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TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004669-52.2021.8.21.5001/RS EXEQUENTE: LORENI TERESINHA RIBEIRO DE AVILA ADVOGADO(A): Ede Silva Moreira (OAB RS049561) EXEQUENTE: EVALDO TAVARES DE AVILA ADVOGADO(A): Ede Silva Moreira (OAB RS049561) EXECUTADO: SUCESSÃO DE CARLOS SIVAL RODRIGUES AMADEU (Sucessão) ADVOGADO(A): CARLOS EDMUNDO LIMA (OAB RS011004) EXECUTADO: MARINILCE PRADO LIMA ADVOGADO(A): NELSON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RS046142) ADVOGADO(A): CARLOS ANTONIO CARVALHO SANTOS (OAB RS009883) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Antes de decidir sobre o pedido de penhora de créditos, é necessário apurar o saldo atual do depósito judicial existente no processo nº 5000117-25.2013.8.21.5001, bem como verificar se já houve expedição de alvará naqueles autos em favor da executada Marinilce Prado Lima (conforme requerido em diversas petições, inclusive no evento 162, PET1, e no evento 179, PET1), a fim de delimitar o que remanesce disponível e passível de constrição. Outrossim, para a deliberação conjunta determinada no Evento (evento 156, DESPADEC1), é preciso que ambos os processos estejam em condições de julgamento coordenado. Posto isso: a) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o valor atualizado do débito da Sucessão de Carlos Sival Rodrigues Amadeu e instrua o pedido de penhora com planilha de cálculo atualizada, indicando com precisão o valor a ser objeto de constrição, nos termos do art. 798, inciso I, "b", do CPC; b) Oficie-se ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul), agência 0621, para que informe o saldo atualizado da conta de depósito judicial vinculada ao processo nº 5000117-25.2013.8.21.5001 (conta nº 0621.320367.6.59, em nome de Marinilce Prado Lima), esclarecendo se houve qualquer movimentação (levantamento, alvará ou transferência) desde o extrato juntado no Evento 115 (evento 115, EXTRBANC2); Este despacho tem força de ofício. c) Vista à Sucessão de Carlos Sival Rodrigues Amadeu, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre o pedido de penhora de créditos constante dos Eventos 175.1 e 185.1, considerando que a medida pode atingir direitos de que é titular naquele depósito; d) Com o retorno das diligências e manifestações, voltem os autos conclusos para deliberação. Agendada intimação. Dil. Legais.
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