2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5004670-72.2026.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA AGOSTINHO REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 DECISÃO Trata-se de ação de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA AUXILIADORA AGOSTINHO em face de BANCO AGIBANK S.A. Alega a autora, em síntese, que contratou operação de crédito junto a requerida, porém não autorizou que a mesma recebesse diretamente o seu benefício assistencial, tampouco que operasse sua conta bancária. Junto com a inicial vieram os documentos em anexo que atestam a narrativa da autora quanto a indevida manutenção de sua conta e de seu benefício assistencial por parte da autora. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência, necessário se faz a observação dos requisitos impostos pelo Art. 300 do Código de Processo Civil que dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, a Lei 12.153/09 dispõe sobre a concessão de tutelas de urgência nas causas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, aplicando-se também, como microssistema, aos Juizados Especiais Cíveis, nos seguintes termos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Compulsando os autos, considero, à luz do exposto, presentes os necessários pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada na inicial. I. Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris). A probabilidade do direito vertido na inicial resta demonstrada pelo conjunto probatório preliminarmente acostado aos autos. A parte Autora, pessoa idosa (73 anos) e beneficiária de verba assistencial (BPC), sustenta a ausência de consentimento prévio e hígido para que a instituição financeira requerida proceda ao recebimento direto de seu benefício e efetue movimentações e transferências via PIX a partir de sua conta. Os extratos bancários de id. 105638121 corroboram a ocorrência de rotina de débitos e transferências sequenciais que demandam comprovação técnica e hígida de autorização por parte do banco. A relação jurídica travada entre as partes é de índole consumerista, aplicando-se os arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Diante da alegação de fato negativo formulada pela consumidora — a qual não possui meios técnicos de comprovar a falta de contratação/autenticação —, cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a higidez das operações, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1061 e na Súmula 479. Nesta cognição sumária, resta plausível a tese de falha na prestação do serviço ou fortuito interno apto a ensejar a suspensão das operações impugnadas. II. Do Perigo de Dano (Periculum in Mora). O perigo de dano é premente e decorre da própria natureza alimentar dos valores envolvidos. A continuidade dos débitos e movimentações impugnadas retira da Autora recursos de caráter estritamente voltado à sua subsistência e ao atendimento de necessidades básicas indispensáveis, situação gravosa que se acentua pela sua condição de hipossuficiência econômica e etária. Ademais, não há risco de irreversibilidade do provimento (art. 300, § 3º, do CPC), porquanto, caso a ação venha a ser julgada improcedente ao final do processo, a instituição financeira poderá cobrar os valores eventualmente devidos pelas vias ordinárias cabíveis. Dispositivo. Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado para DETERMINAR que a ré BANCO AGIBANK S.A. se abstenha de efetuar ou repassar quaisquer débitos automáticos, retenções, saques ou transferências via PIX relativos ao benefício assistencial (BPC) da Autora (NB: 7045136707) sem a sua expressa autorização , sob pena de multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada movimentação indevida efetuada em descumprimento a esta ordem, limitada inicialmente ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior majoração e conversão em perdas e danos. Defiro o pedido de GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Designo audiência de conciliação para o dia 10/03/2027 às 14h00min. A audiência será realizada de forma híbrida, sendo, em tempo oportuno, disponibilizado link para a realização da audiência de forma virtual. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligencie-se. NOVA VENÉCIA-ES, 2 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito