No mérito, estamos diante de demanda em que se aplica o microssistema consumerista, porquanto a parte autora adquiriu, como destinatária final, os serviços de crédito oferecidos pela parte ré ao mercado, na forma dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). A Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, aliás, expressamente dispõe que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A controvérsia central da demanda reside em verificar a existência de vício de consentimento na contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, sob a alegação de falha no dever de informação por parte da instituição financeira, que teria levado a consumidora a erro, acreditando contratar modalidade de crédito diversa (empréstimo consignado tradicional). Feito esse esclarecimento, a análise detida dos documentos carreados aos autos conduz à improcedência dos pedidos. Embora a parte autora alegue ter sido enganada, a prova documental produzida pela parte ré, sobre a qual recaiu o ônus probatório, demonstra a regularidade da contratação e o cumprimento do dever de informação. O conjunto de documentos apresentado inclui o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado" e documentos que detalham as condições da operação. Todos os documentos foram formalizados pela parte autora, sendo a contratação validada por meio de sua assinatura, conforme instrumentos anexados ao processo. Os termos contratuais são explícitos ao diferenciar a operação de um empréstimo consignado tradicional, detalhando a natureza do cartão de crédito, a forma de utilização por meio de saque e a incidência de juros sobre o saldo devedor rotativo. As cláusulas contratuais, de forma clara, informam que se trata de um cartão de crédito e que os descontos em folha correspondem ao pagamento mínimo da fatura, e não à amortização de parcelas fixas de um empréstimo. Tal clareza afasta a presunção de vício de consentimento. Ademais, a parte ré comprovou a efetiva disponibilização do valor do saque na conta bancária de titularidade da autora, no montante de R$ 1.650,00 em 27/05/2022, o que confirma a concretização da operação de crédito. A incidência do Código de Defesa do Consumidor, embora reconheça a vulnerabilidade do consumidor, não o exime de um dever mínimo de diligência ao contratar, especialmente quando os termos do contrato são apresentados de forma escrita e clara, como no caso dos autos. A simples alegação de que não compreendeu o que estava contratando, sem qualquer indício de que tenha sido coagida, ludibriada por informações falsas ou impedida de analisar os documentos, não é suficiente para anular o negócio jurídico. O princípio da boa-fé objetiva, que impõe ao fornecedor o dever de informação, também pressupõe um comportamento leal e atento do consumidor. A contratação de cartão de crédito consignado, com a possibilidade de saque de parte do limite, é modalidade de crédito prevista em lei e, por si só, não constitui prática abusiva. A abusividade residiria na falta de transparência, o que, conforme a prova documental, não ocorreu no caso concreto. O fato de o produto ser mais oneroso que um empréstimo consignado tradicional não o torna ilegal, desde que as condições sejam devidamente informadas ao consumidor, permitindo-lhe uma escolha consciente, o que foi demonstrado pela instituição financeira. Dessa forma, não havendo comprovação de ato ilícito na conduta da parte ré, tampouco de vício de consentimento que macule o contrato, a relação jurídica deve ser considerada válida e eficaz. Por conseguinte, são improcedentes os pedidos de readequação contratual e de restituição de valores, pois todos dependem do reconhecimento de uma ilegalidade que não se verificou. III. Dispositivo: ANTE O EXPOSTO, resolvo o processo com apreciação de mérito e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELIETE DOS PASSOS ABREU em desfavor de BANCO PAN S.A. Diante disso, imponho à parte autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária por igual período. Após, sendo apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se com baixa." Aduz a apelante que a sentença proferida pelo juízo a quo merece reforma, pois o contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) é, por si só, abusivo, na medida em que torna a dívida impagável pelo refinanciamento eterno perpetrado mediante desconto apenas do valor mínimo da fatura, sem que os descontos mensais abatem o saldo devedor; assevera que o cartão nunca foi desbloqueado nem utilizado pela autora, e que os chamados saques complementares não passam de transferências bancárias via TED, insuficientes para demonstrar o uso do cartão; argumenta que o banco réu não comprovou ter cumprido o dever de informação prévia e adequada exigido pelo IRDR 28 deste Tribunal, o qual, aduz, fixou teses no sentido de que o contrato celebrado com violação ao dever de informação é anulável e passível de conversão em empréstimo pessoal consignado com aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; defende, ainda, que a sentença contraria a orientação firmada no referido incidente, bem como a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria; ao final, pede a reforma da sentença para que seja determinada a readequação do contrato para a modalidade de empréstimo pessoal consignado, com aproveitamento dos valores já pagos como amortização do saldo devedor e eventual repetição em dobro dos valores pagos a maior, além do redimensionamento dos ônus sucumbenciais com fixação dos honorários advocatícios em R$ 3.000,00 ou, alternativamente, em 20% sobre o valor atualizado da causa. A parte apelada deixou o prazo para contrarrazões correr "in albis". É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à contratação de cartão de crédito consignado, questão submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça-STJ, Tema Repetitivo 1414, como segue: "Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.". Registra-se decisão publicada, a qual decretou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema 1.414/STJ e tramitem no território nacional: Diz o Código de Processo Civil-CPC: (...) Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia. § 1º Se, após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, não se proceder à afetação, o relator, no tribunal superior, comunicará o fato ao presidente ou ao vice-presidente que os houver enviado, para que seja revogada a decisão de suspensão referida no art. 1.036, § 1º. § 3º Havendo mais de uma afetação, será prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão a que se refere o inciso I do caput. § 4º Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. § 6º Ocorrendo a hipótese do § 5º, é permitido a outro relator do respectivo tribunal superior afetar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia na forma do art. 1.036. § 7º Quando os recursos requisitados na forma do inciso III do caput contiverem outras questões além daquela que é objeto da afetação, caberá ao tribunal decidir esta em primeiro lugar e depois as demais, em acórdão específico para cada processo. § 8º As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput. § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. § 10. O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido: I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau; II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem; III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem; IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado. § 11. A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o § 9º, no prazo de 5 (cinco) dias. § 12. Reconhecida a distinção no caso: I - dos incisos I, II e IV do § 10, o próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao processo; II - do inciso III do § 10, o relator comunicará a decisão ao presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordinário seja encaminhado ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.030, parágrafo único. § 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá: I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau; II - agravo interno, se a decisão for de relator. (...) Desse modo, impõe-se a suspensão do feito até julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414/STJ. Intimem-se e diligencie-se.

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